Resolução CONTRAN nº 85 de 04/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1999

Dispensa os tripulantes de aeronaves do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004,com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327 de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e de acordo com o disposto no § 5º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, acrescido pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, resolve:

Art. 1º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil - DAC ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4º do artigo 147 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, acrescido pela Lei nº 9.602, de 1998.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renan Calheiros

Ministro da Justiça - Presidente

Eliseu Padilha

Ministro dos Transportes - titular

Gral. Francisco Roberto de Albuquerque

Secretário-Geral do Ministério do Exército - suplente

Agnaldo de Sousa Barbosa

Ministério da Educação - representante

José Carlos Carvalho

Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente - suplente

Barjas Negri

Secretário Executivo do Ministério da Saúde - suplente

Carlos Américo Pacheco

Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - suplente"