Resolução CAU/BR nº 83 DE 25/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2014

Disciplina o registro, em caráter excepcional, em razão de ordem judicial, de arquitetos e urbanistas egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo não reconhecidos na forma da Lei n° 9.394, de 1996, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 29 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e no art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012;

Considerando a recorrência de decisões judiciais determinando, aos Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), o registro de egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo não reconhecidos na forma da Lei nº 9.394, de 1996;

Considerando que tais decisões são proferidas em relação aos casos em que, também por força de decisões judiciais precedentes, os egressos são portadores de diplomas de graduação em Arquitetura e Urbanismo registrados por universidades públicas competentes para tais registros;

Considerando que a Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, estabelece que "quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano" e que "quando apresentado o diploma de graduação, o registro será feito em caráter definitivo" (art. 5º, §§ 2º e 3º),

Resolve ad referendum do plenário do CAU/BR:

Art. 1º Autoriza o registro definitivo, na forma prevista no art. 5º, § 3º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, de egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo não reconhecidos na forma da Lei nº 9.394, de 1996, nos casos em que sejam portadores de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo, devidamente registrados por universidades públicas competentes para tais registros, e cujo registro tenha sido determinado por ordem judicial.

Art. 2º O registro de que trata esta Resolução será efetuado na condição de sub judice, pelo que ficará sujeito a mudanças e, excepcionalmente, ao cancelamento, nos seguintes casos:

I - o reconhecimento do curso seja negado pelo Ministério da Educação;

II - o reconhecimento do curso seja concedido com restrições pelo Ministério da Educação;

III - a decisão judicial seja alterada ou reformada, com efeitos sobre o registro inicialmente deferido.

Parágrafo único. Em conformidade com o caput deste artigo o registro de que trata esta Resolução conterá as seguintes ressalvas:

I - no processo de registro será anotada a situação sub judice da sua concessão, bem como será consignado que o registro estará sujeito a mudanças e, excepcionalmente, ao cancelamento, nos casos em que o reconhecimento do curso seja negado ou concedido com restrições pela autoridade federal de ensino, ou alterada ou reformada a decisão judicial;

II - nas carteiras de identidade profissional será consignado que o registro está sendo concedido com base nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ