Resolução CFC nº 835 de 18/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2006
Dispõe sobre concessão de isenção da anuidade em casos excepcionais, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.368, de 08.12.2011, DOU 13.12.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais e Regimentais,
CONSIDERANDO os casos de excepcionalidade em que profissionais da contabilidade, em razão de contração de moléstia, mal, ou em razão de acidente, se tornam incapacitados, temporária ou definitivamente, para exercício da profissão contábil;
CONSIDERANDO que em tais casos pode o profissional alcançar situação econômico-financeira insuficiente para cumprir com o pagamento da anuidade junto a Conselho Regional de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a entidade que detém a competência para fixar o valor a ser pago pelos contabilistas, reveste-se, também, da atribuição de determinar redução, parcelamento e isenção; resolve:
Art. 1º Ao Contabilista que contraia moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade junto a Conselho Regional de Contabilidade, poderá, este, conceder isenção da anuidade, desde que seja solicitada.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, o beneficiário deverá instruir a solicitação de isenção, preferencialmente com o competente atestado emitido por junta médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ou do Órgão Público a que esteja vinculado.
Art. 3º A isenção total da anuidade será concedida mediante despacho escrito do Presidente e indelegável aprovação do Plenário do CRC.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
JOSÉ SERAFIN ABRANTES
Presidente do Conselho"