Resolução CG/ICP nº 84 de 17/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2010

Aprova a versão 3.2 do DOC-ICP-04 e a versão 3.5 do DOC-ICP-05, cujas alterações se referem aos procedimentos para a emissão de certificados digitais que integram o Documento de Registro de Identidade Civil-RIC.

O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, no exercício do cargo do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

Considerando as disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, que institui o número único de Registro de Identidade Civil, "pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados";

Considerando que este mesmo dispositivo legal instituiu o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, "destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão";

Considerando a Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, estabelecendo que o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil - SINRIC - integrará os dados de órgãos e entidades que possuem cadastros de identificação civil, em especial os órgãos de identificação civil estadual e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral, o Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal, doravante denominados Órgãos de Identificação;

Considerando o Decreto nº 7.166 de 05 de maio de 2010, que cria o Comitê Gestor para o SINRIC, que dentre outras atribuições deverá:

"I  disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;  
II  definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas;  
III  estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais;  
IV  fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;  
V  estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação;  
VI  zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil";  

Considerando a Resolução nº 2, de 10 de setembro de 2010, do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, que estabelece as especificações técnicas básicas do documento de Registro de Identificação Civil, doravante denominado Cartão RIC, que contempla o certificado digital ICP-Brasil como seu componente obrigatório;

Considerando a iniciativa do Ministério da Justiça de iniciar, ainda no ano de 2010, a emissão de Cartões RIC, com vistas a avaliar futuras necessidades de adequações que porventura sejam evidenciadas durante a entrega dos primeiros Documentos;

Considerando a atribuição e responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal de identificar civilmente os cidadãos, emitindo cédulas de identidade, com validade em todo o território nacional, cédulas estas aceitas nos procedimentos de identificação quando da emissão de certificados digitais;

Considerando que no presente documento o termo "certificado que integra o Documento RIC" se refere ao certificado digital expedido para a mesma pessoa física titular do Documento RIC, cuja chave privada correspondente estará contida no Cartão RIC,

Resolve:

Art. 1º  Acrescenta-se a alínea "a.3" ao item 7.1.2.3-a, do DOC-ICP-4, versão 3.1, com a seguinte redação:  a.3) 1 (um) campo other Name, obrigatório para certificados vinculados à Documento RIC, contendo: OID = 2.16.76.1.3.9 e conteúdo = nas primeiras11 (onze) posições, o número único de Registro de Identidade Civil.
Art. 2º  Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-04, versão 3.1, em sua ordem originária, integram a presente versão 3.2 e mantêm-se válidas.  
Art. 3º  Acrescenta-se o item 3.1.1.6 ao DOC-ICP-5, versão 3.4, contendo o texto abaixo:  3.1.1.6 Disposições para a Validação de Solicitação de Certificados que integram Documentos RIC. A solicitação de certificado que integra o Documento RIC, realizado por Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei nº 12.058 de 13 de outubro de2009, deverá: - realizar a validação do registro inicial por meio de processo de individualização unívoca do cidadão com a consequente atribuição de número RIC, conforme as Leis 9454, de 07 de abril de 1997,12.058 de 13 de outubro de 2009 e Decreto nº 7.166, de 05 de maio de 2010, bem como demais resoluções do Comitê-Gestor do Registro de Identidade Civil - CG-RIC; - realizar a verificação da solicitação de certificado mediante autenticação biométrica automatizada da pessoa que se apresenta como titular do certificado de pessoa física, feita na presença de funcionário do Orgão de Identificação, formalmente autorizado por autoridade competente para ser cadastrado no sistema da AC; - obter os dados, enviados para que a AC emita o certificado digital, da memória do Cartão RIC, sem que haja possibilidade de alteração destes por parte do agente de AR, após autenticação biométrica utilizando os recursos do Cartão RIC (match-on-card);
Art. 4º  Acrescenta-se NOTA ao item 3.1.9.1, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte redação:  NOTA 4: Para a identificação de indivíduo na emissão de certificado que integra o Documento RIC, deverá ser observado o disposto no item 3.1.1.6.
Art. 5º  Acrescenta-se a alínea "c" ao item 3.1.9.2.1, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte redação:  c) número RIC, quando da emissão de certificado que integra Documento RIC;
Art. 6º  Alteram-se as alíneas "b" e "c" do item 4.1.1, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte redação:  b) mediante o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança, no mínimo, equivalentes a de um certificado de tipo A3, a autenticação do agente de registro responsável pelas solicitações de emissão e de revogação de certificados, ou quando da emissão de certificado que integra Documento RIC, de funcionário de Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei nº 12.058 de 13 de outubro de 2009; ec) um termo de titularidade assinado pelo titular do certificado e pelo responsável pelo uso do certificado, no caso de pessoa jurídica, conforme o adendo referente ao TERMO DE TITULARIDADE [4] específico, ou, quando da emissão de certificado que integra Documento RIC, um Guia Informativo entregue ao titular do certificado.
Art. 7º Acrescenta-se a alínea "g" ao item 4.4.2, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a seguinte redação: g) Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei nº 12.058 de 13 de outubro de 2009, quando tratar-se de certificado que integra Documento RIC emitido pelo respectivo Orgão.
Art. 8º  Acrescenta-se o item 2.2.1.3 ao DOC-ICP-5, versão 3.4, contendo o texto abaixo: Quando da emissão de certificado que integra o Documento RIC, as entidades integrantes da ICP-Brasil não possuirão qualquer espécie de responsabilidade por eventuais danos gerados na identificação presencial do cidadão, a cargo do Estado (CF/88, art. 37 & 6).
Art. 9º  Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-05, versão 3.4, em sua ordem originária, integram a presente versão 3.5 e mantêm-se válidas.  
Art.10.  Apenas as Autoridades Certificadoras que emitam certificados que integram Documentos RIC estão obrigadas a alterarem suas DPC e PC, submetendo-as à aprovação da AC-RAIZ.  
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revista em até 90 dias.  

MAURÍCIO AUGUSTO COELHO