Resolução CFMV nº 847 de 25/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2007
Dispõe sobre o funcionamento de Comissão de Inquérito para apuração de irregularidades praticadas por Conselheiros ou Colaboradores no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e por seu Regimento Interno, considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, na CLXXXVII Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 24 e 25 de outubro de 2006, resolve:
CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO E INSTAURAÇÃO
Art. 1º As irregularidades praticadas pelos Conselheiros ou Colaboradores contra os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária ou contra as funções pelos mesmos desempenhadas serão apuradas por Comissão de Inquérito na forma prevista na presente Resolução.
Art. 2º As Comissões de Inquérito serão criadas "de ofício" ou em decorrência de representação com identificação e endereço do representante.
Parágrafo único. As representações, quando não acompanhadas de elementos suficientes à identificação do Inquirido e das irregularidades praticadas, serão arquivadas pelo Presidente do Conselho que as tiver recebido, cabendo dessa decisão recurso ao respectivo Plenário.
Art. 3º As Comissões de Inquérito serão instauradas pelo Presidente do respectivo Conselho, "de ofício" ou por deliberação do respectivo Plenário.
Parágrafo único. O Presidente do CFMV tem autonomia para determinar, "de ofício" ou por deliberação do Plenário, a instauração de Comissão de Inquérito quanto a fatos ocorridos no âmbito dos Conselhos Regionais.
CAPÍTULO IIDO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O processo disciplinar administrativo da Comissão de Inquérito se desenvolve nas seguintes fases:
I - publicidade do ato que cria a respectiva comissão;
II - instalação dos trabalhos;
III - inquérito administrativo;
IV - julgamento;
V - recurso.
Art. 5º A Comissão de Inquérito será composta por, no mínimo, dois membros, sendo seu Presidente designado no ato de criação.
§ 1º A Comissão de Inquérito terá necessariamente um membro, efetivo ou suplente do Conselho que tiver determinado sua criação.
§ 2º A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos.
Art. 6º Instaurada a Comissão de Inquérito, a mesma deverá ser instalada formalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de quando iniciará a contagem do prazo para fim de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos será de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante pedido formal e justificado dirigido à autoridade que a instaurou.
Art. 7º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, sendo facultada a presença da parte e de seu advogado habilitado e da assessoria jurídica do respectivo Conselho, quando requerida pela Comissão para assessoramento dos trabalhos.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações e os depoimentos em termo de depoimento ou de testemunho.
Art. 8º Instalada a Comissão de Inquérito, esta intimará o inquirido para interrogatório, devendo a intimação ser acompanhada dos atos que originaram a criação e instauração da comissão além de informar o direito de representação por advogado.
§ 1º Findo o interrogatório será aberto o prazo de 3 (três) dias para defesa prévia, juntada de documentos, solicitação de provas e indicação do rol de testemunhas, no número máximo de 5 (cinco).
§ 2º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, a Comissão iniciará a oitiva das testemunhas arroladas na representação e na defesa, além das que julgar necessárias.
§ 3º Nos casos de a Comissão ser criada em decorrência de representação, o Representante será ouvido na qualidade de testemunha.
§ 4º A testemunha será intimada a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, indicando o dia, local e hora do depoimento e a qual Comissão se refere.
§ 5º O inquirido é responsável pelo comparecimento da testemunha que indicar, arcando com as eventuais despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
§ 6º O interrogatório e os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, sendo vedado à testemunha ou à parte fazê-lo por escrito.
§ 7º O advogado do inquirido, se constituído, poderá assistir ao interrogatório, bem como ao depoimento das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquirir, na mesma assentada, por intermédio do Presidente da Comissão.
§ 8º Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão poderá promover novo interrogatório do inquirido e proceder à acareações.
§ 9º À Comissão é assegurado o direito de requisitar documentos aos Conselhos a que estiverem vinculados os Inquiridos.
§ 10. Até o fim da instrução é facultado ao inquirido juntar documentos.
Art. 9º Finda a instrução, o Inquirido será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Alegações Finais.
Parágrafo único. Findo o prazo, a Comissão elaborará Relatório Conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do inquirido, devendo ser fundamentado, sob pena de nulidade.
Art. 10. Recebido o Relatório Conclusivo pelo Presidente do Conselho que houver determinado a instauração da Comissão este, independentemente das conclusões, designará Conselheiro Relator.
§ 1º O Conselheiro Relator apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias, seu parecer e voto em envelope lacrado.
§ 2º Recebido o parecer do Relator, o processo será incluído na pauta da primeira Sessão Plenária que ocorrer, devendo ser intimado o interessado ou seu procurador constituído com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º O Parecer e o voto só serão conhecidos, sob pena de nulidade, quando do julgamento pelo Plenário.
Art. 11. O Relator apresentará o seu Relatório ao Plenário e, ato contínuo, será assegurado ao interessado e/ou a seu procurador o prazo de 15 (quinze) minutos para sustentação oral, ao final do qual o Relator proferirá o seu voto.
Parágrafo único. A decisão poderá absolver ou determinar a perda do mandato, se Conselheiro, ou a impossibilidade de colaboração, se Colaborador.
Art. 12. Da decisão do Plenário do CRMV o interessado será intimado, sendo assegurado o direito de recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CFMV, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. Estando presente à decisão o interessado ou seu advogado, considera-se intimado a partir da referida sessão.
Art. 13. Das decisões não unânimes do Plenário do CFMV caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, pedido de reconsideração, a ser recebido no efeito devolutivo, somente.
Art. 14. As decisões dos Plenários serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. Das decisões dos Plenários serão lavrados acórdãos.
Art. 15. A impossibilidade de colaboração terá duração máxima de 4 (quatro) anos e a perda do mandato implicará na inelegibilidade pelo prazo de 4 (quatro) anos, em todo o Sistema CFMV/CRMVs, devendo ser contado da data do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Parágrafo único. Se na apuração dos atos administrativos ficar demonstrada a existência de infração de natureza ético-disciplinar, deverá ser encaminhada ao respectivo Conselho onde for inscrito o profissional, representação para abertura do processo ético-disciplinar.
Art. 16. Fica autorizada a realização das despesas necessárias para o cumprimento dessa Resolução.
Art. 17. Se na apuração dos fatos administrativos ficarem demonstrados prejuízos de ordem patrimonial e/ou financeira será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento espontâneo do respectivo valor, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 18. Aplicam-se, nos casos omissos, a Lei nº 8.112/90, em especial os seus arts. 153 a 166, e os Códigos de Processos Penal e Civil.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CFMV nº 641/1997 e os arts. 4º a 7º da Resolução CFMV nº 764/2004.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho