Resolução CETM nº 83 DE 24/05/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mai 2013

Defini e estabelece critérios que visem disciplinar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular da METROPLAN.

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão desta data, tendo presente a solicitação da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN:

Considerando a Lei nº 11.127 de 09 de Fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e da outras providências;

Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências;

Considerando a resolução nº 015/2001, que dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados para a realização de Viagens Especiais de Fretamento Privado na área de jurisdição do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, e as alterações a esta, providas através das resolução nº 060/2008 e nº 082/2012;

Resolve definir e estabelecer critérios que visem disciplinar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular da METROPLAN, documento obrigatório, aos veículos integrantes da frota das empresas que operam linhas sob regime de concessão e dos veículos autorizados para a realização de Viagens Especiais de Fretamento Privado na área de jurisdição do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, com o seguinte conteúdo:

Art. Considera-se para fins desta Resolução, sem prejuízo dos significados definidos na legislação aplicável e correspondente:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): Instrumento instituído pela Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e regulamentado pela Resolução nº 425, de 1998, com o objetivo de definir, para os efeitos legais, a autoria e os limites da responsabilidade técnica pela execução de obra ou prestação de qualquer serviço de Engenharia;

II - CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

III - Inspeção veicular: serviço realizado conforme Associação Brasileira Norma Técnica - NBR (14.040);

Nota: Ver Resolução CETM Nº 125 DE 20/01/2021, que prorroga o prazo previsto neste artigo.

Art. 2º. A idade máxima admissível para um veículo operar sob linhas de concessão, será de 16 (Dezesseis) anos e sua vida útil será disciplinada conforme a tabela abaixo:

ANO DE FABRICAÇÃO DO CHASSI

TEMPO DE VIDA ÚTIL

CADASTRO DE VEÍCULO NOVO (DO ANO)

16 ANOS

CADASTRO DE VEÍCULO COM 1 ANO

15 ANOS

CADASTRO DE VEÍCULO COM 2 ANOS

14 ANOS

CADASTRO DE VEÍCULO COM 3 ANOS

13 ANOS

CADASTRO DE VEÍCULO COM 4 ANOS

12 ANOS

CADASTRO DE VEÍCULO COM 5 ANOS

11 ANOS

CADASTRO DE VEÍCULO COM 6 ANOS

10 ANOS

CADASTRO DE VEÍCULO COM 7 ANOS

9 ANOS

CADASTRO DE VEÍCULO COM 8 ANOS

8 ANOS

CADASTRO DE VEÍCULO COM 9 ANOS

7 ANOS

CADASTRO DE VEÍCULO COM 10 ANOS

6 ANOS

§ 1º O prazo para as empresas concessionárias se adequarem a esta norma será de 6 seis anos, sendo que durante o ano de 2013 deverão ser desativados todos os veículos com chassi ano de fabricação até 1992, com exceção dos veículos articulados que serão admitidos até 2015; em 2014 todos os veículos com chassi ano de fabricação até 1994, com exceção dos veículos articulados que serão admitidos até 2015; em 2015 todos os veículos com chassi ano de fabricação até 1996; em 2016 todos os veículos com chassi ano de fabricação até 1998; em 2017 todos os veículos com chassi ano de fabricação até 2000; em 2018 todos os veículos com chassi ano de fabricação até 2002;

Art. 3º. A idade máxima admissível para um veículo operar mediante serviço autorizado, será de 20 (Vinte) anos; em 2016 a idade limite será de 18 anos; e, em 2018, a idade limite será de 16 anos;

§ 1º Esta regra será adotada para veículos que vierem a ser cadastrados junto à Metroplan, a partir da data de publicação desta Resolução;

§ 2º Os veículos cadastrados em data anterior à publicação da presente Resolução, continuarão sendo aceitos durante o período em que o(s) respectivo(s) contrato(s) estiver(em) vigentes - e, - até atingirem a data limite de 25 anos, conforme regramento anterior, momento em que não serão mais aceitos;

§ 3º Os veículos que tratam esta resolução deverão possuir acima de 09 lugares;

Art. 4º. A validade dos Laudos de Inspeção a serem homologados pela Metroplan, para veículos operadores dos sistemas concedido e autorizado, será regulamentada conforme a tabela a seguir:

ANO DE FABRICAÇÃO DO CHASSI

VALIDADE DO LAUDO

ATÉ 10 (DEZ) ANOS

12 (DOZE) MESES

SUPERIOR A 10 (D EZ) ANOS

6 (SEIS) MESES

§ 1º Somente serão aceitos Laudos de Inspeção, emitidos pelos organismos, acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, desde que verificados todos os itens constantes no Laudo de Inspeção deste Órgão Gestor, conforme Anexo I desta Resolução;

§ 2º Inclui-se dentre os itens do Laudo de Inspeção da METROPLAN a partir da vigência desta Resolução, o Teste de Opacidade Veicular, com o fim de controlar a emissão de poluentes pela frota metropolitana, sendo aceitos os testes executados por:

I - pelas oficinas credenciadas referidas no § 1º deste artigo;

II - pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS, por meio do Programa Despoluir, da Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sempre com a utilização de equipamentos devidamente aferidos pelo INMETRO;

§ 3º O Laudo de Inspeção da METROPLAN deverá ser emitido eletronicamente através de sistema previamente homologado pela METROPLAN;

§ 4º Fica condicionado ao ato de homologação do laudo de Inspeção por parte da METROPLAN, o recolhimento de “Taxa de Homologação de Laudo de Vistoria”, no valor de Valor Unitário em UPF de 2,694152 (UPF - RS) por laudo, pela empresa requerente pertencente ao sistema de transporte concedido ou autorizado.

§ 5º Para cada Laudo de Inspeção emitido deverá ser registrado o respectivo ART do CREA pela empresa que realizou a inspeção;

§ 6º Em relação aos veículos que operam linhas de concessão, ou serviço autorizado, deverá ser apresentado dispositivo de identificação do veículo ou cartão de vistoria, em uma via original, devidamente preenchido e carimbado pelas partes, que após homologado pela METROPLAN, será documento de porte obrigatório - em via original - junto ao veículo correspondente;

§ 7º Independentemente da apresentação junto à METROPLAN e porte em via original do Laudo de Inspeção da METROPLAN, os veículos estarão sujeitos às penalidades e medidas cabíveis, caso constatado pela fiscalização da METROPLAN e dos órgãos de trânsito, qualquer irregularidade nos itens vistoriados;

§ 8º O Laudo de Inspeção da METROPLAN enumera os diversos itens que devem ter sua condição atestada pelo Engenheiro Mecânico, não necessitando assinalar quais itens foram verificados, pois a assinatura deste atestará que os itens constantes do veículo foram devidamente verificados.

§ 9º O Laudo de Inspeção da METROPLAN deverá conter todos os itens de identificação da Empresa e do veículo devidamente preenchidos e, deverá ser assinado pelo Engenheiro Mecânico responsável pela Inspeção e pelo Representante da empresa responsável pela manutenção do veículo durante o período de validade da vistoria.

§ 10º A presente resolução revoga os critérios estabelecidos anteriormente quanto ao Laudo de Inspeção da METROPLAN.

Art. 5º. Os organismos de Inspeção veicular que atenderem as normas desta resolução deverão diretamente, credenciar-se junto a METROPLAN para a emissão eletrônica dos Laudos de Inspeção, encaminhando pedido a esta, junto com a seguinte documentação:

I - Requerimento solicitando o registro de cadastramento;

II - Certificado de acreditação emitido pela Coordenação Geral de acreditação do INMETRO, de Organismo domiciliado na circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul;

III - Cópia da Certidão de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS;

IV - Portaria de licenciamento publicada pelo DENATRAN;

V - Ficha com os dados pessoais do Engenheiro Mecânico responsável pela assinatura do Laudo de Inspeção, conforme abaixo:

a) Nome Completo;

b) Carimbo e assinatura reconhecida em cartório;

c) Endereço completo (rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP e telefone);

d) Endereço Eletrônico (e-mail);

e) CREA/RS

VI - Ficha com os dados do Organismo Acreditado pelo INMETRO a ser cadastrado:

a) Razão Social;

b) Endereço completo (rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP e telefone);

c) Número da inscrição na Secretaria Estadual da Fazenda do RS;

d) Cadastro Geral de Contribuinte no Ministério da Fazenda - CGC/MF;

e) Endereço eletrônico (e-mail), do Organismo de Inspeção;

f) Certidões negativas de tributos nas esferas Federal, Estadual e Municipal;

Art. 6º. Para credenciar-se junto à METROPLAN para efetuar o Teste de Opacidade, a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS deverá apresentar descrição do Programa Despoluir, da Confederação Nacional dos Transportes - CNT, bem como juntar cópias dos laudos de aferição pelo INMETRO dos equipamentos utilizados.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2013.