Resolução CFESS nº 832 DE 26/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2017

Altera dispositivos na Resolução CFESS nº 512, de 29 de setembro de 2007.

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), Por Sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;

Considerando que o artigo 7º da Lei nº 8662/1993 estabelece que o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional;

Considerando que compete aos CRESS fiscalizar o exercício da profissão do/a Assistente Social, em seu âmbito de jurisdição, assegurando a defesa do espaço profissional e a melhoria da qualidade do atendimento aos usuários do Serviço Social, em conformidade com as normas que regulamentam a matéria, no âmbito do conjunto CFESS/CRESS;

Considerando que a ação fiscalizadora do CRESS, nas suas dimensões: afirmativa de princípios; político-pedagógica e normativa e disciplinadora deve ser definida em conformidade com a Política Nacional de Fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS e sempre na direção da concepção do Projeto Ético Político do Serviço Social;

Considerando que se impôs a necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização, de forma a dotá-los de maior capacidade de execução e precisão normativa, com intuito de ampliar a relação democrática e transparente, que deve ser assegurada no tratamento a ser estabelecido com os/as assistentes sociais e terceiros, no ato da fiscalização;

Considerando a Resolução CFESS nº 512, de 29 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 5 de outubro de 2007, Seção 1, que Reformula as normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e atualiza a Política Nacional de Fiscalização;

Considerando que a alteração dos instrumentos da fiscalização é resultado de um amplo e democrático debate do Conjunto CFESS/CRESS que instituiu - no 43º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em setembro de 2014 - um Grupo de Trabalho, formado pelos CRESS das cinco regiões geográficas do Brasil e respectivos/as Agentes Fiscais, para aprofundar a análise e apresentar uma proposta de alteração;

Considerando o exaustivo, cuidadoso e profícuo trabalho, realizado pelo Grupo de Trabalho, cujo resultado foi a proposta de novos instrumentais da fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS apresentada no 45º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Cuiabá/MT, e sua aprovação, sob a condição da utilização em caráter experimental;

Considerando a Resolução CFESS nº 782, de 24 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 226, de 25 de novembro de 2016, Seção 1, que Institui os novos instrumentais das Comissões de Orientação e Fiscalização dos CRESS, a ser utilizado e aplicado nas visitas realizadas pelo Regional, em caráter experimental;

Considerando a avaliação dos resultados da aplicação provisória e experimental dos Instrumentais da Fiscalização, efetivada no Seminário Nacional das COFIs, realizado em junho de 2017 em Brasília, e em reunião ampliada promovida pelo CFESS e realizada em agosto de 2017, que contou com a participação de agentes fiscais de todos os CRESS do país;

Considerando ademais, que o aperfeiçoamento dos instrumentos da fiscalização deverá resultar na qualificação no exercício da ação fiscalizadora do Conjunto CFESS/CRESS;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS de 06 de setembro de 2017;

Considerando a aprovação do Relatório de Visita de Orientação e Fiscalização e do Termo de Visita de Fiscalização e Orientação como instrumentais da Política Nacional de Fiscalização, em plenária realizada no 46º Encontro Nacional CFESS/CRESS, em 10 de setembro de 2017, em Brasília;

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 17 da Resolução CFESS nº 512, de 29 de setembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Ficam instituídos os instrumentais básicos a serem utilizados no exercício da ação fiscalizadora do Conjunto CFESS/CRESS, a saber:

I - Relatório de Visita de Orientação e Fiscalização;

II - Termo de Visita de Fiscalização e Orientação - a ser preenchido em 3 (três) vias, sendo uma via do CRESS, e as outras duas entregues ao/à entrevistado/a e à instituição, cientificando-os do trabalho realizado, identificando irregularidades e orientações, se houver, e assinadas pelo/a agente fiscal e pelo/a entrevistado/a.

§ 1º Os dois novos instrumentais deverão ser utilizados e aplicados em sua totalidade, pelos/as agentes de fiscalização e, excepcionalmente, pelos/as conselheiros/as do CRESS, na oportunidade da realização das visitas de fiscalização;

§ 2º Os instrumentais da fiscalização profissional poderão ser revistos ou acrescidos quando necessário desde que aprovados pelo Conjunto CFESSCRESS.

Art. 2 º Alterar o inciso XIII do artigo 13 da Resolução CFESS nº 512, de 29 de setembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

"XIII - Descrever no Termo de Visita de Fiscalização e Orientação todo fato constatado, relatando qualquer irregularidade que comprometa a qualidade dos serviços profissionais prestados, anotando nome, endereço e número de RG das pessoas envolvidas e testemunhas se houver;"

Art. 3º Revogar a Resolução CFESS nº 782, de 24 de novembro de 2016.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, principalmente o artigo 17, incisos I, II, III e parágrafo único da Resolução CFESS nº 512 de 29 de setembro de 2007, publicada no DOU nº 193 de 5 de outubro de 2007, Seção 1.

JOSIANE SOARES SANTOS

Presidente do Conselho