Resolução CG/ICP nº 83 de 12/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2010
Aprova a Versão 4.4 do Documento Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICPBRASIL (DOC-ICP-03).
O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, no exercício do cargo do referido Comitê, uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008 , que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente; e
Considerando a necessidade aprimoramento e criação de novas alternativas para avaliação da qualificação econômico-financeira das entidades da ICP Brasil, conforme definido no documento Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 4.4 do DOC-ICP-03.
Parágrafo único. O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 2º Item 3 do Anexo I do DOC-ICP-03 (Documentos para Credenciamento de AC), em sua versão 4.4, passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), ou, alternativamente, atendimento ao seguinte:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; acompanhados de planilha evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte.
b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o candidato que demonstrar, no exercício referido nas demonstrações financeiras, possuir RSPL (retorno sobre o patrimônio líquido) igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo Prazo, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil com o código 256) a ser calculado da seguinte maneira:
Onde:
RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;
LL = Lucro Líquido do exercício;
PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2;
TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no código 256 para o exercício.
c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela legislação vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos (lucros e prejuízos obtidos) em cada balanço patrimonial considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação será realizada com a menor TJLP média anual divulgada para o mesmo período a que se referir a média do patrimônio líquido.
d) Caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui PL igual ou superior a:
I) R$ 2.500.000,00: para AC de 1º nível;
II) R$ 1.000.000,00: para AC de 2º nível.
e) Caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, e esteja se candidatando a:
I) AC de 1º nível: além de possuir um patrimônio líquido de R$ 2.500.000,00, deverá apresentar fiança bancária no valor de seu capital social integralizado;
II) AC subsequente: além de possuir um patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00, deverá apresentar fiança bancária no valor de seu capital social integralizado;
Art. 3º Item 3 do Anexo II (Documentos para Credenciamento de AR), do DOC-ICP-03, em sua versão 4.4, passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)1, ou, alternativamente, atendimento ao seguinte:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; acompanhados de planilha evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte.
b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o candidato que demonstrar, no exercício referido nas demonstrações financeiras, possuir RSPL (retorno sobre o patrimônio líquido) igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo Prazo, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil com o código 256) a ser calculado da seguinte maneira:
Onde:
RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;
LL = Lucro Líquido do exercício;
PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2;
TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no código 256 para o exercício.
c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela legislação vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos em cada balanço patrimonial considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação será realizada com a menor TJLP divulgada para o mesmo período a que se referir a média do patrimônio líquido.
d) Caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui PL igual ou superior a R$ 100.000,00.
e) Caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, e esteja se candidatando a AR deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor mínimo de R$ 100.000,00;
Art. 4º Item 3 do Anexo III (Documentos para Credenciamento de PSS), do DOC-ICP-03, em sua versão 4.4, passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)1, ou, alternativamente, atendimento ao seguinte:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; acompanhados de planilha evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte.
b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o candidato que demonstrar, no exercício referido nas demonstrações financeiras, possuir RSPL (retorno sobre o patrimônio líqüido) resultado igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo Prazo, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil com o código 256) a ser calculado da seguinte maneira:
Onde:
RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;
LL = Lucro Líquido do exercício;
PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2;
TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no código 256 para o exercício.
c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela legislação vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos em cada balanço patrimonial considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação será realizada com a menor TJLP divulgada para o mesmo período a que se referir a média do patrimônio líquido.
d) Caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui PL igual ou superior a:
I) R$ 2.500.000,00: para PSS de AC de 1º nível, dos tipos 1 ou 3;
II) R$ 1.000.000,00: para PSS do tipo 2 para AC de qualquer nível.
III) R$ 100.000,00: para PSS de AR.
e) Caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, e esteja se candidatando a:
I) PSS dos tipos 1 e 3 de AC de 1º nível: além de possuir um patrimônio líquido de R$ 2.500.000,00, deverá apresentar fiança bancária no valor de seu capital social integralizado;
II) PSS do tipo 2 de AC de qualquer nível e do tipo 1 e 3 de AC subsequente: além de possuir um patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00, deverá apresentar fiança bancária no valor de seu capital social integralizado;
III) PSS de AR deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor mínimo de R$ 100.000,00.
Art. 5º Item 3 do Anexo IV (Documentos para Credenciamento de ACT), do DOC-ICP-03, em sua versão 4.4, passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)1, ou, alternativamente, atendimento ao seguinte:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; acompanhados de planilha evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte.
b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o candidato que demonstrar, no exercício referido nas demonstrações financeiras, possuir RSPL (retorno sobre o patrimônio líquido) igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo Prazo, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil com o código 256) a ser calculado da seguinte maneira:
Onde:
RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;
LL = Lucro Líquido do exercício;
PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2;
TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no código 256 para o exercício.
c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada a média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela legislação vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos em cada balanço patrimonial considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação será realizada com a menor TJLP divulgada para o mesmo período a que se referir a média do patrimônio líquido.
d) Caso o resultado obtido na alínea "b" ou "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui PL igual ou superior a R$ 500.000,00.
e) Caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício, deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no valor mínimo de R$ 100.000,00.
Art. 6º Os PSC que já se encontram credenciados na ICPBrasil, até a publicação desta Resolução e que não se enquadrarem nas regras do item 3 dos anexos I, II, III ou IV, de acordo com o respectivo tipo de credenciamento na ICP-Brasil, terão o prazo de até três exercícios fiscais, contados a partir do exercício de 2010, para se ajustarem ao referido item.
Parágrafo único. Após o prazo dos três exercícios fiscais e persistindo o desenquadramento ao item 3 dos anexos I, II, III ou IV, de acordo com o respectivo tipo de credenciamento na ICP-Brasil, o PSC será descredenciado, estando obrigado a iniciar os procedimentos de extinção, previstos no DOC-ICP 03, item 4, a partir de 02 de maio de 2013, improrrogável.
Art. 7º Os candidatos ainda não credenciados, mas que já tenham protocolado sua solicitação no ITI, até a data de publicação deste Resolução, estarão sujeitos aos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II, III ou IV, de acordo com o respectivo tipo de credenciamento na ICP-Brasil.
Art. 8º Todos os demais itens do DOC-ICP-03, na sua versão 4.3, em sua ordem originária, mantêm-se válidos na versão 4.4.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO