Resolução CFMV nº 829 de 25/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2006
Disciplina atendimento médico veterinário a animais silvestres/selvagens e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/68, e
Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar em todo território nacional os procedimentos de atendimento clínico-cirúrgico por parte dos médicos veterinários a animais silvestres/selvagens em estabelecimentos médicos veterinários, criadouros e mantenedouros da fauna silvestre;
Considerando a garantia dos princípios do livre exercício da profissão; do sigilo profissional; da necessária e obrigatória assistência técnica e sanitária aos animais silvestres/selvagens independentemente da sua posse, origem e espécie; da segurança e privacidade no trabalho clínico-cirúrgico e dever funcional da defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres/selvagens, bem como dos seus produtos, resolve:
Art. 1º Os animais silvestres/selvagens devem receber assistência médica veterinária independentemente de sua origem.
Art. 2º Quando do atendimento a animais silvestres/selvagens os médicos veterinários deverão:
I - elaborar prontuário contendo informações indispensáveis à identificação do animal e de seu detentor;
II - informar ao detentor a necessidade de legalização dos animais e a proibição de manutenção em cativeiro dos animais constantes da lista Oficial Brasileira da Fauna Silvestre Ameaçada de Extinção ou dos anexos I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, quando este, não possuir autorização do órgão competente.
Art. 3º O médico veterinário deve encaminhar comunicado a Superintendência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e ao órgão executor da Defesa Sanitária Animal no Estado, quando do atendimento de doenças de notificação obrigatória.
Art. 4º O estabelecido nesta Resolução não prejudica o disposto no Código de Ética do Médico Veterinário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho