Resolução GECEX nº 820 DE 01/12/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2025
Revoga direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, e o deliberado em sua 231ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de novembro de 2025,
Resolve:
Art. 1º Revoga, por razões de interesse público, a aplicação do direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda., consubstanciada na Resolução Gecex nº 805, de 23 de outubro de 2025.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
I - Sumário Executivo
1. Trata-se de análise referente à aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda., instituída por meio da Resolução Gecex nº 805, de 23 de outubro de 2025 (DOU de 24/10/2025).
2. A análise apresentada neste momento visa subsidiar o posicionamento dos membros do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), por ocasião da deliberação da proposta de revogação da referida medida antidumping provisória, prevista para ser pautada na 231ª Reunião Ordinária do Gecex, a ser realizada no dia 27 de novembro de 2025.
II - Breve Histórico
II.1 - Da Investigação Original:
3. A partir da análise de pleito da empresa Rhodia Poliamidas e Especialidades Ltda. (Peticionária - produtora de fio de náilon 6.6), e com o apoio da empresa Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda. (produtora nacional de fio de náilon 6.0) restou aplicado, por um período de até 5 (cinco) anos (27/12/2013 - 27/12/2018), o direito antidumping sobre os fios de náilon sobre as importações originárias da China, Coréia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, conforme decisão tornada pública pela Resolução Camex nº 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de dezembro de 2013, na forma das alíquotas específicas, a seguir destacadas.
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Taipé Chinês |
Acelon Chem e Fiber Corp. |
282,97 |
|
LeaLea Enterprise Co., Ltda. |
445,45 |
|
|
Evalon Têxtile Co. Ltda., Fabrictex Industrial Co. Ltda., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltda., Friocean Industrial Co. Ltda., Fu Ta Material Technology Co. Ltda., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltda., Golden Light Enterprise Co. Ltda., Hualon Corporation, Li Peng Enterprise Co. Ltda., Lih Shyang Industrial Co. Ltda., Ne Shin Spinning Co. Ltda., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltda., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltda., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltda., Tri Ocean Têxtile Co. Ltda., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltda. |
364,21 |
|
|
Demais |
1.629,18 |
|
|
Tailândia |
Thailon Techno Fiber Limited |
1.146,73 |
|
Demais |
1.146,73 |
|
|
China |
Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltda. |
615,31 |
|
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltda. |
1.265,49 |
|
|
Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. |
334,78 |
|
|
World Best Co., Ltda. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltda. |
2.409,11 |
|
|
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltda., China Resources Yantai Nylon Co., Ltda., Fabrictex Industrial Co., Ltda. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltda., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltda., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltda., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltda., Jinan Trustar International Co., Ltda., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltda., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltda., Wenda Co. Ltda., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltda., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltda. |
475,05 |
|
|
Demais |
2.409,11 |
|
|
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer |
156,32 |
|
Kolon Fashion Material Inc. |
338,10 |
|
|
Taekwang Industrial Co., Ltd |
163,25 |
|
|
Demais |
3.224,91 |
4. Por meio da Resolução CAMEX nº 8/2014, alterou-se o direito antidumping aplicado à produtora Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Taipé Chinês), fixando-o em US$ 445,45/t. (quatrocentos e quarenta e cinco dólares e quarenta e cinco centavos por tonelada).
II.2 - Da Primeira Investigação de Interesse Público:
5. Na sequência, com base em solicitação do Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - SINTEX, a Resolução Camex nº 114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon.
6. A análise foi concluída, conforme Resolução Camex nº 93, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.
II.3 - Da Primeira Investigação de Revisão de Final de Período:
7. Aproximando-se o prazo final de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, publicizando que o fim da medida dar-se-ia em 27/12/2018. A Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (ABRAFAS) protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping. Assim, foi publicada a Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018 (DOU de 24/12/2018), que deu início à revisão de final de período do direito antidumping. Vale ressaltar que, na ocasião, a indústria doméstica considerada foi a linha de produção da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A.
8. A Resolução Camex nº 19, de 20 de dezembro de 2019 (DOU de 23/12/2019), por sua vez, prorrogou os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos (23/12/2019 - 23/12/2024), aplicados às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos montantes a seguir destacados:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Taipé Chinês |
Acelon Chem e Fiber Corp. |
172,19 |
|
Taipé Chinês |
Lealea Enterprise Co., Ltda. |
0,00 |
|
Taipé Chinês |
Li Peng Enterprise Co. Ltda. |
0,00 |
|
Taipé Chinês |
Zig Sheng Industrial Co, Ltda. |
388,43 |
|
Taipé Chinês |
Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltda.; Lih Shyang Industrial Co., Ltda.; Neshin Spinning Co., Ltda. |
364,21 |
|
Taipé Chinês |
Demais |
1.629,18 |
|
China |
Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. |
0,00 |
|
China |
Wenda Co., Ltda. |
2.409,11 |
|
China |
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltda. |
167,98 |
|
China |
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltda.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltda.; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltda.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltda.; Jinan Trustar International Co., Ltda.; Meida Nylon Company Ltda.; Prutex Nylon Co., Ltd; World Best Co., Ltda.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltda. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltda. |
475,05 |
|
China |
Demais |
2.409,11 |
|
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer |
1.706,15 |
|
Coreia do Sul |
Kolon Fashion Material Inc. |
3.224,91 |
|
Coreia do Sul |
Taekwang Industrial Co., Ltd |
77,85 |
|
Coreia do Sul |
Demais |
3.224,91 |
9. A Resolução Gecex nº 584, de 29 de abril de 2024 - DOU de 02/05/2024 | Retificada, 06/05/2024, com vigência a partir de 02/05/2024, alterou a redação do art. 1º da Resolução Camex nº 19/2019, estabelecendo novos montantes para os referidos direitos antidumping, conforme a seguir destacado.
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Taipé Chinês |
Acelon Chem e Fiber Corp. |
172,19 |
|
Taipé Chinês |
Lealea Enterprise Co., Ltda. |
0,00 |
|
Taipé Chinês |
Li Peng Enterprise Co. Ltda. |
0,00 |
|
Taipé Chinês |
Zig Sheng Industrial Co, Ltda. |
388,43 |
|
Taipé Chinês |
Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltda.; Lih Shyang Industrial Co., Ltda.; Neshin Spinning Co., Ltda. |
364,21 |
|
Taipé Chinês |
Demais |
1.629,18 |
|
China |
Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. |
0,00 |
|
China |
Wenda Co., Ltda. |
2.409,11 |
|
China |
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltda. |
167,98 |
|
China |
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltda.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltda.; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltda.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltda.; Jinan Trustar International Co., Ltda.; Meida Nylon Company Ltda.; Prutex Nylon Co., Ltd; World Best Co., Ltda.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltda. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltda. |
475,05 |
|
China |
Demais |
2.409,11 |
|
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer |
1.706,15 |
|
Coreia do Sul |
Kolon Fashion Material Inc. |
3.224,91 |
|
Coreia do Sul |
Taekwang Industrial Co., Ltd |
77,85 |
|
Coreia do Sul |
Demais |
3.224,91 |
I.4 - Da Atual Investigação de Revisão de Final de Período:
10. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Resolução Camex nº 19, de 20 de dezembro 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2024.
11. Adicionalmente, foi informado que as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.
12. Em 31 de julho de 2024, a ABRAFAS protocolou petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, quando originárias da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. ("Huading") e empresas relacionadas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
13. No mesmo dia, 31/07/2024, a ABRAFAS também protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de fios de náilon, quando originárias das demais produtoras/exportadoras da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto no 8.058/2013.
14. A investigação atual cobre dois períodos: dumping (abr/2023-mar/2024) e dano (abr/2019-mar/2024). A base legal inclui o Acordo Antidumping da OMC, o Decreto nº 8.058/2013 e normas correlatas. A Circular SECEX nº 77/2024 formalizou a abertura da investigação.
15. Durante o processo, foram habilitadas entidades como SINTEX e ABIT, e 12 importadores responderam aos questionários. A Huading também apresentou informações, mas verificações in loco (ago/2025) revelaram inconsistências, levando o Decom a aplicar a "melhor informação disponível" conforme art. 180 do Decreto nº 8.058/2013. Ademais, registra-se que a empresa requereu que a Jiangxi Jihao New Material Co., Ltda., Zhejiang Yate New Material Co., Ltda. e Yiwu Dingte New Material Co., Ltda. fossem consideradas empresas relacionadas (Grupo Huading). A análise técnica indicou a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fios de náilon na China, justificando o uso de país substituto para cálculo do valor normal. Inicialmente cogitou-se a Coreia do Sul, mas após debates e audiência pública (03/07/2025), o Decom adotou Taipé Chinês como referência. A metodologia construiu um valor normal de aproximadamente US$ 5.982/t, comparado ao preço médio FOB da Huading (US$ 3.058/t), resultando em margem de dumping de 95,63%.
16. Com base nas análises do Parecer nº 1.662/2025, o Decom concluiu, em caráter preliminar, pela prática de dumping nas importações brasileiras, originárias da produtora/exportadora chinesa Huading, do produto objeto da investigação. Concluiu-se, também em sede preliminar, pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre tal dano e as importações a preços de dumping mencionadas.
17. Assim, o parecer preliminar concluiu pela existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, recomendando aplicação de direito antidumping provisório (US$ 1.973/t ou 62,4% ad valorem).
18. Por sua vez, o tema foi apresentado aos membros do Comitê de Defesa Comercial (CDC) da Camex em sua 62ª reunião ordinária, ocorrida em 16 de outubro de 2025. Ato contínuo, o tema foi elevado à pauta da 230ª reunião ordinária do Gecex, ocorrida em 20 de outubro de 2025. Os membros do colegiado aprovaram a proposta relatada pelo Decom por unanimidade, conforme decisão publicizada no sítio eletrônico da Camex [hiperlink]. Tal deliberação resultou na edição da Resolução Gecex nº 805, de 23 de outubro de 2025 (DOU de 24/10/2025 -hiperlink), tornando pública a aplicação por um prazo de 6 (seis) meses (24/10/2025 - 24/04/2026) de direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras dos referidos fios de náilon, quando originárias das empresas produtoras/ exportadoras do Grupo Huading, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (em US$/t) |
|
China |
Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. |
1.973,23 |
|
China |
Jiangxi Jihao New Material Co., Ltda. |
1.973,23 |
|
China |
Zhejiang Yate New Material Co., Ltda. |
1.973,23 |
|
China |
Yiwu Dingte New Material Co., Ltda. |
1.973,23 |
III. ANÁLISE
III.1 Considerações preliminares
19. A presente análise é elaborada com o intuito de fundamentar a proposta de revogação com fundamento no art. 3º do Decreto 8.058, de 2013, dos efeitos da Resolução Gecex nº 805/2025, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda.
20. Tal análise se baseia na faculdade de interesse público prevista no Art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058/2013 e Art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 11.428/2023.
O Decreto nº 8.058/2013 assim dispõe:
"Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público:
(...)
II - Não aplicar direitosantidumpingprovisórios; ou
(...)" (grifos no original)
21. Após a publicação da Resolução Gecex nº 805/2025, com manifestações formais reunidas no documento "Dossiê Audiência Antidumping - Compilação de Cartas Setoriais - novembro de 2025" de 17 fabricantes de malhas e 6 confeccionistas, bem como recursos administrativos protocolados na forma de pedidos de reconsideração pelas partes interessadas - incluindo a Huading, as importadoras CPS Cia. de Produção Sustentável S.A., Têxtil Farbe S.A., Live Roupas Esportivas Ltda., e a Coalizão de Importadores (PEMGIR, Santa Constancia, SINTEX) - introduziram incertezas jurídicas e potenciais riscos econômicos ao processo, o que aconselharia a revisão da medida cautelar, mantido o mérito técnico da Determinação Preliminar.
22. Inicialmente, registra-se o reconhecimento da diligência e do rigor técnico do Decom na Determinação Preliminar, que apontou indícios de dumping, dano e nexo causal. Não obstante, a convergência das manifestações apresentadas e os fatos aduzidos nos pedidos de reconsideração e nas cartas enviadas, poderiam recomendar revisão da medida provisória, com vistas a conferir maior estabilidade regulatória e resguardar a cadeia produtiva ao longo da fase final da investigação.
23. Nessa linha, a substância e a recorrência dos argumentos recursais sugerem que o poder decisório avalie a modulação da decisão anteriormente adotada e própria medida provisória, de modo a permitir que a etapa conclusiva da instrução - prevista, em princípio, para 2 de março de 2026 - transcorra sob condições reforçadas de segurança jurídica e proteção ao interesse público. Assim, nos parece oportuno promover avaliação mais detalhada acerca dos potenciais impactos da medida vigente sobre o setor de vestuário e sobre o consumidor final.
24. Na sequência, passam a ser destacados os principais pontos trazidos pelas autoras dos pedidos de reconsideração protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), os quais podem oferecer subsídios úteis à apreciação do tema.
III.2 Elementos Econômicos Relevantes ao Exame de Interesse Público
25. As manifestações apresentadas por importadores e usuárias industriais apontam que a manutenção, sem modulação, do direito provisório sobre fios de náilon pode produzir efeitos adversos relevantes a jusante, com ênfase na elevada dependência de PA6 importado para linhas de giro rápido (malharia, íntimo, esportivo), na elevação de custos e na pressão sobre o sortimento. Em síntese, afirmam que a oferta doméstica de PA6 é estruturalmente insuficiente e que a substituição por PA66 não é imediata nem isenta de perdas de desempenho e aumento de custo, de modo que o gravame "no patamar atual" poderia desencadear gargalos de abastecimento e repasses de preço ao consumidor final.
26. A Farbe, por exemplo, registra [CONFIDENCIAL].
27. A Coalizão de Importadores complementa que [CONFIDENCIAL].
28. Sem adentrar o mérito técnico da decisão de similaridade já apreciada pelo Decom, e considerando as alegações documentadas sobre insuficiência doméstica de PA6, pressão de custos e risco de desabastecimento com reflexos sobre preços, escala e emprego, entende-se que a avaliação do poder decisório poderia contemplar a revogação dessa medida temporária como instrumento prudencial e reversível, apto a mitigar riscos potenciais à cadeia a jusante enquanto se conclui a instrução técnica, sem prejulgar o mérito da investigação.
29. As manifestações recebidas pelos fabricantes e confeccionistas apontam que a imposição do direito antidumping provisório tem provocado rupturas imediatas no abastecimento, especialmente no caso da poliamida 6, insumo que não teria, segundo as empresas, produção nacional em padrões equivalentes de qualidade, variedade e volume. Empresas de diferentes portes relatam cancelamentos de pedidos, atrasos na entrega de insumos, e risco concreto de paralisação de linhas de produção, afetando segmentos como moda íntima, esportivo, fitness e praia.
30. Ressalte-se que não cabe produzir prova acerca das informações trazidas pelas partes interessadas, mas é inegável o relevo que elas possuem na ponderação do interesse público.
31. Em sequência, cabe destacar que, o direito provisório, segundo os fabricantes e confeccionistas, elevaria substancialmente o custo dos fios importados - em alguns casos tornando-os 20% a 30% mais caros que o similar nacional, conforme dados apresentados - com impacto direto sobre a estrutura de custos das malharias, nas quais o fio poderia, segundo informado, representar 45% a 84% da formação do preço. Tal movimento poderia, em tese, pressionar os preços ao consumidor final e ampliar o risco de inflação setorial, além de comprometer a competitividade da cadeia têxtil brasileira no mercado interno e externo.
32. As contribuições também evidenciam que a capacidade produtiva nacional seria estruturalmente insuficiente para atender o volume e a especificação técnica demandada pelo setor têxtil, sobretudo nas linhas de alto desempenho, microfilamentos, brilho fosco, estabilidade tintorial e reprodutibilidade de lote, em que a oferta doméstica apresentaria, segundo defendido pelo setor, limitações recorrentes de qualidade.
33. Nesse contexto, a manutenção do direito provisório tende, na linha do que argumentam, a gerar ociosidade nas indústrias têxteis, redução de turnos, diminuição de escala e risco de cortes de empregos diretos e indiretos, ampliando os efeitos negativos sobre a cadeia de fornecedores, tinturarias, beneficiadoras e oficinas integradas. Assim, a medida provisória, pode eventualmente promover desequilíbrios produtivos e ameaçar a continuidade de operações de empresas intensivas em mão de obra, à luz daqueles argumentos.
34. Por fim, diversos agentes destacam que o patamar atual da sobretaxa provisória compromete a viabilidade econômica da produção doméstica de tecidos e artigos confeccionados, tornando mais racional, sob a ótica empresarial, a importação direta de produtos acabados, que não enfrentam o mesmo impacto tarifário.
35. Essa distorção sinalizaria risco concreto de deslocamento produtivo para países terceiros, onde o insumo segue livre de sobretaxa, além de potencial redução das exportações brasileiras pela perda de competitividade e pelo alongamento dos prazos de produção. Nesse cenário, a continuidade do direito antidumping provisório pode desestimular investimentos, reduzir inovação, e enfraquecer a posição competitiva do Brasil, inclusive em setores intensivos em tecnologia têxtil e design. Tais elementos reforçam a necessidade de reavaliação e possível revogação do direito provisório, até que haja comprovação inequívoca de dano e de condições asseguradas de abastecimento para o mercado interno.
36. À luz das manifestações apresentadas e do acervo instrutório já publicizado, cumpre destacar que a preservação da estabilidade regulatória ao longo da fase conclusiva da investigação constitui elemento essencial do regime de defesa comercial, cuja função é corrigir distorções concorrenciais sem produzir efeitos desproporcionais ou irreversíveis sobre a cadeia produtiva. A aplicação de direito antidumping provisório de elevada magnitude, em contexto no qual se reconhece a dependência estrutural de insumos importados, pode gerar volatilidade de preços, ruptura de contratos, inibição de investimentos e retração imediata de margens em segmentos intensivos em giro rápido. A revogação da exigibilidade do direito, limitada ao período restante de instrução, reforçaria a previsibilidade regulatória, mitigaria riscos sistêmicos e ampliaria a segurança jurídica do processo, sem comprometer a autoridade ou o fundamento técnico da Determinação Preliminar.
37. Do ponto de vista macroeconômico, e considerando o interesse público em sentido ampliado, potenciais impactos inflacionários, perda de competitividade industrial e disfunções de mercado decorrentes da manutenção da medida provisória merecem exame aprofundado. Setores dependentes de PA6 - como malharia, íntimo, moda esportiva e moda praia - operam com ciclos curtos de inovação, elevada elasticidade de demanda e sensibilidade a custos marginais. Nesses segmentos, aumentos abruptos do custo do insumo podem pressionar preços ao consumidor, reduzir sortimento, estimular a migração para peças acabadas importadas e comprometer a competitividade da indústria brasileira. Tais efeitos se propagam para emprego, renda e arrecadação tributária, gerando externalidades negativas que podem superar, no curto prazo, os benefícios potenciais da cautelar. A eventual revogação da medida, assim, alinha-se ao princípio da proporcionalidade e ao dever de tutela do bem-estar do consumidor e da competitividade da cadeia têxtil.
38. Por fim, importa registrar que a revogação da medida provisória - longe de comprometer a integridade da investigação - pode reforçar sua robustez técnica e institucional. Em cenário de incertezas factuais relevantes somado às informações evidenciadas nos pedidos de reconsideração e de recursos e nos indícios de insuficiência de oferta doméstica de PA6, a adoção de instrumentos regulatórios prudenciais e reversíveis mostra-se recomendável. A eventual revogação não interfere na análise de dumping, dano ou nexo causal conduzida pelo Decom; limita-se a evitar que efeitos econômicos potencialmente irreversíveis se materializem antes da consolidação do quadro probatório. Ao preservar o equilíbrio entre a finalidade corretiva da defesa comercial e a mitigação de riscos de curto prazo, tal medida fortalece a legitimidade da decisão final e contribui para que eventual direito definitivo seja aplicado de forma mais precisa, estável e aderente às evidências consolidadas.
III.3 Da proposta da Encaminhamento
39. O Decreto nº 8.058/2013 assim dispõe:
"Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público:
(¼)
II - não aplicar direitos antidumping provisórios; ou
(¼)"
40. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058/2013, o Conselho de Ministros possui a faculdade de não aplicar direitos antidumping provisórios em circunstâncias excepcionais e por razões de interesse público. Atualmente, por força do Decreto nº 11.428/2023, essa competência encontra-se atribuída ao Gecex.
41. À luz desse marco normativo, que confere ao colegiado discricionariedade para modular ou suspender medidas provisórias em prol do interesse público, entende-se que, no caso concreto, seria razoável e proporcional considerar a revogação da exigibilidade provisória do direito antidumping como medida de prudência e responsabilidade técnica. Tal solução produziria efeitos prospectivos e reversíveis, permitindo mitigar riscos setoriais relevantes - como potenciais pressões inflacionárias e risco de desabastecimento - enquanto a investigação conduzida pelo Decom é concluída.
42. Sem prejulgar o mérito técnico da determinação preliminar, as manifestações apresentadas pelas partes interessadas sugerem que a manutenção integral do direito provisório, sem qualquer modulação, poderia afetar a dinâmica concorrencial e a sustentabilidade econômica da cadeia têxtil. Considerando esse conjunto de alegações e indícios econômicos, seria oportuno ao decisor ponderar a revogação da medida temporária até a determinação final, preservando a finalidade do instrumento de defesa comercial e, simultaneamente, mitigando riscos de curto prazo para segmentos situados à jusante na cadeia produtiva.
43. Do ponto de vista substantivo, a análise setorial trazida aos autos destaca três dimensões críticas que recomendariam cautela regulatória: (i) risco de desabastecimento de PA6 em linhas de giro rápido, pela alegada insuficiência da oferta doméstica; (ii) possibilidade de impactos econômicos sistêmicos, com repasses de preço e retração de demanda em setores sensíveis a custos marginais; e (iii) eventual deslocamento de produção, com repercussões sobre emprego, arrecadação e competitividade da indústria nacional. Tais elementos, considerados como indícios econômicos relevantes a serem monitorados no curso da instrução, poderiam amparar a adoção de revogação de medida de natureza efêmera, condicionada à evolução dos dados empíricos.
44. Diante desse conjunto de fatores, seria recomendável ao colegiado avaliar a revogação do direito antidumping provisório como medida prudente, proporcional e orientada pelo interesse público, permitindo que a investigação siga até a decisão final sem induzir efeitos potencialmente irreversíveis à cadeia têxtil. Ressalte-se que tal providência não compromete o mérito técnico da determinação preliminar; ao contrário, contribui para assegurar um período de maior estabilidade normativa e econômica, com plena preservação da reversibilidade da decisão caso cessem os fundamentos que a motivaram.
45. Adicionalmente, a eventual revogação em tela reforçaria a legitimidade do processo decisório ao permitir que o colegiado disponha de um ambiente econômico menos volátil para avaliar o quadro probatório final. A prudência regulatória, em especial quando há incertezas relevantes acerca da capacidade de oferta doméstica e de potenciais efeitos inflacionários, constitui componente estrutural da boa governança em defesa comercial.
46. Por fim, a adoção dessa medida preserva a integridade institucional da investigação, assegurando que eventual direito definitivo venha a ser aplicado de forma mais precisa e aderente às evidências consolidadas, ao mesmo tempo em que evita impactos nos setores industriais dependentes de insumos críticos. Assim, a revogação da medida provisória em discussão se apresenta como solução tecnicamente equilibrada, regulatoriamente cautelosa e plenamente compatível com as competências conferidas ao Gecex.
IV. Conclusão
47. Por todo o exposto, sugere-se encaminhar a presente análise ao Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), com fundamento no Art. 3º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, para avaliação e deliberação referente à revogação, por razões de interesse público, da aplicação do direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda., consubstanciada na Resolução Gecex nº 805/2025, até a determinação final do Decom.