Resolução SECTI nº 84 DE 04/11/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2020

Institui o Programa Selo Empresa Amiga da Inovação, destinado a reconhecer empresas que fomentem iniciativas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado do Rio de Janeiro.

A Secretária Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem no Decreto nº 01 de janeiro de 2019, no art. 20º da Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008 que dispõe sobre incentivos à inovação, à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências, no art. 3º do Decreto Estadual nº 42.302, de 12 de fevereiro de 2010 e o disposto no Processo Administrativo nº SEI-260016/000846/2020,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Selo Empresa Amiga da Inovação, sem aumento de despesa, com a finalidade de fomentar parcerias para a celebração de doações e comodatos de bens móveis, serviços e/ou direitos ou para a celebração de termos de cooperação visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os procedimentos destinados à celebração de doações de bens móveis, na forma prevista no caput deste artigo, deverão seguir as diretrizes e disposições legais fixadas no art. 170, da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e no Decreto Estadual nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018.

Art. 2º O Programa Selo Empresa Amiga da Inovação tem os seguintes objetivos:

I - disseminar a importância dos investimentos em ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento e recuperação econômica do Estado do Rio de Janeiro;

II - sensibilizar empresas a contribuírem com iniciativas cujo objetivo seja o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado do Rio de Janeiro;

III - fomentar projetos e ações que contribuam para a disseminação da ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Compete ao Programa Selo Empresa Amiga da Inovação:

I - identificar empresas interessadas em fomentar iniciativas cujo objetivo seja o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado do Rio de Janeiro;

II - reconhecer publicamente, por meio da concessão do Selo, empresas que fomentem iniciativas que contribuem para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado do Rio de Janeiro;

III - mapear projetos e ações que contribuam para a disseminação da ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação lançará edital de chamamento público referente ao Selo Empresa Amiga da Inovação de acordo com a conveniência da administração.

Parágrafo único. O Edital regulamentará, por meio do estabelecimento de prazos e critérios objetivos, o processo de inscrição, avaliação e divulgação dos resultados obtidos pelas empresas participantes.

Art. 5º O programa Selo Empresa Amiga da Inovação possuirá 4 modalidades:

I - Duplo Diamante: para doações que patrocinam 20 ou mais eventos por ano, e/ou bens e serviços acima de R$ 200.000,00;

II - Diamante: para doações que patrocinam 10 a 19 eventos por ano, e/ou bens e serviços mensurados em R$ 100.000,00 a R$ 199.999,00;

III - Ouro: para doações que patrocinam de 7 a 9 eventos por ano; e/ou bens e serviços mensurados em R$ 50.000,00 a R$ 99.999,00;

IV - Prata: para doações que patrocinam de 4 a 6 eventos por ano, e/ou bens e serviços mensurados em R$ 10.000,00 a 49.999,00;

V - Bronze: para doações que patrocinam 1 a 3 eventos por ano e/ou bens e serviços mensurados em até R $ 9.999,00.

Parágrafo único. As empresas detentoras do Selo terão os seguintes benefícios:

a) Artes digitais do Selo para aplicação em suas publicações, papelaria, sites, mídias sociais e materiais publicitários;

b) Certificado do Selo para exposição em suas instalações;

c) Ampla divulgação da lista de Empresas Amigas da Inovação nos canais de comunicação e materiais institucionais da SECTI RJ;

d) Ampla divulgação pelas redes associadas à SECTI RJ sobre os projetos e ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

Art. 6º O recebimento do Selo não gera à empresa quaisquer direitos, garantias ou privilégios em suas relações com o setor público, tampouco certifica legalidade ou idoneidade da empresa e dos atos por ela praticados.

Art. 7º O Selo terá validade de um ano, a contar da data de concessão, podendo ter seu uso suspenso ou cassado a qualquer tempo caso algum dos requisitos previstos deixem de ser atendidos pela empresa.

Art. 8º A marca referente ao Selo Empresa Amiga da Inovação, será adaptada conforme a identificação da edição a que se refere, e seu uso é permitido, exclusivamente, para as empresas que compõem a lista específica da edição, conforme resultado que será divulgado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio de Janeiro.

§ 1º É vedada a extensão do uso da marca para grupo econômico ou para empresas que compõem um mesmo grupo econômico, salvo se todas as empresas do grupo tenham sido aprovadas e incluídas na lista.

§ 2º Cabe às empresas às quais foi concedido o Selo Empresa Amiga da Inovação zelar pelo bom uso da marca.

Art. 9º Fica constituída uma Comissão Especial, composta por 3 (três) servidores da SECTI, que serão designados por Resolução do(a) Secretário(a) de Estado Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. À Comissão de que trata este artigo caberá:

I - estabelecer critérios e objetivos do Edital de Chamamento Público referente ao Selo Empresa Amiga da Inovação;

II - analisar a documentação apresentada pelo interessado, emitindo parecer fundamentado e conclusivo sobre os valores estimados apresentados e a categoria do selo com o qual a empresa será contemplada.

III - indicar as iniciativas a serem contempladas com os recursos doados no âmbito do Programa;

IV - acompanhar a implementação do Programa e seus respectivos resultados;

Art. 10. O Programa "Selo Empresa Amiga da Inovação" será desenvolvido com a formalização de parcerias firmadas através de todo e/ou qualquer instrumento jurídico previsto na legislação vigente.

Art. 11. O Programa "Selo Empresa Amiga da Inovação", instituído no âmbito desta Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, ficará sob a Coordenação Geral do titular da Subsecretaria de Captação de Recursos e Postulação de Projetos, a quem caberá decidir questões não previstas na presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2020

MARIA ISABEL DE CASTRO DE SOUZA

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação