Resolução CONTRAN nº 829 de 04/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1997
Dispõe sobre procedimentos para a interposição, instrução e tramitação de recursos contra atos punitivos por infrações de trânsito, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 148, de 19.09.2003, DOU 13.10.2003.
2)
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e o artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e
Considerando que o Código Nacional de Trânsito e o seu Regulamento, ao preverem a interposição de recursos contra atos punitivos emanados das autoridades de trânsito, estabeleceu regras gerais para a sua apresentação e tramitação;
Considerando a conveniência, demonstrada pela prática de apreciação de recursos, de se detalhar, esclarecer, orientar e estabelecer regras particulares para certos procedimentos de tramitação recursal;
Considerando que a autoridade julgadora, na instância recursal, se acha distante, espacial e temporalmente, do fato infracional questionado;
Considerando que a autoridade recorrida deve colocar à disposição da instância julgadora todos os elementos necessários à formação de seu juízo sobre o fato infracional, sua autoria, grau de culpabilidade e circunstâncias que o envolveram;
Considerando que é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme prescreve o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal;
Considerando que o recurso é uma prerrogativa que assiste a todo cidadão atingido por ato punitivo da administração de trânsito, cabendo a esta deixar bem transparente os canais de apresentação e tramitação;
Considerando que a moderna administração pública, a par do zelo na aplicação das normas de polícia que visam ao interesse do bem-estar coletivo, deve proporcionar aos cidadãos oportunidades de apresentação de provas do alegado, além de assegurar a rápida tramitação dos feitos administrativos em julgamento;
Considerando a conveniência de se consolidar e aperfeiçoar as normas existentes;
Considerando a deliberação deste Conselho em reunião ordinária de 04 de março de 1997, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O ato administrativo punitivo relativo à prática infracional de trânsito, precedido de ações que tenham assegurado ao infrator o exercício da defesa prévia, se efetiva a partir do momento em que, comprovadamente, se deu ciência ao apenado.
Parágrafo único. A ciência ao infrator apenado far-se-á através de um dos meios usuais de comunicação:
I - notificação pessoal;
II - correspondência postal registrada com "aviso de recebimento";
III -utilização de meios eletrônicos (fax, telex, etc.), desde que haja o recebimento da mensagem pelo operador receptor;
IV - edital publicado em órgão oficial com resumo do ato punitivo, após fracassadas as três formas anteriores de comunicação.
Art. 2º. O ato administrativo punitivo que implique em apreensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH far-se-á através da abertura de processo administrativo, com direito ao contraditório e ampla defesa, devendo, ao final, a autoridade competente proferir decisão fundamentada particularizada.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS
Art. 3º. Constitui competência do CONTRAN a apreciação e decisão de recursos nos casos de cassação ou apreensão do documento de habilitação por mais de 6 (seis) meses;
Parágrafo único. Das decisões do CONTRAN caberá recurso ao Ministro da Justiça.
Art. 4º. Salvo a competência originária do CONTRAN, as JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI(s), instituídas junto a cada repartição de trânsito, constituem a instância recursal competente para apreciar e decidir os demais casos de penalidade de trânsito.
§ 1º. Provido o recurso pela JARI, de sua decisão poderá recorrer a autoridade de trânsito:
I - ao CETRAN respectivo, quando a instância recursal considerada funcionar junto ao órgão de trânsito do município, estado ou Distrito Federal;
II - ao CONTRAN, quando a instância recursal funcionar junto ao órgão rodoviário federal ou à Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º. As decisões proferidas pelas JARI(s), quando denegatórias, são, em princípio, irrecorríveis, salvo se houver cerceamento de defesa, ou vício formal de composição da JARI, ou algum vício irreparável de processo que tenha comprometido a legalidade do julgamento.
§ 3º. Nos casos do parágrafo antecedente, os apenados poderão recorrer na forma prevista nos incisos do parágrafo primeiro deste artigo.
CAPÍTULO III
DA FORMA, PRAZO E CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO
Art. 5º. O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada a autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A contagem do prazo recursal começará a fluir no primeiro dia útil após o recebimento de ciência do infrator, efetuado na forma do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.
Art 6º. São condições para que a autoridade recorrida admita o recurso:
I - no caso de aplicação de multa, o recorrente deverá comprovar que, no prazo de interposição, fez o depósito do valor correspondente à pena pecuniária;
II - no caso de apreensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH o recolhimento do documento.
Parágrafo único. Na situação do inciso I deste artigo, se o recorrente não conseguir efetuar o depósito por inexistir, na jurisdição do órgão que o apenou, meios legais de viabilizá-lo, a autoridade recorrida justificará o fato, admitindo o recurso.
Art. 7º. Recebido o recurso, a autoridade de trânsito recorrida mandá-lo-á autuar, abrindo um processo específico.
Art 8º. A autoridade de trânsito recorrida dispõe, a partir da admissão do recurso, de 10 (dez) dias para formalizá-lo e instruí-lo devidamente.
§ 1º. A instrução do recurso far-se-á:
I - Através de juntada ao processo da seguinte documentação básica, em original ou cópia autenticada:
a) Auto de Infração ou Boletim de Ocorrência que tenha dado sustentação à aplicação da penalidade;
b) ato administrativo sancionador, com a devida fundamentação da punição;
c) comprovação de ciência ao apenado;
d) prontuário do infrator como condutor ou proprietário de veículo automotor;
e) certificado de freqüência com aproveitamento ou atestado, caso o infrator tenha sido submetido a curso de reciclagem;
f) as alegações de defesa do recorrente se apartadas da petição recursal, bem como todos os documentos que fazem prova.
II - Com a promoção de diligências (juntada de documentos, audiência de testemunhas, declarações, acareações, perícias, laudos técnicos e outros elementos de prova) necessárias ao cabal esclarecimento dos pontos obscuros ou conflituosos que possam suscitar dúvidas nos julgadores da instância recursal considerada.
§ 2º. Quando a aplicação da penalidade resultar de operações de patrulhamento que envolvam o uso de instrumentos que mensuram peso ou detectam velocidade, ou constatem embriaguez, a autoridade de trânsito fará juntar ao processo recursal cópia do relatório da operação com as circunstâncias da infração, bem como informações concernentes à marca e características do equipamento e a cópia do último laudo de aferição emitido por órgão técnico competente.
§ 3º. No caso de cassação ou apreensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o processo administrativo respectivo deverá ser apensado aos autos do recurso.
§ 4º. Se o recurso for apresentado diretamente à instância superior, esta, de imediato, fá-lo-á baixar à autoridade recorrida, para instruí-lo e promover a tramitação normal.
Art. 9º. Os órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito, detentores dos registros cadastrais de veículos e prontuários de condutores, deverão disponibilizar, de forma rápida e prioritária, os documentos necessários à instrução recursal, quando solicitados pela autoridade recorrida.
Parágrafo único. Caso não consiga instruir os autos no decêndio de seu intercurso, a autoridade recorrida justificará o fato anômalo, encaminhando o processo à instância recursal apropriada.
Art. 10. No ato do saneamento do processo, antes de encaminhá-lo à instância recursal, caso diligências tenham sido efetuadas ou acrescentados documentos que envolvam o mérito da infração, e tais circunstâncias não sejam de conhecimento do recorrente, dar-se-lhe-á vista, assinalando-lhe prazo compatível para manifestar-se, inclusive juntando novas provas, caso queira, sem prejuízo do período regular de tramitação recursal.
Art. 11. Após apresentado e admitido, o recurso deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se ciência da decisão ao recorrente pelos meios usuais de comunicação.
§ 1º. Se o recurso for apresentado fora do prazo, no ato de encaminhá-lo à instância recursal, a autoridade recorrida assinalará, em despacho, a intempestividade do mesmo, conforme dispõe o artigo 217, § 2º, do RCNT.
§ 2º. A autoridade recorrida, no decurso da tramitação do processo recursal, evitará "passos" e despachos meramente burocráticos, dando-lhe celeridade e prioridade de encaminhamento, observado o prazo regulamentar de 10 (dez) dias.
§ 3º. O processo recursal será encaminhado diretamente da autoridade recorrida à instância recursal competente com um despacho de encaminhamento, evitando-se a passagem protelatória pelos escalões hierárquicos dos órgãos do sistema.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DO RECURSO
Art. 12. O recurso terá efeito devolutivo, impondo-se, por conseguinte, que a instância recursal competente o julgue no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento.
Parágrafo único. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo regulamentar, a instância recursal competente, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Na fase de julgamento dos recursos, as autoridades de trânsito deverão atender, com prioridade, presteza e urgência, às solicitações de informações e pedidos de diligências dos conselheiros relatores das respectivas instâncias recursais ou membros das JARI(s).
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONTRAN nº 633, de 20 de junho de 1984, e 774, de 27 de outubro de 1993.
Klinger Sobreira de Almeida - Conselheiro-Relator
Kasuo Sakamoto - Presidente do Conselho"