Resolução GCE nº 84 de 13/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2001

Dispõe sobre consumos atípicos válidos enquanto estiver em vigor a Resolução da GCE nº 80, de 4 de dezembro de 2001.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando a necessidade de ajustar os §§ 1º e 2º do art. 5º da Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, alterada pela Resolução da GCE nº 16, de 21 de junho de 2001, ao período-base fixado pela Resolução da GCE nº 80, de 4 de dezembro de 2001;

Resolve:

Art. 1º Para cálculo das metas de consumo das unidades consumidoras das classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, as concessionárias distribuidoras, a pedido devidamente fundamentado do consumidor, poderão excluir os consumos atípicos, desde que sejam, no mínimo, trinta por cento menores que o valor da respectiva média mensal.

Art. 2º A nova média deverá ser calculada com pelo menos dois meses de consumo, substituindo-se, se necessário, os consumos atípicos por outros considerados regulares e verificados no período de novembro de 2000 a março de 2001.

Art. 3º Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL fiscalizar o cumprimento das medidas de que tratam os artigos anteriores, dirimir eventuais dúvidas e decidir sobre os casos omissos relativos à aplicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução só se aplica às metas de consumo calculadas com base na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 80, de 2001.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"