Resolução CFC nº 831 de 11/12/1998
Norma Federal
Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que há necessidade de adequação por parte dessa entidade às disposições da Resolução CFC nº 825/98 - Estatuto dos Conselhos de Contabilidade;
Considerando que à entidade compete estruturar-se internamente no sentido de melhor atender às finalidades para as quais foi criada; resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC nºs 796/96, 769/94, 761/94.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho
ANEXO CAPÍTULO ICONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO DO CFC
Art. 1º. O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, criado pelo Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com alterações constantes das Leis nºs 570, de 22 de setembro de 1948, 4.695, de 22 de junho de 1965 e 5.730, de 08 de novembro de 1971; dos Decretos-leis nºs 9.710, de 03 de setembro de 1946 e 1.040, de 21 de outubro de 1969 e, especialmente, do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, constitui-se pessoa jurídica de direito privado que, por delegação, presta serviço público, tem a estrutura e organização e funcionamento estabelecidos no estatuto dos conselhos de contabilidade, regulamentado pela Resolução CFC nº 825, de 30 de junho de 1998, tendo como sede e foro a cidade de Brasília-DF, com endereço no SAS, Quadra 5, Bloco "J", Edifício CFC, CEP 70.070-000.
Parágrafo único. Compete ao CFC, nos termos da legislação em vigor, orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade, cada um em sua base jurisdicional, nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 2º. O CFC integrado, no mínimo, por um representante de cada CRC, e respectivo suplente, tem por finalidade:
I - desempenhar a função referida no parágrafo único, do artigo 1º;
II - representando os CRC, e sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, examinar e julgar as contas do CFC, organizadas e prestadas por seu Presidente.
§ 1º. Na composição do CFC será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço) de Técnicos em Contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
§ 2º. Nos cálculos para fixar a composição e a renovação referidas no § 1º, o resto ou sobra por divisão inexata para a unidade será atribuído à representação majoritária.
Art. 3º. O conselheiro tem direito a 1 (um) voto fixo ou básico e até mais 2 (dois) votos proporcionais ao número de contabilistas ativos do CRC que representam, observada a proporção mínima de 20.000 (vinte mil) contabilistas para cada voto proporcional.
CAPÍTULO IIDO MANDATO DOS MEMBROS DO CFC
Art. 4º. O mandato dos Conselheiros efetivos e suplentes, é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. A posse dos Conselheiros ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorre a eleição, sendo o exercício do mandato gratuito.
Art. 5º. Não poderá ser eleito o membro do CFC, inclusive para suplente, o profissional que:
I - tiver realizado administração danosa no CFC ou CRC, segundo apuração em inquérito cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II - tiver contas rejeitadas pelo CRC ou CFC;
III - não estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão;
IV - não tiver nacionalidade brasileira;
V - tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI - tiver má conduta comprovada;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
VIII - seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado do CFC ou de CRC.
Art. 6º. A extinção ou perda do mandato dos Conselheiros do CFC ocorrerá:
I - em caso de renúncia ou pedido pessoal aceito pelo Plenário;
II - por superveniência. de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
III - por efeito de mudança de categoria;
IV - por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no prazo de quinze dias a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
VI - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC, feita a apuração pelo Plenário, em processo regular;
VII - por falecimento;
VIII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;
IX - nas demais hipóteses previstas no artigo 5º deste Regimento.
Parágrafo único. A perda do mandato exige processo regular em que se assegure o direito de defesa do acusado.
Art. 7º. Nos casos de falta, licença ou impedimento temporário, os Conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 1º. A justificativa de ausência deverá ser dirigida por escrito ao Presidente, até 5 (cinco) dias úteis da data da sessão a que o Conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subseqüente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.
§ 2º. Os Conselheiros poderão gozar de licença, desde que requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 3º. O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação ao Presidente do CFC, de comunicação escrita contendo manifestação desse propósito.
§ 4º. Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor, ou de quaisquer Câmaras, do Conselheiro que, na mesma data, estiver oficialmente representando o CFC.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O CFC é constituído de:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR:
a) Plenário.
II - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS:
a) Câmaras de Registro e Fiscalização;
b) Câmaras de Ética;
c) Câmara Técnica;
d) Câmara de Controle Interno.
III - ÓRGÃO CONSULTIVO:
a) Conselho Diretor.
IV - ÓRGÃOS EXECUTIVOS:
a) Presidência;
b) Vice-presidências, assim discriminadas:
1. Vice-presidência de Administração;
2. Vice-presidência Operacional;
3. Vice-presidência de Controle Interno;
4. Vice-presidência de Registro e Fiscalização;
5. Vice-presidência Técnica;
§ 1º. O Plenário, que se constitui de todos os Conselheiros, é órgão máximo de orientação, controle e disciplinamento normativo do CFC.
§ 2º. As Câmaras de Registro e Fiscalização, destinadas a exercer, em nível de consulta e julgamento, funções preparatórias de atribuições do Plenário, são integradas por 7 (sete) Conselheiros, cada uma, eleitos pelo Plenário e presididas pelo Vice-presidente de Registro e Fiscalização.
I - As reuniões das Câmaras de Registro e Fiscalização serão coordenadas por um de seus membros eleito pelo Plenário.
II - as decisões das Câmaras, de Registro e Fiscalização e de Ética serão encaminhadas ao Vice-presidente de Registro e Fiscalização que as submeterão ao Plenário do CFC.
§ 3º. A Câmara de Controle Interno, à qual incumbe fiscalizar a gestão financeira do CFC e CRC é integrada pelo Vice-presidente de Controle Interno, que a preside, e por 3 (três) Conselheiros, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Presidente, o qual será substituído, em suas faltas, por membro da Câmara, eleito pelos seus componentes para suprir a ausência.
§ 4º. As Câmaras de Ética, destinadas a exercer, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário quando revestido da função de Tribunal Superior de Ética Profissional, serão integradas por 7 (sete) Conselheiros, cada uma, eleitos pelo Plenário e coordenadas por um dos seus integrantes, também eleito pelo Plenário, o qual será substituído, em suas faltas, por membro da Câmara respectiva, eleito pelos seus componentes para suprir a ausência.
§ 5º. A Câmara Técnica, destinada a exercer, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário no campo técnico-contábil, é integrada por 4 (quatro) Conselheiros eleitos pelo Plenário e presidida pelo Vice-presidente Técnico.
§ 6º. O Conselho Diretor é integrado pelo Presidente e pelos Vice-presidentes e por um Conselheiro Técnico em Contabilidade eleito pelo Plenário.
Art. 9º. O Presidente e os Vice-presidentes, serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º. O Presidente e Vice-presidentes deverão ser eleitos entre os contadores que compõem o Plenário.
§ 2º. Nos casos de vacância definitiva de qualquer uma das Vice-presidências, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o respectivo mandato.
§ 3º. Não poderá compor a Câmara de Controle Interno, o Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior.
Art. 10. A eleição do Presidente e dos Vice-presidentes, por escrutínio secreto e maioria absoluta, será feita na primeira sessão de janeiro quando da posse dos novos Conselheiros. Proceder-se-á a nova eleição em caso de empate.
Art. 11. Na sessão mencionada no artigo 10, também serão eleitos os membros das Câmaras e seus coordenadores quando for o caso.
Art. 12. Os programas, projetos e serviços do Conselho Federal de Contabilidade, compreendem funções de assessoramento, execução e supervisão, assim discriminados:
I - Funções de Assessoramento:
a) Auditoria Interna
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria de Comunicação Social
d) Assessorias Especiais
II - Funções de Execução:
a) Gestão de Pessoas
b) Informática
c) Jurídico
d) Comissão Permanente de Licitação
e) Gabinete
f) Coordenadoria Administrativa
g) Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Profissional
h) Coordenadoria de Apoio à Câmara Técnica e Grupos de Trabalho
i) Acervo Bibliográfico e Documentação
j) Coordenadoria de Execução, Acompanhamento e Apoio ao Programa de Fiscalização Nacional
k) Coordenadoria de Análise e Controle Interno
III - Funções de Supervisão
a) Diretoria Geral
b) Diretoria Executiva
IV - Vice-presidência de Administração
a) Coordenadoria Administrativa
V - Vice-presidência Operacional
a) Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Profissional
VI - Vice-presidência Técnica
a) Coordenadoria de Apoio à Câmara Técnica e Grupos de Trabalhos
VII - Vice-presidência de Controle Interno
a) Coodenadoria de Análise e Controle Interno
VIII - Vice-presidência de Registro e Fiscalização
a) Coordenadoria de Execução, Acompanhamento e Apoio ao Programa de Fiscalização Nacional.
Parágrafo único. A estrutura, funções e atribuições de cada área, assim como suas vinculações, serão definidas por ato do Presidente, depois de previamente aprovado pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CFC Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR
Art. 13. Compete ao CFC, através do Plenário:
I - Instituir comissões;
II - deliberar sobre intervenções em CRC;
III - elaborar, aprovar e alterar este Regimento;
IV - julgar, em última instância, os recursos das decisões dos CRC, deliberando sobre os processos apreciados pela Câmara de Registro e Fiscalização;
V - deliberar sobre os processos apreciados pela Câmara de Controle Interno;
VI - eleger o Presidente, os Vice-presidentes e os membros das Câmaras, e seus coordenadores, quando for o caso;
VII - aprovar o orçamento anual e o Plano de Trabalho do CFC e autorizar abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;
VIII - aprovar os Planos de Trabalho e homologar a abertura de créditos dos Conselhos Regionais;
IX - apreciar e autorizar a participação do Conselho Federal de Contabilidade em entidades cientificas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas para a especialização e atualização da Contabilidade;
X - apreciar e aprovar a realização de convênios, acordos, contratos, propostos pelo Presidente do CFC no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da classe contábil;
XI - elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os Princípios que as fundamentam;
XII - examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e regimental;
XIII - autorizar, por proposta do Presidente, a publicação de matéria de interesse dos Conselhos de Contabilidade, inclusive o relatório anual de seus trabalhos;
XIV - conceder licença ao Presidente, aos Vice-presidentes e aos demais membros, e aplicar-lhes penalidade;
XV - cancelar reunião ordinária por proposta do Presidente;
XVI - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelos CRC;
XVII - adotar e promover as providências necessárias à manutenção, em todo o País, da unidade de orientação e ação dos CRC;
XVIII - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias às suas regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
XIX - prestar cooperação nos planos técnico e científico, às entidades públicas e privadas no estudo e solução de problemas sociais, políticos e econômicos;
XX - cooperar com as instituições de ensino superior e de grau médio inclusive em trabalhos de formulação de currículos e conteúdo programático das disciplinas de ciências contábeis e de técnico em contabilidade, além de promover a integração dos professores de contabilidade;
XXI - aprovar os atos normativos relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade;
XXII - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
XXIII - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Regimento, e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
XXIV - elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem;
XXV - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRC, especialmente na área da fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
XXVI - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
XXVII - representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de contabilidade;
XXVIII - dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;
XXIX - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;
XXX - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade, observadas as normas editadas pelo CFC;
XXXI - colaborar nas atividades afins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XXXII - na condição de Conselho Especial de Tomada de Contas, titular da representação dos CRC, examinar e julgar as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, observado o disposto no artigo 6º do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade;
XXXIII - instalar, orientar e inspecionar os CRC, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
XXXIV - homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
XXXV - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRC;
XXXVI - aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXXVII - editar e alterar o Código de Ética Profissional e funcionar como Tribunal Superior de Ética (TSET);
XXXVIII - apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRC;
XXXIX - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRC, bem como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
XL - examinar e julgar as contas dos CRC, observado o disposto no artigo 6º;
XLI - publicar no Diário Oficial da União as resoluções de interesse geral da profissão e dos profissionais, e o extrato do orçamento e das demonstrações contábeis;
XLII - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
XLIII - revogar, modificar ou embargar, de oficio ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o represente, contrário ao Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, ao seu Regimento, ao Código de Ética, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
XLIV - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
XLV - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XLVI - estimular a exação na prática da contabilidade, zelando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XLVII - colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área da educação;
XLVIII - dispor sobre exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional;
XLIX - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
L - elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos de licitações e contratos, e de contabilidade e orçamento dos Conselhos de Contabilidade;
LI - incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos contabilistas;
LII - delegar competência ao Presidente.
Seção IIATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS E DO ÓRGÃO CONSULTIVO
Art. 14. - Compete:
I - Ao Conselho Diretor:
a) Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFC, apreciar seu desempenho e formular sugestões para o aprimoramento;
b) Propor ao Plenário, através da Presidência:
1. a criação e extinção de CRC;
2. a intervenção em CRC;
3. a aplicação de penalidade a Presidente de CRC e Conselheiros do Sistema CFC/CRC.
II - À Câmara de Controle Interno:
a) Examinar as demonstrações de receita arrecadada pelos CRC, verificando se as cotas (parte de receita) enviadas ao CFC correspondem aos valores constantes nos balancetes e se efetivamente foram quitados, relacionando mensalmente, os Conselhos em atraso, com indicação das providências a serem tomadas;
b) opinar sobre o recebimento de legados, doações e subvenções;
c) examinar as despesas pagas pelo CFC quanto a sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência das autorizações e quitações respectivas;
d) examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CFC e dos CRC;
e) encaminhar ao Conselho Especial de Tomada de Contas, com o seu respectivo parecer, as contas do CFC para apreciação e julgamento;
f) analisar e deliberar sobre propostas orçamentárias do CFC e dos CRC, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de dezembro, assim como deliberar sobre os pedidos de abertura de créditos e outras alterações orçamentárias propostas pelo presidente;
g) fiscalizar, mensalmente, os serviços financeiros e de contabilidade, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira do CFC;
h) exercer outras atividades compatíveis de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do CFC.
III - Às Câmaras de Registro e Fiscalização:
a) Examinar e julgar os recursos das decisões dos CRC, sanear processos, avocar e devolver processos, determinando as diligências necessárias à instrução processual;
b) Responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional.
IV - Às Câmaras de Ética:
a) Examinar e julgar os recursos das decisões dos Tribunais Regionais de Ética, avocar e devolver processos, determinando as diligências necessárias à instrução processual;
b) Responder consultas sobre questões relacionadas a ética no exercício da profissão contábil.
V - À Câmara Técnica:
a) Examinar e manifestar-se sobre assuntos relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e demais assuntos técnicos;
§ 1º. As deliberações das Câmaras serão tomadas ad referendum do Plenário.
§ 2º. As Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria absoluta de seus membros.
§ 3º. As Câmaras reunir-se-ão pelo menos uma vez por mês.
Seção IIIDAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA, DAS VICE-PRESIDÊNCIAS E DOS COORDENADORES DE CÂMARAS
Art. 15. São Atribuições do Presidente:
I - superintender, orientar e coordenar os serviços e atividades do CFC;
II - representar legalmente o CFC, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades;
III - adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, atividades e finalidades do CFC, bem como sua administração apresentando o Plano de Trabalho Anual e relatórios para aprovação pelo Plenário;
IV - dar posse aos Conselheiros efetivos e suplentes;
V - presidir as sessões orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;
VI - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate;
VII - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
VIII - decidir, conclusivamente, as questões de ordem, e, com recursos ao Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselhos e pelos Conselheiros, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos Conselheiros;
IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste Regimento;
X - presidir as reuniões do Conselho Diretor;
XI - zelar pelo prestígio e decoro do CFC e dos CRC;
XII - presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais;
XIII - convocar as sessões extraordinárias e organizar a pauta destas e das ordinárias;
XIV - convocar as sessões das Câmaras, em casos especiais;
XV - suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente, observando o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
XVI - despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores e com eles assinar as Resoluções ou Deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos Vice-presidentes;
XVII - contratar e demitir funcionários, aplicar-lhes penalidade e conceder-lhes férias, licença e outros benefícios;
XVIII - promover a criação e extinção de cargos e funções, a fixação de salários e a concessão de gratificações definindo o Regulamento de Administração e de Pessoal;
XIX - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais;
XX - promover a abertura e movimentação de contas bancárias, assinar cheques em conjunto com um dos Vice-presidentes de Administração ou Operacional, ou com funcionário, especialmente designado para tal fim;
XXI - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XXII - delegar competência;
XXIII - prever e prover no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, cumprindo-lhe, inclusive, convocar suplentes em número previsto, necessário à realização desses objetivos.
§ 1º. A decisão suspensa nos termos do item 15, considera-se revogada. se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 2º. O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no item 21, se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subseqüente, terá validade até essa data.
§ 3º. O Presidente poderá atribuir aos suplentes tarefas auxiliares no âmbito do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados, facultando-se-lhe designá-los para integrar Grupos de Trabalho.
Art. 16. São atribuições das Vice-presidências:
I - Superintender, orientar e coordenar os serviços e atividades do CFC em nível das Vice-presidências respectivas;
II - Auxiliar o Presidente no planejamento, execução, avaliação e controle dos objetivos fixados no âmbito de suas respectivas áreas de atuação;
§ 1º. Os Vice-presidentes de Administração, Operacional, Técnico e de Registro e Fiscalização, substituirão o Presidente em seus impedimentos temporários, alternadamente, e a critério do Presidente, desde que não conflite com o artigo 3º do Decreto 1.040/69;
§ 2º. Os Vices-presidentes de Registro e Fiscalização, Controle Interno e Técnico, presidirão as respectivas Câmaras.
§ 3º. Coordenar e supervisionar a execução das tarefas dos departamentos a eles vinculados;
§ 4º. Os Vice-presidentes de Administração e Operacional assinarão cheques, sempre em conjunto com funcionário designado para tal fim, nas faltas e impedimentos do Presidente.
Art. 17. São atribuições dos Presidentes e dos Coordenadores das Câmaras:
I - Ao Presidente da Câmara de Controle Interno:
a) coordenar e integrar a Câmara de Controle Interno;
b) acompanhar os interesses do CFC nas suas gestões de natureza financeira, patrimonial e orçamentária.
II - Aos Coordenadores das Câmaras de Registro e Fiscalização e de Ética:
a) Coordenar e integrar a Câmara de Registro e Fiscalização e de Ética.
III - Ao Presidente da Câmara Técnica:
a) Coordenar e integrar a Câmara Técnica;
b) Gerir as atividades relacionadas ao atendimento às consultas e questionamentos referentes às normas técnicas da profissão contábil.
Art. 18. As Câmaras poderão ter seus próprios regulamentos desde que previamente aprovados pelo Plenário.
Art. 19. As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão de ata.
Art. 20. Os Presidentes e Coordenadores das Câmaras, em suas ausências, faltas e impedimentos serão substituídos nos termos do artigo 8º, §§ 4º e 5º.
CAPÍTULO VDA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 21. Os documentos, expedientes e processos recebidos pelo CFC, depois de protocolados, serão encaminhados ao Presidente, que os despachará e, sendo o caso, um vez autuados e informados, distribuirá, para relatório e parecer, a Conselheiro do órgão incumbido de seu exame.
§ 1º. O relator que se declarar impedido, com base nas causas autorizativas da argüição ex vi do disposto no Código de Processo Civil, devolverá o processo ao Presidente, acompanhado da justificação, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator.
§ 2º. Permanecerá relator no Plenário o mesmo que tiver funcionado nas Câmaras;
§ 3º. Durante a discussão ou votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso.
§ 4º. O relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, contadas da data da distribuição, salvo por motivo justificado.
§ 5º. Nos casos de processos distribuídos a relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer a reunião designada os mesmos serão devolvidos à secretaria para a redistribuição. Na hipótese do novo relator e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo, fazendo-o em breve fundamentação.
Art. 22. O processo distribuído será concluso, no prazo fixado pelo Presidente, ao Relator, e deverá estar pronto para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.
Parágrafo único. Se o processo, por complexidade ou necessidade de instrução exigir mais tempo, o relator o solicitará ao órgão respectivo, salvo se estiver tramitando com nota de urgência.
Art. 23. O CFC reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, ao menos, por 1/3 (um terço) de seus membros, desde que com prévia indicação dos assuntos a serem tratados.
§ 1º. O Presidente não poderá se opor à convocação da sessão extraordinária devendo promover sua convocação, em 24 (vinte e quatro) horas, da entrada do requerimento, para a realização dentro de 15 (quinze) dias. Se o Presidente, no prazo assinalado, não efetivar a convocação esta poderá ser feita pelos Conselheiros que a solicitaram.
§ 2º. Não se realizará a sessão extraordinária se não estiverem presentes todos os conselheiros que a solicitaram.
§ 3º. As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos, e serão públicas, salvo quando o órgão respectivo, por motivo relevante, deliberar que funcionará secretamente.
Art. 24. Os Vice-presidentes distribuirão aos membros das respectivas Câmaras os processos para relato na reunião subseqüente à distribuição.
§ 1º. O relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, contadas da data da distribuição, salva por motivo justificado a critério das Câmaras.
§ 2º. Antes de cada sessão, os responsáveis pelas Divisões, fornecerão aos respectivos Presidentes, a relação dos processos com prazos esgotados para apreciação das Câmaras.
Art. 25. As sessões do Plenário dividem-se em 4 (quatro) partes:
I - EXPEDIENTE;
II - COMUNICAÇÕES;
III - ORDEM DO DIA;
IV - INTERESSE GERAL.
§ 1º. Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria absoluta dos seus membros, suspendendo-a por até 60 (sessenta) minutos, se não for verificado esse quorum.
§ 2º. Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será levantada, transferindo-se sua pauta para a subseqüente.
Art. 26. O EXPEDIENTE compreende:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida pelo Plenário, constará da ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo Presidente e pelo Secretário e pelos Conselheiros que desejarem;
II - comunicação, pelo Secretário, dos expedientes enviados ao CFC.
Art. 27. Na ORDEM DO DIA é feita a leitura, discussão e votação dos pareceres dos Relatores nos processos que lhes tenham sido distribuídos.
§ 1º. Os processos oriundos das Câmaras de Controle Interno, de Registro e Fiscalização e Técnica têm preferência, nessa ordem para leitura, discussão e votação.
§ 2º. O relatório poderá ser oral, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado.
§ 3º. Feito o relatório e lido o parecer, o Presidente declara iniciada a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.
§ 4º. Nenhum Conselheiro pode falar mais de uma vez por prazo superior a 10 (dez) minutos, salvo o Relator que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer, caso este tenha sido contraditado.
§ 5º. Desde que requerida, será dada vista de processo a qualquer Conselheiro pelo prazo de até a reunião subseqüente.
§ 6º. Se a matéria for considerada urgente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 2 (duas) horas. Para esse fim e se for necessário, a sessão será suspensa por igual prazo.
§ 7º. O pedido de vista não impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.
Art. 28. Encerrada a discussão, procede-se à votação:
§ 1º. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2º. A votação começa sempre pelo Relator, seguindo-se os demais Conselheiros. Havendo empate, ao Presidente cabe o voto de qualidade.
§ 3º. Concluída a votação, nenhum Conselheiro pode modificar seu voto.
§ 4º. Proclamada a decisão, não pode ser feita apreciação ou crítica sobre a mesma, salvo o disposto no, artigo 15 inciso XV.
§ 5º. O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo Relator, ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor.
Art. 29. Na parte da sessão denominada INTERESSE GERAL serão discutidas e votadas as proposições apresentadas pelos membros do CFC.
Art. 30. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Presidente do CFC, ou por no mínimo, 50% dos seus membros. Aplicando-se no que couber a parte final do caput do artigo 23 e seus parágrafos.
Art. 31. As reuniões das Câmaras serão sempre realizadas no dia imediatamente anterior ao da reunião do Plenário, e sua sessão constará unicamente da Ordem do Dia, cuja disciplina observa, no que couber, as disposições constantes dos artigos 26 e 27.
CAPÍTULO VIDAS NORMAS DE SUBORDINAÇÃO DOS CRC
Art. 32. A subordinação hierárquica dos CRC ao CFC estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, através:
I - do imediato e fiel cumprimento de suas decisões;
II - do pronto atendimento das requisições de informações e esclarecimentos;
III - da observância de suas recomendações e dos prazos assinalados;
IV - da remessa, rigorosamente dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais;
V - da remessa, com efetivo recebimento pelo CFC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, da cota correspondente ao mês anterior, acompanhada da demonstração da receita nele arrecadada;
VI - da remessa mensal das Demonstrações de Receita e Despesa, referentes ao mês anterior;
VII - da colaboração permanente nos assuntos ligados à realização dos fins institucionais;
VIII - da apresentação do relatório das atividades, semestralmente.
§ 1º. Na aplicação do disposto na alínea e serão observados os seguintes princípios:
I - as importâncias correspondentes às remessas recebidas pelo CFC, além do prazo fixado, serão acrescidas da correção proporcional ao período do atraso;
II - para as importâncias correspondentes às anuidades arrecadadas no mês e não incluídas na cota respectiva, a correção monetária será calculada a partir do dia 1º do mês da remessa.
§ 2º. O Presidente do CRC que não cumprir, ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas neste artigo, fica sujeito às seguintes penalidades, observada a ordem de gradação, de acordo com a gravidade da falta, por proposta do Conselho Diretor e decisão do Plenário do CFC:
I - advertência escrita e reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão até 60 (sessenta) dias;
IV - destituição da função de Presidente.
§ 3º. As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao Presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato:
I - em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições que se relacionem, unicamente, à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
II - ofensivo ao decoro ou à dignidade do CFC ou de seus membros.
§ 4º. A substituição do Presidente suspenso ou destituído observará as normas estabelecidas no Regimento Interno do respectivo CRC.
CAPÍTULO VIIDA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 33. Constitui receita do CFC:
I - 1/5 (um quinto) da receita bruta de cada CRC, excetuados legados, doações e subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outras quando justificadas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - rendas eventuais.
Parágrafo único. A receita do CFC será aplicada na realização de seus fins, especialmente no atendimento dos encargos de custeio e de investimento.
CAPÍTULO VIIIDAS NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA DISCIPLINA DO CFC COMO TSET
Art. 34. O Conselho Federal de Contabilidade - CFC funciona como Tribunal Superior de Ética - TSET com sua composição e organização normais, observando, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento, com as seguintes alterações:
I - as sessões são secretas, realizando-se as ordinárias imediatamente antes ou depois da sessão ordinária do CFC, desde que exista matéria a ser apreciada;
II - as decisões e atas do Tribunal Superior de Ética são reservadas.
§ 1º. Os atos instrumentando as deliberações e decisões, normativas e específicas, do Tribunal Superior de Ética, observado no que couber o disposto na Resolução CFC nº 191/65, terão numeração própria, precedida da sigla TSET.
§ 2º. Os processos distribuídos serão relatados na sessão subseqüente.
§ 3º. Os recursos interpostos de decisões do TRET serão julgados pela Câmara de Ética.
CAPÍTULO IXDA JURISPRUDÊNCIA
Art. 35. A jurisprudência firmada pelo Conselho será compendiada em Súmula do CFC.
§ 1º. A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta.
§ 2º. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Conselho cancelar ou alterar, tomando, os que forem modificados, novos números na série.
§ 3º. A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensa perante o Conselho a referência a outras deliberações, no mesmo sentido.
§ 4º. Qualquer Conselheiro pode propor ao Plenário, em novos processos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula.
CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O Conselho Federal de Contabilidade terá órgão de comunicação e de publicidade para divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com suas finalidades.
Parágrafo único. Os atos do CFC poderão ser publicados, também, no Diário Oficial da União, a juízo do Presidente, ouvido o Plenário quando se tratar de matéria de sua atribuição.
Art. 37. O Presidente pode contratar consultoria ou consultores que se fizerem necessários, visando à execução de seu programa de trabalho.
Art. 38. Os novos conselheiros do CFC, efetivos e respectivos suplentes, resultantes da aplicação do disposto no artigo 2º, caput, serão eleitos:
I - 4 (quatro) efetivos e respectivos suplentes para completar o terço em renovação, compondo uma só chapa de 9 (nove) efetivos e respectivos suplentes, no pleito de novembro de 1999, todos para mandato de 4 (quatro) anos;
II - 8 (oito) efetivos e respectivos suplentes para completar os 2/3 (dois terços) a renovar-se no pleito de novembro de 2001, compondo chapa de 18 (dezoito) efetivos e respectivos suplentes, todos para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º. O voto proporcional de que trata o artigo 3º, terá eficácia a partir de janeiro de 2002, tão logo entrem em exercício os conselheiros titulares desse direito.
§ 2º. O CFC disporá sobre os critérios para atribuir, aos Contadores e Técnicos em Contabilidade, as vagas a preencher, observada a proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço, respectivamente).
Art. 39. A atual composição do Plenário e das Câmaras permanecerá até 31 de dezembro de 1999, alterando-se na conformidade da realização das eleições visando sua adequação ao que determina este Regimento.
Art. 40. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros do CFC.