Resolução CNJ nº 85 de 08/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2009

Dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 103-B da Constituição Federal e

Considerando a crescente exigência da sociedade por uma comunicação de maior qualidade, eficiência e transparência, capaz de facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário;

Considerando que, para atingir esses objetivos, é necessário o estabelecimento de uma política nacional de comunicação social integrada para o Poder Judiciário que defina estratégias de procedimentos e estabeleça os investimentos necessários de modo a cobrir os dois grandes vetores de sua atuação: a comunicação interna e a divulgação externa;

Considerando que essa necessidade se reflete dentro de cada órgão da Justiça e entre eles próprios;

Considerando que a Meta 1, estabelecida por todos os presidentes dos tribunais brasileiros em fevereiro de 2009, determina o compromisso de "Desenvolver e/ou alinhar planejamento estratégico plurianual (mínimo de 05 anos) aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, com aprovação no Tribunal Pleno ou Órgão Especial".

Considerando que aprimorar a comunicação com o público externo é um dos Objetivos Estratégicos do Judiciário, "com linguagem clara e acessível, disponibilizando, com transparência, informações sobre o papel, as ações e as iniciativas do Poder Judiciário, o andamento processual, os atos judiciais e administrativos, os dados orçamentários e de desempenho operacional."

Considerando, finalmente, o Convênio firmado pelos Tribunais Superiores com o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça para a criação do INFOJURIS;

Resolve:

Art. 1º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário passarão a ser desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta Resolução, tendo como objetivos principais:

I - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas públicas e programas do Poder Judiciário;

II - divulgar, de forma sistemática, em linguagem acessível e didática, os direitos do cidadão e os serviços colocados à sua disposição pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias;

III - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas que envolvam os seus direitos;

IV - disseminar informações corretas sobre assuntos que sejam de interesse público para os diferentes segmentos sociais e que envolvam as ações do Poder Judiciário;

V - incentivar, no âmbito dos magistrados e servidores, através da comunicação, a integração com as ações previstas nesta Resolução, de modo a garantir a eficácia dos objetivos nela colimados;

VI - promover o Poder Judiciário junto à sociedade de modo a conscientizá-la sobre a missão exercida pela Magistratura, em todos os seus níveis, otimizando a visão crítica dos cidadãos a respeito da importância da Justiça como instrumento da garantia dos seus direitos e da paz social.

Art. 2º No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução deverão ser observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:

I - afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal;

II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

III - preservação da identidade nacional;

IV - valorização da diversidade étnica e cultura e respeito à igualdade e às questões raciais, etárias, de gênero e de orientação sexual;

V - reforço das atitudes comportamentais que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;

VI - valorização dos elementos simbólicos das culturas nacional e regional;

VII - vedação do uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário;

VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, utilizando sempre uma forma simplificada acessível àqueles que desconhecem as expressões típicas do universo jurídico;

IX - Valorização das estratégias de comunicação regionalizadas;

X - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação judiciária, respeitadas aquelas inerentes aos Poderes Judiciários estaduais como os seus respectivos brasões;

XI - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.

XII - difusão de boas práticas na área de Comunicação.

Art. 3º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário compreendem as áreas de:

I - Imprensa

II - Relações Públicas

III - Comunicação Digital

IV - Promoção

V - Patrocínio e

VI - Publicidade, que se classifica em:

a) Publicidade de utilidade pública;

b) Publicidade institucional;

c) Publicidade mercadológica;

d) Publicidade legal.

Parágrafo único. As áreas constantes dos incisos deste artigo serão definidas em ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS) é integrado pelas: Assessoria de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, como órgão central, Secretarias de Comunicação dos Tribunais Superiores, como órgãos de sub-sistema, e pelas coordenadorias ou unidades administrativas de Comunicação Social dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Federais como órgãos operacionais.

Parágrafo único. O SICJUS, mediante convênio ou autorização do Presidente do CNJ, poderá atuar em parceria com a Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário serão orientadas pelos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º desta Resolução e deverão ser objeto de planos plurianuais elaborados pelo SICJUS, por meio do Comitê de Comunicação Social do Judiciário, previsto no art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único. Na definição de suas dotações orçamentárias, os órgãos do Judiciário deverão contemplar as ações de Comunicação Social, reservando recursos regulares compatíveis com as metas a serem alcançadas.

Art. 6º Cabe ao órgão central do SICJUS, em conjunto com os órgãos de sub-sistema, em suas áreas de jurisdição:

I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, quando exijam esforço integrado de comunicação e, quando for o caso, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo único do art. 4º;

II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, desenvolvidas em consonância com suas políticas, diretrizes e orientações específicas e quando for o caso, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo único do art. 4º;

III - zelar, nas ações de publicidade do Poder Judiciário, pela observância dos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, no tocante ao conteúdo da comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;

IV - elaborar sugestões de políticas, diretrizes, orientações e normas complementares desta Resolução para, ouvida a Comissão de Assuntos Interinstitucionais e de Comunicação, serem submetidas à aprovação do Conselho Nacional de Justiça;

V - Orientar as ações de Comunicação Social das áreas relacionadas no art. 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários de cada segmento do Poder Judiciário, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;

VI - orientar a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e a identidade visual do Judiciário, nos sítios e portais dos órgãos do Poder Judiciário na INTERNET;

VII - orientar sobre as diretrizes básicas para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos do Poder Judiciário;

VIII - apoiar os integrantes do SICJUS nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada no âmbito do Poder Judiciário;

IX - coordenar as ações de Assessoria de Imprensa dos integrantes do SICJUS que exijam esforço integrado de comunicação;

X - subsidiar na elaboração de minutas de editais e de projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas, de assessoria de imprensa, de comunicação digital, de promoção e de pesquisa de opinião encaminhados pelos integrantes do SICJUS;

XI - realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores dos órgãos que integram o SICJUS.

Art. 7º Cabe às demais unidades administrativas de que trata o art. 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos de que fazem parte:

I - atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata esta Resolução ou dela decorrentes;

II - submeter ao Conselho Nacional de Justiça as ações de publicidade, conforme venha a ser disciplinado em ato do Presidente do Conselho;

III - elaborar planos anuais de comunicação, em consonância com as diretrizes gerais aprovadas pelo SICJUS e respeitadas as peculiaridades regionais;

IV - submeter previamente à aprovação do Comitê de Comunicação Social do Judiciário os editais para a contratação de agências para a contratação de serviços de publicidade e propaganda;

V - observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de Comunicação Social;

VI - Zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários ao atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Comunicação Social do Judiciário, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar a Comissão de Assuntos Interinstitucionais e de Comunicação e o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na definição de parâmetros e procedimentos relacionados com ações de Comunicação Social, cabendo-lhe:

I - manifestar-se sobre as ações de propaganda, observados os parâmetros e procedimentos definidos pela Assessoria de Comunicação Social do CNJ;

II - identificar e difundir as boas práticas para o aprimoramento de processos e mecanismos a serem adotados no exame, seleção e avaliação de campanhas institucionais.

§ 1º O Comitê de Comunicação Social do Judiciário será composto por representantes dos órgãos centrais e demais unidades integrantes do SICJUS, de acordo com a regulamentação a ser fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto ao número de seus membros e critérios de representação.

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio necessário aos trabalhos do Comitê de Comunicação Social do Judiciário.

§ 3º A participação no Comitê de Comunicação Social do Judiciário não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça estabelecerá a forma de funcionamento do Comitê de Comunicação Social do Judiciário e especificará suas demais atribuições.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Min. GILMAR MENDES