Resolução CS/MPDFT nº 85 de 17/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2008

Dispõe sobre os prazos para a realização de diligências nos feitos em tramitação no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício da atribuição prevista no art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo nº 08190.027844/07-79 e de acordo com deliberação na 156ª Sessão Ordinária realizada, em 17 de novembro de 2008, resolve editar ato normativo com o seguinte teor:

Art. 1º A presente Resolução tem por objeto disciplinar os prazos para o cumprimento de diligências nos feitos em tramitação no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. Constitui diligência, para os fins desta Resolução, toda e qualquer atividade de apoio técnico-administrativo que deva ser realizada fora da unidade na qual oficie o Membro requisitante e de que tenha esse mesmo Membro necessidade concreta para o exercício de suas atribuições em um dado feito, notadamente:

a) localização de pessoas;

b) entrega/busca de documentos;

c) constatação de coisa ou fato (análises preliminares, perícias, inspeções, vistorias, relatórios, etc.)

Art. 2º Os feitos externos encaminhados para o Departamento de Perícias e Diligências do MPDFT ou à Central de Medidas Alternativas - CEMA, naqueles casos em que a diligência requisitada dependa exclusivamente de ações e planejamento interno, deverão ser restituídos à unidade requisitante, com relatório acerca do cumprimento da diligência requisitada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Quando a conclusão da diligência depender da atuação de algum órgão ou entidade externos e demandar um lapso superior a 30 (trinta) dias para seu cumprimento, os autos deverão ser previamente encaminhados ao respectivo órgão judicial, com pedido de concessão de prazo pelo tempo necessário à realização da diligência.

Art. 3º Todos os feitos internos encaminhados ao Departamento de Perícias e Diligências do MPDFT ou à Central de Medidas Alternativas - CEMA deverão ser restituídos à unidade requisitante, com relatório acerca do cumprimento da diligência requisitada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, quantas vezes forem necessárias.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o membro requisitante pode deferir prorrogação mais dilatada de prazo para a conclusão de uma dada diligência.

§ 2º Não será admitida a realização de diligência em Requerimento.

§ 3º Os Procedimentos de Investigação Preliminar (PIPs) somente poderão ter o prazo para cumprimento de diligência prorrogado uma única vez.

Art. 4º Os feitos encaminhados para diligências continuarão vinculados à Procuradoria ou Promotoria de Justiça para a qual forem distribuídos, ou ao membro responsável nos casos de substituição ou reencaminhamento, inclusive para efeito de contagem do prazo para manifestação ministerial.

Art. 5º Os feitos pendentes de diligências requisitadas à Central de Medidas Alternativas - CEMA ou ao Departamento de Perícias e Diligências devem permanecer, em regra, em tais órgãos internos de apoio, aos quais cabe, por ocasião de sua devolução ao membro requisitante, informar o tempo total de permanência do feito no órgão e as intervenções realizadas ou as razões que impediram a conclusão da intervenção, neste último caso com pedido de prorrogação para conclusão da intervenção, por meio de relatório próprio, o qual será deferido ou não, após a observância, se for o caso, do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

MARIA APARECIDA DONATI BARBOSA

Vice-Procuradora-Geral de Justiça

Conselheira-Relatora

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário