Resolução CODEFAT nº 85 de 19/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1995

Estabelece procedimentos para aplicação de recursos do FAT alocados em depósitos especiais remunerados na FINEP.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e,

Considerando, que em sua reunião ordinária, realizada em 19 de abril de 1995, deliberou no sentido do estabelecimento de critérios diferenciados para a aplicação e acompanhamento dos recursos alocados em depósitos especiais remunerados na Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP,

Resolve:

Art. 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, deverá observar os seguintes procedimentos em relação aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, alocados em depósitos especiais remunerados na Instituição, para aplicação no Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, nos termos da Resolução nº 73, de 16 de dezembro de 1994:

I - apresentar ao CODEFAT, bimestralmente, a previsão de aplicação dos recursos referentes aos quatro programas integrantes do Plano de Trabalho, relativos aos projetos que já se encontrem analisados e passíveis de contratação;

II - enviar ao CODEFAT, mensalmente, relatório dos projetos já contratados contendo:

a) objetivo do financiamento;

b) número previsto de empregos a serem gerados;

c) local de realização do projeto;

d) CGC do contratante;

e) porte do contratante

f) setor de atividade;

g) informações sobre tecnologias adotadas; e

h) participação dos trabalhadores no processo de modernização da empresa.

III - apresentar ao Conselho, trimestralmente, relatório por programa, informando: quantidade de operações; contratação por empresa; e percentual de inadimplência financeira ou técnica, em operações vencidas e não pagas de até 30 dias, até 60 dias e de mais de 90 dias;

§ 1º A Instituição deverá encaminhar as informações solicitadas neste artigo até o 10º dia útil do mês subsequente, considerando a periodicidade estabelecida em cada item, a contar da data da deliberação do CODEFAT, em 19 de abril de 1995.

§ 2º A Secretaria Executiva do CODEFAT enviará, mensalmente, às Comissões Estaduais de Emprego, das localidades em que estiverem sendo desenvolvidos projetos financiados pela FINEP, cópia do relatório de que trata o item II deste artigo.

Art. 2º Caberá à FINEP, após análise de viabilidade, decidir sobre o financiamento de projetos encaminhados pelas Comissões Estaduais de Emprego, no âmbito da sua linha de atuação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUCIO ANTONIO BELLENTANI

Presidente do Conselho