Resolução CONTRAN nº 836 de 24/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1997

Dispõe sobre a gravação, em caráter opcional, dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação, nos vidros do veículo.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe conferem o artigo 5º, inciso V, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento;

Considerando a necessidade de zelar pela unidade do Sistema Nacional Trânsito;

Considerando a conveniência da adoção de medidas destinadas à prevenção e repressão ao furto e roubo de veículos;

Considerando o constante do Processo nº 143/97 e a deliberação do Conselho em sua reunião ordinária de 24 de junho de 1997, resolve:

Art. 1º. Fica autorizada a gravação dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação, nos vidros do veículo, em caráter opcional, por iniciativa do seu proprietário.

Parágrafo único. A falta de gravação de que trata o artigo 1º não constitui em infração de trânsito.

Art. 2º. O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAM deverá regulamentar, dentro de 60 (sessenta) dias, a gravação dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação, nos vidros do veículo, respeitando, no que couber, a gravação obrigatória do número de identificação do veículo (VIN).

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gerson Antonio Romanel - Conselheiro-Relator

Kasuo Sakamoto - Presidente do Conselho