Resolução SEFAZ nº 834 DE 10/11/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 nov 2025
Dispõe sobre a suspensão da lavratura e o cancelamento de autos de infração e denotas de lançamento relacionados à incidência de ICMS nas vendas de medicamentos desenvolvidos sob encomenda por farmácias de manipulação a consumidor final, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual Nº 21989/1996 e em conformidade com a Decisão do Suprem Tribunal federal no RE 605.552/RS (tema 379).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 21.989, de 22 de janeiro de 1996, no Processo nº SEI-140001/035471/2022 e
CONSIDERANDO:
- que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.552/RS, com Repercussão Geral reconhecida no Tema nº 379, declarou que, no tocante às farmácias de manipulação, incide ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo, e, sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor, incide o ICMS;
- que os efeitos da mencionada decisão foram modulados pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo sua aplicação com efeitos prospectivos (ex nunc) a partir de 18 de agosto de 2020, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS realizados em desacordo com a tese fixada, ressalvadas as hipóteses em que se reconhece a aplicação de efeitos retroativos (ex tunc), quais sejam: (i) nas situações de comprovada bitributação; (ii) nos casos em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) nos créditos tributários relativos à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; e (iv) nas ações judiciais atinentes à controvérsia pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito;
- a necessidade de adequação dos lançamentos fiscais ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e de preservação da segurança jurídica; e
- as manifestações da Assessoria Jurídica da SEFAZ/RJ na Promoção nº 103/2023 - DCC/ASSJUR/SEFAZ e da Subsecretaria de Estado de Receita, nos autos do Processo nº SEI-140001/035471/2022,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica suspensa a lavratura de autos de infração e de notas de lançamento relativos à incidência de ICMS em operações de venda de medicamentos por farmácias de manipulação a consumidor final.
Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto no caput, as referidas operações de venda deverão contemplar as atividades de preparo e de fornecimento de medicamentos pela farmácia de manipulação, mediante encomenda.
Art. 2º - Deverão ser cancelados os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados e que se enquadrem nos casos previstos no art. 1º desta Resolução, a partir de análise fundamentada pela autoridade fiscal competente, observando-se:
I - a aplicação dos efeitos prospectivos da decisão referente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.552/RS, com convalidação dos recolhimentos efetuados até 18 de agosto de 2020;
II - a identificação das situações em que os efeitos deverão retroagir, abrangendo:
a) hipóteses de comprovada bitributação;
b) casos em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até o dia 18 de agosto de 2020;
c) créditos tributários atinentes à controvérsia objeto de processo administrativo instaurado até o dia 18 de agosto de 2020; e
d) ações judiciais pendentes de conclusão até o dia 18 de agosto de 2020.
Art. 3º - Os órgãos onde tramitarem processos de lançamento relacionados às hipóteses tratadas nesta Resolução devem providenciar seu encaminhamento à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS, acompanhado de informação fundamentada, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda