Resolução COFECI nº 838 de 30/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2003

Institui o Cadastro Nacional de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais, bem como o Cartão e o Diploma Anuais de Regularidade.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 c/c o art. 10, inciso III do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978;

Considerando que, para o pleno exercício da autonomia administrativa, operacional e financeira, da autarquia constituída pelo Sistema Cofeci/Creci's nos termos do art. 5º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, é indispensável rigoroso controle sobre o número de pessoas físicas e jurídicas inscritas em todos os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, bem como suas condições de adimplência, o que só se torna possível com a centralização dos dados cadastrais em um único arquivo informatizado, de âmbito nacional, gerenciado compartilhadamente pelo Cofeci e os Creci's;

Considerando que o atual nível de informatização do Sistema Cofeci/Creci's permite a instituição de um cadastro nacional centralizado de inscritos;

Considerando que, com a existência do cadastro nacional centralizado, torna-se possível a emissão do Cartão Anual de Regularidade Profissional e do Diploma Anual de Regularidade Empresarial, respectivamente, para cada corretor de imóveis e empresa inscritos no Sistema Cofeci/Creci's;

Considerando decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 18 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Fica criado, a partir desta data, o Cadastro Nacional de Corretores de Imóveis - CNCI, pessoas físicas e jurídicas, inscritos nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - Creci's, cuja base de dados ficará sigilosamente armazenada na sede do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci, em Brasília/DF.

Art. 2º Os Creci's ficam obrigados a interligarem-se com o Cofeci por intermédio do sistema de informática por ele desenvolvido, denominado SICCOF - Sistema de Interligação Creci/Cofeci e, através dele, remeter ao Cofeci, até o dia 10 de dezembro de 2003, sua base de dados contendo todo o cadastro de corretores de imóveis inscritos, pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º A partir da interligação com o Cofeci, pelo SICCOF, os Conselhos Regionais deverão atualizar diariamente sua base de dados junto ao CNCI.

§ 2º Os Conselhos Regionais que, por motivo de ordem técnica, não estiverem na data prevista neste artigo interligados com o Cofeci pelo Sistema SICCOF, deverão remeter-lhe sua base de dados por meio magnético, atualizando-a semanalmente pelo mesmo meio, até que aconteça a interligação.

§ 3º O não-atendimento às determinações contidas neste artigo sujeitará o Conselho Regional infrator às diligências previstas no art. 16, incisos XIII e XVI, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, bem como às suas possíveis conseqüências.

Art. 3º Fica instituído, a partir de 1º fevereiro de 2004, o Cartão Anual de Regularidade Profissional - CARP, produzido em material plástico.

Art. 4º Para cada pessoa física inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em dia com suas obrigações financeiras para com a tesouraria do órgão, o Cofeci expedirá e remeterá o CARP, por via postal.

§ 1º O CARP terá validade até o dia 30 de abril do ano seguinte ao de referência, e será expedido e remetido até 30 (trinta) dias após o registro da quitação do débito no CNCI.

§ 2º As pessoas físicas inscritas em Conselho Regional de Corretores de Imóveis que tiverem seus débitos parcelados junto à tesouraria do órgão, receberão um Cartão Provisório de Regularidade Profissional, o qual terá validade por 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º O Cartão Provisório de Regularidade Profissional será expedido pelo respectivo Conselho Regional, em formulário de papel fornecido pelo Cofeci.

§ 4º Após o registro da quitação total do parcelamento no CNCI, o Cofeci expedirá e remeterá o CARP, na forma prevista neste artigo.

Art. 5º Fica instituído, a partir de 1º fevereiro de 2004, o Diploma Anual de Regularidade Empresarial - DAREM, produzido em papel cartão.

Art. 6º Para cada pessoa jurídica inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em dia com suas obrigações financeiras para com a tesouraria do órgão, o Cofeci expedirá e remeterá o DAREM, por via postal.

§ 1º O DAREM terá validade até o dia 30 de abril do ano seguinte ao de referência, e será expedido e remetido até 30 (trinta) dias após o registro da quitação do débito no CNCI.

§ 2º As pessoas jurídicas inscritas em Conselho Regional de Corretores de Imóveis, que tiverem seus débitos parcelados junto à tesouraria do órgão, receberão um Diploma Provisório de Regularidade Empresarial, o qual terá validade por 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º O Diploma Provisório de Regularidade Empresarial será expedido pelo respectivo Conselho Regional, em formulário de papel fornecido pelo Cofeci.

§ 4º Após o registro da quitação total do parcelamento no CNCI, o Cofeci expedirá e remeterá o DAREM, na forma prevista neste artigo.

Art. 7º As pessoas jurídicas deverão expor na empresa, obrigatoriamente, o Diploma de Regularidade Empresarial em local visível ao público.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTONIO BEIMS

Diretor-Secretário