Resolução CFO nº 84 de 30/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2009

Disciplina responsabilidades dos cirurgiões-dentistas em relação aos procedimentos diagnósticos bucais de anatomia patológica e citopatologia e cria normas técnicas para conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e, Considerando que os procedimentos diagnósticos em Patologia Bucal são atos de competência do cirurgião-dentista, sendo complexos e devem ser executados com o conhecimento do contexto clínico que o gerou, não raro fazendo-se necessária a busca de informações complementares junto ao profissional que assiste ao paciente;

Considerando que a Patologia Bucal é especialidade odontológica com formação específica e regulamentada, reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia e legitimada pela Resolução CFO-63/2005, que consolida as normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia;

Considerando que a execução de procedimentos diagnósticos em anatomia patológica e citopatologia em cidades distantes do local da coleta das amostras possibilita dificuldade de correlações clínicomorfológicas;

Considerando a regulamentação de transporte de material humano coletado para procedimentos diagnósticos a serem enviados por empresas transportadoras - Portaria Anvisa nº 407, de 2 de maio de 2002;

Considerando que é direito do paciente ser informado sobre responsabilidade de envio do seu material para procedimentos diagnósticos em outro centro;

Considerando que os laudos anatomopatológicos e citoistopalógicos bucais são de exclusiva competência do cirurgião-dentista patologista bucal que executou o ato correspondente;

Considerando que os laudos citoistopatológicos e anatomopatológicos são parte integrante do prontuário odontológico que as lâminas dos mencionados procedimentos diagnósticos são propriedades do paciente, obrigadas a arquivamento por 5 (cinco) anos de serviço, em conformidade com a Resolução CFO-42/2003, que aprova o Código de Ética Odontológica;

Considerando que o Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais de Odontologia são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe odontológica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Odontologia;

Considerando o decidido na sessão plenária realizada em 18 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Os cirurgiões-dentistas diretores técnicos dos laboratórios que anunciam/executam serviços de Patologia Bucal devem garantir estrutura operacional técnica suficiente para realização dos procedimentos diagnósticos na jurisdição em que suas instituições estejam registradas, responsabilizando-se, mesmo que de maneira solidária, pelos resultados emitidos.

Art. 2º Os cirurgiões-dentistas diretores técnicos de laboratórios que ofereçam serviços na especialidade Patologia Bucal também devem observar o estrito cumprimento do disposto na Resolução CFO-63/2005 e na Resolução CFO-42/2003, que aprova o Código de Ética Odontológica, para a garantia da preservação do exercício ético e anatomia profissional.

Art. 3º Nos procedimentos que necessitem transporte para outra localidade que não a da sede da coleta, deve ser elaborado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ao paciente, ou a seu representante legal, com dados sobre destino do material recebido para exame e indicação do laboratório que efetivamente realizará o procedimento, com endereço e nome do cirurgião-dentista.

Parágrafo único. A elaboração do Termo de Consentimento Informado deverá ser executada no laboratório de origem sendo responsável o cirurgião-dentista, que atua com o diretor técnico do laboratório de destino.

Art. 4º Os cirurgiões-dentistas diretores técnicos das instituições que disponibilizam serviços na área de Patologia Bucal são responsáveis diretos por danos conseqüentes a extravios, bem como por problemas referentes ao descuido na guarda, conservação, preservação e transporte das amostras recebidas para exame.

Parágrafo único. É imperiosa a observação das normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico, conforme normatização disposta no anexo desta Resolução.

Art. 5º O preenchimento das requisições de procedimentos diagnósticos deve expressar de forma completa e clara todos os procedimentos solicitados, bem como as informações clínicas e imagenológicas (quando necessárias) relevantes para o diagnóstico. Tal preenchimento é de responsabilidade do cirurgião-dentista requisitante.

Parágrafo único. O cirurgião-dentista requisitante é co-responsável pelas condições de acondicionamento e adequada fixação das amostras, devendo orientar o paciente ou seu responsável para entrega das biópsias ou peças cirúrgicas, dentro da maior brevidade, em laboratório de patologia (anatomia patológica).

Art. 6º AS cópias de laudos, os blocos histológicos e as lâminas deverão ser mantidos em arquivo na instituição onde o material foi primariamente recebido, respeitando-se, para tanto, os prazos e normas estabelecidos na legislação pertinente. A assinatura de documento de retirada de blocos e lâminas pelo paciente ou seu representante legal devidamente identificado (fazer constar documento de identificação) exime a instituição responsável pela guarda de qualquer responsabilidade por extravio ou perda do material retirado.

Parágrafo único. Deve ser garantido ao paciente ou a seu representante legal a retirada de blocos e lâminas de seus exames quando assim o desejarem, cabendo à instituição responsável pela guarda elaborar documento dessa entrega, a ser assinado pelo requisitante, o qual deve ser arquivado junto do respectivo laudo.

Art. 7º É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do cirurgião-dentista patologista bucal que realizou o exame da(s) amostra(s).

Parágrafo único. Nos procedimentos diagnósticos executados por outro serviço que não recebeu a(s) amostra(s) fica também obrigatória a assinatura e identificação inteiramente solidária do cirurgião-dentista, diretor técnico do laboratório, que recebeu o laudo, observando-se o contido nos artigos 3º e 4ºdesta Resolução.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE

Presidente do Conselho