Resolução ANA nº 84 de 17/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2002
Aprova a forma de aplicação e transferência aos Estados, Distrito Federal e Municípios, das dotações consignadas à ANA, no Orçamento Geral da União de 2002 e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 16 do Anexo da Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, que aprovou o Regimento Interno, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 43ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2002, com fundamento no inciso II do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu:
Art. 1º Aprovar a forma de aplicação e transferência aos Estados, Distrito Federal e Municípios, das dotações consignadas à ANA, no Orçamento Geral da União de 2002, para as seguintes ações orçamentárias:
I - 2957 - Fomento a projetos de manejo e conservação de recursos hídricos;
II - 3027 - Fomento a projetos para prevenção dos impactos das secas e enchentes;
III - 3042 - Fomento a projetos de revitalização de bacias hidrográficas;
IV - 3935 - Recuperação de nascentes e de mananciais em áreas urbanas.
Art. 2º As solicitações de transferência de recursos em forma de Proposta Prévia, conforme modelo do Anexo II, deverão estar de acordo com os critérios constantes desta Resolução e de seu Anexo I e contemplar projetos nas áreas de:
I - despoluição de corpos d'água;
II - recuperação e preservação de nascentes, mananciais e cursos d'água em áreas urbanas; e
III - prevenção dos impactos das secas e enchentes.
Art. 3º Os percentuais de contrapartidas, em conformidade com o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002, são os seguintes:
I - no caso de municípios:
a) três por cento, para municípios com até 25.000 habitantes;
b) cinco por cento, para os demais municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e no Centro-Oeste;
c) vinte por cento, para os demais;
II - no caso de estados e do Distrito Federal:
a) dez por cento para os localizados nas áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste;
b) vinte por cento para os demais.
Parágrafo único. Os limites de contrapartida fixados neste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pela ANA destinarem-se a municípios:
I - que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
II - que estejam incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa "Comunidade Ativa", no "Projeto Alvorada", nos limites de contrapartida fixados pelo Decreto nº 4.185, de 5 de abril de 2002; e
III - que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, na forma da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Quando o pleito não for subscrito pelo Chefe do Poder Executivo de cada esfera de Governo, a autoridade que o fizer demonstrará sua competência legal e administrativa para fazê-lo.
Art. 5º A execução dos projetos será efetuada, na modalidade de Contratos de Repasse, pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, com base no Contrato Administrativo ANA nº 007/2001, firmado entre a ANA e a CAIXA, observadas as disposições constantes do Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996.
Art. 6º São requisitos para enquadramento e priorização das propostas:
I - apresentação da Proposta Prévia à ANA, na forma do Anexo II;
II - atendimento aos objetivos das ações orçamentárias, evidenciados em parecer técnico da ANA;
III - o projeto deve estar localizado, preferencialmente, em bacia hidrográfica cujo respectivo comitê tenha sido instalado e esteja em plena atuação; e
IV - o resultado da ação deve assegurar funcionalidade imediata ao empreendimento proposto e os benefícios previstos.
Art. 7º A Diretoria Colegiada da ANA, com base no parecer referenciado no inciso II do art. 6º e nos critérios dispostos nesta Resolução, priorizará e autorizará a celebração dos contratos de repasse.
Art. 8º A CAIXA deverá, previamente à formalização do contrato, verificar o atendimento às normas legais pertinentes, além das seguintes condições:
I - existência dos documentos previstos na IN/STN/MF nº 1/97 e na IN/STN/MF nº 1/2001;
II - conformidade entre a Proposta Prévia aprovada pela ANA com o Projeto Básico e com ao Plano de Trabalho;
III - existência de viabilidade técnica, jurídica e financeira da proposta constante do Projeto Básico;
IV - comprovação da existência de contrapartida de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 3º desta Resolução; e
V - atendimento às diretrizes de preservação ambiental na área de abrangência do empreendimento, definidas pelos órgãos responsáveis nas esferas federal, estadual e municipal, quando necessário.
Parágrafo único. Deverá constar no contrato de repasse cláusula dispondo sobre a obrigatoriedade de manutenção, durante o período de sua vigência, de placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido pela ANA, e observadas as instruções da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República.
Art. 9º Até trinta dias após a contratação, a CAIXA deverá encaminhar à ANA a seguinte documentação:
I - relatório de análise técnica de engenharia do Projeto Básico das operações contratadas; e
II - fotos ou outras informações que identifiquem, perfeitamente, a área do empreendimento.
Art. 10. Os desembolsos dos recursos da ANA dar-se-ão em até três parcelas, de acordo com o cronograma constante do Plano de Trabalho, e serão depositados em conta na CAIXA, especialmente aberta para movimentação na forma estabelecida contratualmente.
§ 1º Nos casos de obras em regime de execução direta:
I - será admitido o saque de até 20 % (vinte por cento) do valor total do repasse da União, após a assinatura do respectivo contrato;
II - o saque de parcela subseqüente, exceto a última, só será efetuado após atestada fisicamente e in loco, pela CAIXA, a execução de etapa anterior; e
III - a última parcela será liberada após atestada pela CAIXA a conclusão do empreendimento.
§ 2º Nos casos de obras sob regime de empreitada as parcelas serão liberadas mediante a comprovação da respectiva execução física da etapa relativa aos valores solicitados.
§ 3º A aplicação da contrapartida do proponente será prevista em cronograma constante do Plano de Trabalho.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO I1. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS
Os projetos apresentados devem objetivar a recuperação e a preservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, podendo ser divididos em:
1.1 Despoluição de corpos d'água;
1.2 Recuperação e preservação de nascentes, mananciais e cursos d'água em áreas urbanas; e
1.3 Prevenção dos impactos das secas e enchentes.
Os projetos acima elencados poderão contemplar os seguintes empreendimentos:
1.1 Despoluição de corpos d'Água:
1.1.1 Sistema de transporte e disposição final adequada de esgotos sanitários (rede coletora, coletor tronco, interceptor, ligações domiciliares, estação elevatória, linha de recalque, emissário e estação de tratamento);
1.1.2 Desassoreamento;
1.1.3 Controle de erosão;
1.1.4 Contenção de encostas; e
1.1.5 Recomposição de vegetação ciliar.
1.2 Recuperação e Preservação de Nascentes, Mananciais e Cursos d'Água em Áreas Urbanas:
1.2.1 desassoreamento;
1.2.2 controle de erosão;
1.2.3 contenção de encostas;
1.2.4 remanejamento / reassentamento de população;
1.2.5 uso e ocupação do solo para preservação de mananciais;
1.2.6 implantação de parques para controle de erosão e preservação de mananciais;
1.2.7 recomposição de rede de drenagem; e
1.2.8 recomposição de vegetação ciliar.
1.3 Prevenção dos impactos das secas e enchentes:
1.3.1 desassoreamento;
1.3.2 controle de enchentes;
1.3.3 drenagem urbana;
1.3.4 urbanização para controle de cheias, erosões e deslizamentos;
1.3.5 recomposição de vegetação ciliar;
1.3.6 obras para prevenção ou minimização dos efeitos da seca;
1.3.7 sistemas simplificados de abastecimento de água;
1.3.8 barragens subterrâneas;
1.3.9 dessalinização das águas salinas e salobras; e
1.3.10 cisternas rurais e implúvios.
2. PODE PLEITEAR OS RECURSOS:
O Chefe do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou outra autoridade, que deverá demonstrar sua competência legal e administrativa para fazê-lo.
3. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO E PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS PRÉVIAS:
3.1 apresentação de Proposta Prévia à Agência Nacional de Águas - ANA;
3.2 atendimento aos objetivos das ações orçamentárias (Projetos/ Atividades);
3.3 a ação pleiteada deve estar localizada, preferencialmente, em uma bacia hidrográfica cujo comitê da bacia tenha sido instalado e esteja em plena atuação;
3.4 o resultado da ação deve assegurar funcionalidade imediata do empreendimento proposto e a garantia dos benefícios previstos.
4. PARTICIPANTES DO PROJETO:
4.1 Agência Nacional de Águas (ANA) - gestora dos recursos;
4.2 Caixa Econômica Federal (CAIXA) - agente financeiro;
4.3 estados, municípios e Distrito Federal - proponentes / beneficiários;
4.4 órgãos e entidades das respectivas administrações direta e indireta - agentes executores;
4.5 Comitê de Bacia Hidrográfica - órgão deliberativo.
5. ORIGEM DOS RECURSOS:
5.1 dotações orçamentárias consignadas à ANA no Orçamento Geral da União para 2002, nas ações abaixo relacionadas:
2957 - Fomento a projetos de manejo e conservação de recursos hídricos;
3027 - Fomento a projetos para prevenção dos impactos das Secas e Enchentes;
3042 - Fomento a projetos de revitalização de bacias hidrográficas;
3935 - Recuperação de nascentes e de mananciais em áreas urbanas.
5.2 contrapartida dos estados, Distrito Federal e municípios; e
5.3 outras fontes que vierem a ser definidas.
6. CONTATOS PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS E DÚVIDAS:
Agência Nacional de Águas - ANA
Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 3, Bloco L,
70610-200 - Brasília - DF
Fone: (0XX61) 445-5400
Fax: (0XX61) 445-5402
ANEXO IIPROPOSTA PRÉVIA:
I - PROPONENTE
Nome (Órgão):
CNPJ:
Endereço: Cidade: UF:
CEP.:
Telefone: Fax:
E-mail:
Responsável legal:
Cargo:
II - AGENTE EXECUTOR
Nome (Órgão):
CNPJ:
Endereço: Cidade: UF:
CEP: Telefone: Fax:
E-mail:
Responsável legal:
Cargo:
III - IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Título:
Código:
IV - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
despoluição de corpos d'água
recuperação e preservação de nascentes, mananciais e cursos d'água em áreas urbanas
prevenção dos impactos das secas e enchentes
V - APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Descrição: descrição sumária do projeto, incluindo seu título, objetivos, metas, etapas principais e o desenvolvimento das atividades e serviços. A proposta deverá enquadrar-se na descrição da ação orçamentária, constante na lei orçamentária.
Localização: informar localização do projeto e anexar planta esquemática de sua situação geográfica.
Bacia Hidrográfica: informar em qual bacia hidrográfica o projeto está inserido.
Situação do Comitê: informar se o Comitê da respectiva bacia hidrográfica está instalado e em plena atuação, sua identificação, legislação de criação e situação de atuação.
Metas do Projeto:
Área do Projeto:(ha)
População diretamente beneficiada:(hab)
População Urbana do Município (censo 2000):(hab)
População Rural do Município (censo 2000) - quando for o caso:(hab)
Situação do projeto:
( ) não existente
( ) em concepção (viabilidade técnica, econômica e ambiental)
( ) projeto básico em elaboração
( ) projeto básico concluído
( ) projeto executivo existente
VI - JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
A justificativa da proposta consiste fundamentalmente em informações que propiciem a análise do seu mérito pela Área Técnica da ANA. Deverá ser estruturada da seguinte forma:
1. caracterização geral: localização, população, hidrografia, geomorfologia, geologia, clima e aspectos econômicos e sociais;
2. identificação dos problemas: caracterização dos problemas em foco, informando qual a entidade responsável pela prestação dos serviços públicos, vinculada à intervenção proposta e como se dá a operação e manutenção do empreendimento, quando for o caso;
3. empreendimento proposto: justificar a concepção, custo total estimado e prazo, anexando planta esquemática da situação, com a localização da área em que ocorrerá o empreendimento;
4. impacto gerado: população a ser beneficiada, resultado previsto, melhoria esperada dos indicadores dos serviços e garantia da funcionalidade e sustentabilidade do empreendimento.
VII - COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
União - R$ ( %)
Contrapartida - R$ ( %)
Total - R$ (100%)
Local e data: _____,___ de ______________ de 2002
Assinatura do Proponente:___________