Resolução CCFDS nº 85 de 23/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2002
Autoriza aplicação de recursos e define condições operacionais para realização de projetos-piloto de habitação de interesse social com utilização de técnicas populares, em ações integradas destinadas a promover a melhoria das condições sociais e econômicas das populações de baixa renda.
O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.
Considerando que o déficit habitacional está concentrado nos grupos de baixíssima renda e que a moradia regular é condição facilitadora para que este segmento da população possa superar seus fatores de vulnerabilidade social e tornarem-se mais produtivas e socialmente integradas;
Considerando que a melhoria da qualidade de vida das populações mais pobres requer uma intervenção integrada com vários componentes que ativem forças capazes de proporcionar efetividade e sustentabilidade na implantação e manutenção de um processo de desenvolvimento humano e social;
Considerando a necessidade de superar obstáculos para realização de objetivos sociais, como o preconceito dos técnicos do setor, que os levam a rejeitar e desprezar os métodos e processos utilizados pelas populações de baixa renda na solução dos seus problemas de moradia e a conseqüente imposição de tecnologias referenciadas em culturas e valores de grupos sociais de maior poder aquisitivo, distantes das realidades e das necessidades destas comunidades, que terminam por reduzir o potencial dos programas habitacionais voltados para grupos de baixa renda, restringindo seu alcance a parcelas restritas dos necessitados por falta de coerência entre proposições e meios;
Considerando a necessidade de serem buscadas condições capazes de vencer as distancias que separam o crédito habitacional das populações de mais baixa renda, resolve:
1. Autorizar o destaque de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para financiar habitações de interesse social, em projetos com as características aqui estabelecidas e de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a título não retornável, para cobertura do custo de administração da operação de financiamento ao mutuário final, assim como dar suporte financeiro ao trabalho social voltado para educação sanitária e ambiental da comunidade.
2. Os financiamentos destinar-se-ão a:
a) propiciar às famílias residentes nas referidas áreas de intervenção, meios adequados para a construção, ampliação ou melhoria progressiva da sua moradia, pari-passu a melhoria dos seus padrões de vida;
b) proporcionar suporte técnico às famílias, voltado para aperfeiçoar os projetos e os processos de edificação das moradias, usuais pelas comunidades envolvidas, desenvolvendo uma arquitetura e engenharia popular autêntica, que utilizem recursos humanos e materiais da própria região.
3. As formas de execução das obras, sempre supervisionadas por um corpo de assistência técnica, serão de livre escolha pelas famílias contratantes e usuárias do crédito, entre as seguintes alternativas:
a) autoconstrução, pela própria família;
b) sistema de auto-ajuda ou mutirão;
c) administração direta, com contratação de profissionais para execução de toda a obra ou apenas para serviços que demandem maior especialização.
4. Os financiamentos terão como destinatários famílias com renda mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, pelo menos 80% dos recursos destinados a financiamentos, referidos no item 1 desta Resolução, deverão estar permanentemente aplicados em operações de crédito com famílias com renda mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
5. Os projetos-piloto deverão ser desenvolvidos, em caráter suplementar, em áreas destinadas ao atendimento de famílias de baixa renda, que possam satisfazer as condições de enquadramento no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH e onde estejam sendo desenvolvidos projetos/ações destinados a:
a) promover a integração da moradia com o desenvolvimento de oportunidades de trabalho e renda;
b) oferecer oportunidades de acesso a microcréditos, para aquisição de equipamentos e dos estoques necessários para o desempenho da atividade, na área do projeto;
c) proporcionar trabalho de desenvolvimento de comunidade por período mínimo de 6 meses;
d) promover a satisfação das necessidades de equipamentos e serviços de uso coletivo.
6. Para proporcionar a integração dos diferentes projetos/ações na área de intervenção, deverá estar instalada uma organização comunitária, com a participação de lideranças a serem eleitas pela comunidade, que definirão as suas demandas prioritárias. Esta organização comunitária, denominada Fórum (ou Conselho) para o Desenvolvimento Local, deverá estimular a participação e a constituição de redes de cooperação entre os seus integrantes, apoiar a microempresa como processo gerador de ocupação e renda na comunidade e dispor um corpo de assistência técnica para orientar as famílias nos trâmites necessários para levantamento e utilização do financiamento habitacional.
6.1 Os candidatos ao crédito habitacional, serão indicados ao agente financeiro de cada projeto pelo respectivo Fórum (ou Conselho) para o Desenvolvimento Local, que, para tal, observará os critérios estabelecidos nesta Resolução e regulamentação complementar pertinente.
7. Atuarão nos projetos habitacionais:
7.1 O órgão gestor do FDS, a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR, a quem compete selecionar os municípios onde serão realizados os projetos-piloto, comunicando a relação ao Conselho Curador e autorizar a contratação dos projetos, aprovados pelo agente operador;
7.2 O agente operador dos recursos do FDS, a Caixa Econômica Federal - CEF, a quem compete analisar as propostas de crédito e contratar as operações de empréstimo, autorizadas pelo órgão gestor, com os agentes financeiros;
7.3 Agente financeiro uma instituição financeira que opere no SFH, preferencialmente habilitada para operar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH; com atribuições de levantar recursos junto ao agente operador, receber e analisar os pedidos de financiamentos, contratar, acompanhar, fiscalizar e controlar os financiamentos, assegurar o cumprimento dos contratos e, quando for o caso, conceder os subsídios provenientes do PSH;
7.4 Fórum (ou Conselho) para o Desenvolvimento Local, através do qual todos os membros da comunidade poderão participar de todas as fases e atividades do projeto, e cujo corpo de assistência técnica, integrado por profissionais das áreas de engenharia, arquitetura, jurídica e administração financeira, que assistirá as famílias na definição e no planejamento das obras a serem realizadas, definindo as relações entre as obras individuais e as obras do projeto global, prestará esclarecimentos sobre as operações de crédito, guiará as famílias no atendimento das formalidades legais e administrativas pertinentes, elaborará os projetos necessários para instruir o pedido de crédito, respeitados os valores e as culturas da comunidade, conforme regulamentação a ser baixada pelo agente operador, apoiará as famílias na seleção e aquisição de materiais de construção e orientará e acompanhará a execução de cada projeto em todas as suas fases.
8. O agente operador abrirá linha de crédito ao agente financeiro, mediante a apresentação de proposta instruída com plano de aplicação contendo, no mínimo, expectativa de demanda, valores e prazos envolvidos e que satisfaça os demais requisitos previstos nesta Resolução e nas suas normas complementares.
9. As linhas de crédito serão desdobradas em contratos de empréstimo, entre agente operador e agente financeiro, sempre que o agente financeiro apresentar, e for aceito, um conjunto de contratos de financiamento com mutuários finais, com valor não inferior a 10% (dez por cento) daquele previsto na linha de crédito.
10. Os contratos de empréstimo observarão os seguintes critérios e condições básicas:
a) VALOR: correspondente ao valor global do conjunto de contratos de financiamento com mutuários finais;
b) DESEMBOLSO: em parcela única, para cada financiamento, quando da assinatura de contrato com o beneficiário final;
c) TAXA DE JUROS: nominal de 3% a.a. (três por cento ao ano), pagos mensalmente;
d) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: correspondente a média ponderada dos prazos dos financiamentos concedidos aos mutuários finais da operação;
e) VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO: 30 (trinta) dias após a formalização do contrato;
f) RESÍDUO: será cobrado, caso exista, no final do prazo contratual.
g) GARANTIAS: i) real, ii) Fundo de Aval, iii) Fundo Garantidor, iv) Aval Solidário, v) caução/repasse de recursos em moeda corrente junto à instituição bancária no Brasil;
h) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: Tabela Price - TP, Sistema de Amortização Crescente - SACRE ou Sistema de Amortização Constante - SAC a critério do agente financeiro, em prestações mensais;
i) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: Mesmo índice, data e periodicidade de atualização das cadernetas de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês;
j) RECALCULO DAS PRESTAÇÕES: de conformidade com os períodos de recálculos aplicados às prestações dos financiamentos decorrentes, conforme estabelecido na alínea j do item 11 desta Resolução;
k) TAXA DE RISCO DE CRÉDITO DO AGENTE OPERADOR: percentual diferenciado por tomador, levando em consideração a classificação da operação e o nível de risco, segundo a forma e condições estabelecidas na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos, limitado o custo dos recursos financeiros ao percentual definido na alínea c do item 11, desta Resolução.
10.1 A remuneração das quotas, para fins do previsto no inciso II da Resolução CCFDS nº 71, de 12 de dezembro de 1996, será realizada com base nas condições de retorno dos empréstimos contratados e no valor dos subsídios concedidos e das despesas autorizadas, proporcionalmente aos recursos utilizados com fundamento nesta Resolução.
11. Os financiamentos do agente financeiro aos mutuários finais, observarão as seguintes condições básicas:
a) VALOR MÁXIMO: limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do valor de investimento, por mutuário final pessoa física e por unidade habitacional, voltado para a cobertura dos seguintes custos financiáveis, conforme projeto aprovado: i) aquisição de terreno; ii) aquisição dos materiais de construção para construção, ampliação ou melhorias habitacionais e respectivas instalações/ligações domiciliares de infra-estrutura; iii) mão-de-obra limitado a 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição dos materiais, nos casos de obras executadas por administração direta; iv) remuneração dos serviços do corpo de assistência técnica, a ser previamente estabelecido pelo Fórum (ou Conselho); v) administração do agente financeiro limitada ao montante correspondente a 3% (três por cento) do valor de financiamento, a ser deduzido do desembolso;
b) CONTRAPARTIDA DO MUTUÁRIO: mínimo de 5% do valor do investimento habitacional, que poderá ser integralizada por valor atribuído a bens e serviços e/ou despesas de regularização do imóvel;
c) TAXA DE JUROS: nominal de 5,16 % a.a. (cinco inteiros e dezesseis décimos por cento ao ano), pagos mensalmente;
d) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: até 72 (setenta e dois) meses, podendo ser estendido quando necessário para preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vencendo a primeira prestação 30 (trinta) dias após a data da assinatura do contrato;
e) GARANTIAS: i) real, ii) Fundo de Aval, iii) Fundo Garantidor, iv) Aval Solidário, v) caução/repasse de recursos em moeda corrente junto à instituição bancária no Brasil;
f) COMPROMETIMENTO DE RENDA: de até 30% (trinta por cento) da renda familiar ou valor definido por processo de determinação de capacidade de pagamento, ministrado pelo agente financeiro;
g) DESEMBOLSOS: em parcela única, em conta de poupança bloqueada e vinculada ao financiamento em nome do mutuário e com liberação conforme cronograma físico-financeiro do projeto, devendo ser pago diretamente aos credores;
h) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: os mesmos definidos conforme estabelecida na alínea h do item 10 desta Resolução;
i) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: Mesmo índice, data e periodicidade de atualização das cadernetas de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês;
j) RECALCULO DAS PRESTAÇÕES: com periodicidade anual, podendo, à época da assinatura do contrato de financiamento com o mutuário final, ser pactuado para período inferior;
k) ACESSÓRIOS DA PRESTAÇÃO: i) taxa de administração do agente financeiro no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, reajustada pelo mesmo índice e periodicidade da prestação, com redução de 10% a.a. (dez por cento) a cada período de dois anos, até atingir o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) ao mês; e ii) prêmios de seguros de morte e invalidez permanente e de danos físicos do imóvel, na fase de retorno.
11.1 Nas operações em que houver subsídio do PSH, o mutuário final pagará apenas o valor da prestação, de amortização e juros, estes à taxa nominal contratual de 3,0 % a.a. (três por cento ao ano).
11.2 Nos financiamentos em que não houver subsídio do PSH, ao mutuário caberá pagar a prestação, de amortização e juros, à taxa nominal definida na alínea c do item 11 desta Resolução, acrescida dos valores dos prêmios de seguros, ficando a cargo do FDS a cobertura da taxa de administração do agente financeiro.
11.3 Os contratos/mutuários deverão ser incluídos no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, desenvolvido, operado e mantido pela CEF, em consonância com o estabelecido na Lei nº 10.150/00, com vistas a não concessão de mais de um financiamento/subsídio ao mesmo adquirente.
12. O subsídio com recursos do FDS, para cobertura da taxa de administração do agente financeiro nos contratos de financiamento com mutuários finais, não poderá ser cumulativo com aquele concedido pelo PSH e terá caráter temporário, pessoal e intransferível.
12.1 No documento de cobrança e no comprovante de recebimento deverão constar todas as condições e valores do subsídio, de forma clara e precisa.
12.2 O valor do subsídio será repassado ao agente financeiro à vista, quando da contratação do financiamento com o beneficiário final, descontado o fluxo à taxa contratual.
12.2.1 Nos casos de liquidação antecipada do contrato de financiamento, redução de prazo de amortização ou de rescisão contratual, os valores referentes ao custo de administração remanescente serão restituídos pelo agente financeiro ao Fundo, adotadas as mesmas taxas utilizadas no fluxo descontado.
13. O suporte financeiro proporcionado pelo FDS para trabalho social, previsto no item 1 desta Resolução, que será concedido contra a apresentação e aceitação de projeto que atenda os requisitos aqui estabelecidos e em regulamentação complementar pertinente, fica limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
13.1 O valor do suporte financeiro para os projetos de trabalho social será destinado, exclusivamente, à cobertura de despesas com pessoal, material pedagógico, material para divulgação e treinamentos/cursos de capacitação.
14. Criar Grupo de Trabalho temporário, cuja composição se dará segundo as adesões que forem apresentadas à Secretaria-Executiva pelas instituições que integram este Conselho dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados desta data, a ser coordenado pelo representante do Órgão Gestor, para acompanhar e avaliar o desenvolvimento, nas fases de implantação e inicio de operação, dos projetos-piloto, com competência para instituir subgrupos temáticos ou regionais com atribuições específicas.
14.1 O Grupo de Trabalho elaborará, em intervalos não superiores a dois meses, contados desta data, relatórios dos resultados parciais ou totais alcançados e, sempre que necessário, proporá ao Conselho medidas complementares necessárias ao termino com êxito dos projetos.
14.2 Estabelecer o prazo de seis meses para conclusão dos trabalhos do Grupo, que devem culminar com a apresentação de uma avaliação conclusiva das experiências, juntamente com uma proposta para regulamentação de um programa de aplicação que utilize os princípios, o processo e a metodologia aplicada aos projetos-piloto.
15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OVIDIO DE ANGELIS
Presidente do Conselho