Resolução SEFAZ nº 82 DE 14/11/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2019

Altera as disposições relativas à paralisação de inscrição estadual constantes do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando:

- a necessidade de desburocratizar as atividades dos contribuintes, promovendo a automatização dos serviços;

- que a inscrição estadual na situação paralisada não significa irregularidade cadastral ou fiscal, servindo apenas como indicador de inatividade temporária necessário aos controles desta Secretaria, para fins de estatísticas e projeções econômicas; e

- o disposto no Processo nº E-04/106/10/2019;

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - § 1º do art. 18:

"Art. 18. (.....)

(.....)

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não iniciar as atividades no prazo determinado no caput, a situação cadastral será alterada para paralisada, nos termos do art. 43;

(.....)"

II - art. 43:

"Art. 43. Na hipótese de ser verificado que o contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, está inativo por mais de 60 (sessenta) dias, a situação cadastral será alterada automaticamente para paralisada.

§ 1º A inatividade será constatada a partir da base de documentos fiscais eletrônicos, da escrituração fiscal digital, das declarações devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das informações de arrecadação;

§ 2º O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;

§ 3º Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLANIPM, salvo disposição específica em contrário;

§ 4º É facultado ao contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, comunicar, antes do prazo previsto no caput, a paralisação temporária de sua atividade, mediante preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, hipótese em que a conversão ocorrerá de forma automática;

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;

§ 6º A paralisação temporária não produzirá efeitos, quando constatado pelo fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos de registro ou que encerrou suas atividades, hipóteses em que será promovido o impedimento da inscrição, nos termos do art. 55."

III - art. 44:

"Art. 44. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de ofício;

§ 2º A inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de TSE."

IV - art. 55:

"Art. 55. (.....):

(.....)

V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46;

(.....)"

V - item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 57:

"Art. 57. (.....)

I - (.....):

(.....)

b) "Art. 55. (.....):

1 - incisos VII, VIII e XVII do caput deste artigo;

(.....)"

VI - art. 91:

"Art. 91. (.....)

I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar;"

(.....)"

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 50, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 50. (.....)

(.....)

VI - que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;"

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso VI, do caput do art. 55 e o inciso II do caput do art. 58, todos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda