Resolução SESA nº 823 DE 03/09/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 set 2021

Estabelece os Microrganismos Multirresistentes de notificação e investigação obrigatórias pelos Estabelecimentos de Assistência a Saúde no Estado do Paraná e os critérios para confirmação diagnostica junto ao Laboratório Central do Estado (LACEN).

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado e,

- Considerando que as Infecções Relacionadas à Assistência a Saúde (IRAS) constituem importante problema de saúde pública em Estabelecimentos de Assistência a Saúde (EAS), especialmente em hospitais;

- Considerando que as unidades hospitalares têm por dever o controle das IRAS por parte dos Serviços de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH);

- Considerando que o uso inadequado de antimicrobianos em EAS vem desencadeando aumento da resistência microbiana por mecanismos diversos, passíveis de serem transferidos, potencializando o risco de tornar ineficaz o tratamento de tais infecções, por redução do arsenal terapêutico;

- Considerando que a ausência de intervenção e/ou intensificação de medidas, para reduzir ou, se possível, eliminar o risco de surgimento de novos microrganismos multirresistentes (MMR) amplia a possibilidade de sua disseminação;

- Considerando a necessidade do monitoramento e da identificação de MMR, bem como do seu padrão de resistência;

- Considerando ser importante padronizar a coleta de amostras biológicas, o controle de qualidade do diagnóstico laboratorial e o registro do padrão fenotípico e genotípico de MMR de registro no Estado do Paraná;

- Considerando o que estabelece a Portaria GM/MS nº 2.616 de 12 de maio de 1998, publicada no DOU de 13 de maio de 1998, expedida na forma dos anexos I, II, III, IV e V, diretrizes e normas para prevenção e controle das infecções hospitalares, bem como a RDC nº 48, de 02 de junho de 2000 que aprovou o roteiro de inspeção do programa de controle de infecção hospitalar,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento técnico que estabelece os Microrganismos Multirresistentes (MMR) de notificação e investigação obrigatórias pelos Estabelecimentos de Assistência a Saúde (EAS) no Estado do Paraná e os critérios para confirmação diagnostica junto ao Laboratório Central do Estado (LACEN).

Art. 2º Para efeitos desta Resolução os MMR considerados de notificação e investigação obrigatórias, seja de material clínico ou cultura de vigilância, são:

I - Escherichia coli resistente à Polimixina B/Colistina (suspeita de MCR-1, conforme Comunicado de Risco nº 01/2016 - SVS/CEVS/SESA-PR);

II - Bactérias não fermentadoras (Pseudomonas aeruginosa, Acinetobacter spp) resistente à Polimixina B/Colistina;

III - Enterobactérias (Escherichia coli, Klebsiella spp, Enterobacter spp, Citrobacter spp, entre outras) resistente a Carbapenêmicos, com teste fenotípico positivo para metalo-betalactamase (suspeita de NDM, conforme Comunicado de Risco nº 001/2013 - GVIMS/GGTES-ANVISA);

IV - Staphylococcus aureus resistente e/ou com resistência intermediária, à vancomicina (VRSA/VISA);

V - Leveduras do gênero Candida spp com resultados em teste de triagem indicativos de Candida auris (conforme Nota Técnica nº 01/2017 - CIEVS/CEVS/LACEN/SVS/SESA-PR e Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 11/2020);

VI - Isolados de microrganismos suspeitos de resistências emergentes ou não usuais.

Art. 3º Quanto à investigação e controle pelos EAS dos casos suspeitos ou confirmados de MMR (colonização e/ou infecção):

§ 1º Na ocorrência de casos de MMR os EAS, públicos ou privados, devem estabelecer estratégias para rastreamento e monitoramento dos contactantes do caso índice, bem como implementar medidas para o contingenciamento imediato e controle da disseminação cruzada destes patógenos.

§ 2º Os EAS, públicos ou privados, devem fornecer às autoridades sanitárias municipais e/ou estaduais, informações para a investigação do(s) caso(s), incluindo aquelas contidas em prontuários.

§ 3º O responsável legal pelo EAS deve cumprir com as medidas necessárias para a prevenção e o controle das IRAS no estabelecimento, conforme orientação e solicitação das equipes de Controle de Infecção Hospitalar, Portaria GM/MS nº 2.616, de 12 de maio de 1998 e RDC nº 48, de 02 de junho de 2000, ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 4º Quanto ao diagnóstico laboratorial:

§ 1º Devem ser encaminhados ao Laboratório Central do Estado (LACEN), para confirmação diagnóstica, todos os isolados de MMR mencionados no Artigo 2º desta Resolução, desde que o sítio anatômico de origem seja material clínico estéril (sangue, urina, líquidos biológicos, líquor e biópsias) ou lavado broncoalveolar/lavado brônquico/aspirado traqueal, com cultura significativa (Sup. a 100.000 UFC/mL).

§ 2º Os isolados de culturas de MMR não elencados no Artigo 2º desta Resolução, mas ocorridos pela primeira vez no estabelecimento, independentemente do sítio anatômico de origem, incluindo cultura de vigilância, podem ser encaminhados ao LACEN para confirmação diagnóstica.

§ 3º Todos os isolados devem obrigatoriamente ser cadastrados no Sistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL) como "Agravo Infecção/Colonização", antes do envio ao LACEN. No campo denominado "Observação" devem ser cadastradas as provas já realizadas pelo laboratório local, especificando:

a) se o caso trata de infecção ou colonização;

b) unidade/setor do paciente;

c) existência de outros casos envolvidos.

§ 4º Não serão aceitos no LACEN isolados de amostras não cadastradas previamente no Sistema GAL.

§ 5º Isolados de amostras encaminhados ao LACEN sem informações das provas de triagem positivas realizadas para os microorganismos elencados no Artigo 2º desta Resolução podem ser descartados sem análise.

§ 6º As cepas de MMR mencionadas no Artigo 2º desta Resolução devem ser enviadas ao LACEN em até 02 (dois) dias úteis após o seu isolamento.

§ 7º Os isolados, após a verificação da sua pureza, devem ser transportados ao LACEN em ágar sólido (placa ou tubo com tampa de rosca, selados), de forma que não haja contaminação das amostras e/ou profissionais de saúde.

§ 8º Se houver mais de um caso dos microrganismos elencados no Art. 2º desta Resolução - relacionados à pacientes diferentes - o número máximo de isolados para envio ao LACEN não deve ultrapassar o total de 10 (dez).

§ 9º Isolados identificados a partir de colonizações e/ou infecções por MMR elencados no Artigo 2º desta Resolução, provenientes da comunidade, também devem ser encaminhados ao LACEN para confirmação diagnostica.

Art. 5º Os métodos diagnósticos a serem utilizados nos laboratórios conveniados/credenciados ou laboratórios hospitalares devem seguir as recomendações da ANVISA e das Sociedades Científicas da área: Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC), Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM) e Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC).

Art. 6º A interpretação dos pontos de corte dos antimicrobianos testados e o controle de qualidade dos testes de sensibilidade devem seguir as normas preconizadas pelo European Committee on Antimicrobial Susceptibility Testing (EUCAST) ou do Comitê Brasileiro de Testes de Sensibilidade a Antimicrobianos - Brazilian Committee on Antimicrobial Susceptibility Testing (BrCAST), conforme previsto na Portaria 64/2018 da SVS/Ministério da Saúde.

Parágrafo único. o controle de qualidade dos antimicrobianos deve ser realizado semanalmente, ou no mínimo mensalmente, de acordo com o porte do laboratório. Estes registros devem estar disponíveis as autoridades sanitárias sempre quando solicitado.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Sesa nº 096, de 27 de fevereiro de 2018, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 3 de setembro de 2021.

Assinado eletronicamente

Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde