Resolução CJF nº 84 de 11/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2009
Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Administração Orçamentária e Financeira da Justiça Federal.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008.16.2873, na sessão realizada em 30 de novembro de 2009 e
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal será exercida pelo Conselho da Justiça Federal;
Considerando que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.798, de 2008, as atividades de planejamento e administração orçamentária e financeira na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser organizadas em forma de sistema, tendo como órgão central o Conselho da Justiça Federal;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, os serviços atualmente responsáveis pelas atividades de planejamento, orçamento e finanças integram o sistema respectivo, ficando sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Conselho da Justiça Federal,
Resolve:
Art. 1º O Sistema de Administração Orçamentária e Financeira da Justiça Federal tem por objetivo coordenar as atividades de planejamento, orçamento e finanças no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, contribuindo para a eficiência na gestão de recursos alocados.
Art. 2º O Sistema de Administração Orçamentária e Financeira é constituído pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e pelos órgãos setoriais e seccionais correspondentes nos tribunais regionais federais e seções judiciárias.
Parágrafo único. O Sistema de Administração Orçamentária e Financeira é coordenado pelo dirigente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º Ao Sistema de Administração Orçamentária e Financeira compete:
I - estabelecer diretrizes básicas de seu funcionamento para:
a) padronizar e racionalizar os procedimentos orçamentários, financeiros e operacionais em todos os níveis de atividade do Sistema;
b) adequar e desenvolver instrumentos de comunicação do Sistema, visando à integração harmônica dos seus órgãos;
c) oferecer condições para o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, objetivando eficiência e eficácia de resultados;
d) orientar as atividades de elaboração dos planos anuais, plurianuais, de créditos adicionais e das alterações no detalhamento da despesa, bem como a programação financeira de desembolso, de acordo com a legislação pertinente;
e) desenvolver e implantar metodologias de acompanhamento e avaliação da programação e da execução orçamentária e financeira do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, exercendo a orientação efetiva dos gestores;
f) observar o cumprimento das normas, regulamentos e recomendações dos órgãos normativos.
II - definir as áreas de atuação dos órgãos do Sistema de Administração Orçamentária e Financeira;
III - propor a regulamentação dos atos de administração dos recursos orçamentários e financeiros e sua execução na Justiça Federal;
IV - proceder a ações junto ao Congresso Nacional, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho Nacional de Justiça, dentre outros órgãos, em assuntos orçamentários de interesse do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. As providências necessárias ao desenvolvimento das ações de que trata este artigo serão propostas ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal que, após encaminhá-las ao conhecimento dos presidentes dos tribunais regionais federais, submetê-las-á à prévia aprovação do Conselho, para efeito de implementação.
Art. 4º O Sistema de Administração Orçamentária e Financeira deverá implantar metodologia de monitoramento de desempenho dos processos organizacionais no que tange à sua eficiência, eficácia e efetividade, bem como:
I - realizar a gestão de melhorias e o controle de mudanças dos processos, promovendo a aprendizagem organizacional e o compartilhamento de conhecimento;
II - instituir e implantar as condições para a gestão continuada dos processos organizacionais de forma sistematizada;
III - alinhar o desempenho e o formato dos processos de trabalho aos objetivos estratégicos nacionais, estabelecendo os indicadores necessários;
IV - promover a melhoria e a inovação dos processos de trabalho, possibilitando a adequação contínua e proativa às mudanças no ambiente externo e interno;
V - exercer o acompanhamento e o controle dos projetos de desenvolvimento, de modificação e de evolução dos sistemas informatizados relacionados aos processos de trabalho da sua área de atuação.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor de Planejamento, Orçamento e Finanças com a finalidade de subsidiar o Sistema de Administração Orçamentária e Financeira na adoção de ações de sua competência, em especial na tomada de decisões.
§ 1º Integram o Comitê, na qualidade de membros efetivos:
I - o titular da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho, que o presidirá;
II - os dirigentes das áreas de Orçamento e Finanças dos tribunais regionais federais.
§ 2º Técnicos designados pelos membros efetivos poderão participar das reuniões do Comitê.
§ 3º Os procedimentos de distribuição, relatoria e deliberação e as demais normas de funcionamento do Comitê serão definidas em instrumento próprio.
Art. 6º Ao coordenador do Sistema de Administração Orçamentária e Financeira compete:
I - zelar pela observância das políticas e diretrizes estabelecidas para o Sistema de Administração Orçamentária e Financeira;
II - encaminhar orientações aos tribunais regionais federais referentes à interpretação e à aplicação da legislação pertinente ao Sistema de Administração Orçamentária e Financeira, para observância e cumprimento no âmbito do Conselho e da Justiça Federal, visando à uniformidade de procedimentos nesses órgãos;
III - solicitar aos dirigentes de Orçamento dos tribunais regionais federais informações relativas a matérias orçamentárias, ao sistema de informações gerenciais e às demais atividades essenciais para o funcionamento do Sistema de Administração Orçamentária e Financeira;
IV - desempenhar outras atividades que possam contribuir para aprimorar e modernizar o Sistema de Administração Orçamentária e Financeira.
Art. 7º A supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Colegiado nas matérias relativas à administração orçamentária e financeira serão exercidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 94, de 11 de junho de 1993.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA