Resolução SMTE nº 82 DE 05/03/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 mar 2021
Dispõe sobre a regulamentação do inciso II, do Decreto nº 47.161, de 19 de fevereiro de 2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 49570 DE 08/10/2021):
O Secretário Municipal de Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o teor do Decreto RIO nº 48.475, de 28 de janeiro de 2021 que consolidou a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda - SMTE;
Considerando a competência determinada no inciso I, do art. 6º , do Decreto nº 47.161 , de 19 de fevereiro de 2020;
Considerando o disposto no Código Tributário Municipal e na Lei nº 2.294/1978;
Considerando o previsto na Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992 e no Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008;
Considerando que cabe a Administração Pública o exercício do Poder de Polícia;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o inciso II, do Decreto nº 47.161 , de 19 de fevereiro de 2020.
Art. 2º O descumprimento das normas e determinações para o exercício da atividade de economia sobre rodas, conforme disposto neste Regulamento, caracterizam as seguintes infrações:
I - mercadejar sem autorização: R$ 802,53;
II - mercadejar em desacordo com os termos de sua autorização: R$ 401,26;
III - não se apresentar em rigorosas condições de asseio: R$ 401,26;
IV - apresentar-se em veículo ou unidade autorizada em mau estado de conservação ou em condições precárias de higiene: R$ 802,53;
V - não manter limpo o local de estacionamento: R$ 802.53;
VI - utilizar buzinas, campainhas e outros meios ruidosos de propaganda: R$ 401,26;
VII - não apresentar, quando exigidos, quaisquer documentos para o exercício da atividade: R$ 401,26;
VIII - não manter em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados: R$ 401,26;
IX - comercializar produtos proibidos: R$ 1.605,06;
X - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública: R$ 802,53;
XI - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadoria sobre o passeio: R$ 401,26;
XII - prejuízo do fluxo de pedestres na calçada: R$ 802,53;
XIII - ocupação não autorizada de área pública por qualquer equipamento fixo ou móvel diferente do autorizado: R$ 4.012,50;
Art. 3º Por qualquer infração não relacionada no artigo anterior será aplicada ao infrator a multa de R$ 401,26.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2021.
JORGE FELIPPE NETO