Resolução SE/CG/ICP nº 82 de 20/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2010
Aprova a versão 1.0 do documento Manual de Uso da Marca da ICP-Brasil, e a gestão de conteúdo do sítio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no exercício do cargo do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente; e
Considerando a emissão de novos certificados da AC-Raiz da ICP-Brasil;
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização da logomarca da ICP-BRASIL;
Considerando ser essencial a definição, oficialização e regulamentação do uso e aplicação da logomarca da ICP-Brasil; e
Considerando a necessidade de gestão do conteúdo do sítio da ICP-BRASIL;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a versão 1.0 do documento Manual de Uso da Marca da ICP-Brasil; os documentos referenciados constam do anexo.
Parágrafo único. O documento referido no caput encontra-se disponibilizado no sítio http://www.iti.gov.br
Art. 2º Aprovar a logomarca da ICP-Brasil - forma gráfica única, exclusiva e padronizada para se veicular como símbolo básico de identificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil -, conforme padrões de cores e tipos constantes no Manual de Uso da Marca da ICP-Brasil - Anexo I.
§ 1º Para cumprir essas funções, a logomarca da ICP-Brasil deve ser usada de forma consistente e correta, obedecendo aos padrões estabelecidos no Manual de Uso dMarca da ICP-Brasil, em anexo.
§ 2º É vedada toda e qualquer descaracterização do símbolo definido como logomarca da ICP-Brasil. Os elementos componentes do símbolo são partes integrantes da logomarca e não poderão ser retirados ou alterados.
§ 3º A logomarca da ICP-Brasil só poderá sofrer alteração mediante projeto específico nesse sentido, a ser analisado e aprovado pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 3º A logomarca regulamentada por esta Resolução é de uso exclusivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil delega ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) as atribuições de gestão e liberação do uso da logomarca da ICP-Brasil.
§ 1º Caberá ao ITI receber os pedidos de uso, analisar e liberar a utilização da logomarca da ICP-Brasil.
§ 2º A utilização da logomarca da ICP-Brasil em peças de comunicação de iniciativa de outros órgãos ou instituições, públicas ou privadas, seja a que título for, só poderá ser feita mediante solicitação formal, dirigida ao ITI que deverá autorizar expressamente o seu uso.
§ 3º Em caso de parceria com empresas, entidades sociais e/ou integrantes do terceiro setor em eventos que tratem sobre o uso da Certificação Digital da ICP-Brasil, deverá ser utilizada a logomarca da ICP-Brasil, acompanhada da logomarca do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, seguida da logomarca do Governo Federal.
Art. 5º A logomarca da ICP-Brasil será utilizada nas peças oficiais de divulgação, em tamanho que possibilite boa visibilidade e em local de destaque no material, a ser definido e aprovado pelo ITI, a saber:
I - nos cartões inteligentes (smarts cards) que utilizam certificado digital padrão ICP-Brasil;
II - em publicações oficiais do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, tais como periódicos, folhetos, livros, apostilas, convites, certificados, etc;
III - em apresentações oficiais do Comitê Gestor da ICPBrasil, bem como do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, tais como transparências, apresentações em mídia eletrônica e digital, aplicativos digitais de multimídia, gravações em vídeo, no sítio institucional na rede mundial de computadores etc;
IV - em peças oficiais de comunicação visual do Comitê Gestor da ICP-Brasil e/ou do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, tais como placas de identificação, cartazes, faixas etc;
V - nos documentos impressos, de uso oficial do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de circulação interna e externa, para os quais não haja orientação em contrário;
VI - em botton institucional metálico, em cores dourado, prata e bronze, com acabamento vitrificado e em formato quadrado, cujos lados não sejam superior a 25mm, conforme detalhado no Manual de Uso da Marca da ICP-Brasil, em anexo.
Art. 6º São expressamente vedados os seguintes usos da logomarca da ICP-Brasil:
I - que alterem o seu corpo ou tipologia;
II - que alterem suas cores oficiais, para o caso de impressão colorida;
III - que se utilizem de molduras ou gráficos que comprometam o seu impacto visual;
IV - em iniciativas que não estejam ligadas à instituição ou devidamente autorizadas pelo órgão competente;
V - em fundos que não proporcionem bom contraste ou em fundos coloridos que concorram com as cores da logomarca.
Art. 7º Caberá ao ITI acompanhar o uso da logomarca da ICP-Brasil e dar ciência ao Comitê Gestor da ICP-Brasil sobre os casos de descumprimento desta norma.
Parágrafo único. Fica o ITI encarregado, ainda, de fornecer cópia digital ou impressa da logomarca da ICP-Brasil e suas aplicações aos interessados, na forma desta Resolução.
Art. 8º A ampliação ou redução do tamanho da logomarca (escalonamento) deverá ser feita com proporção equivalente (largura e altura) a do símbolo original. A logomarca não poderá sofrer redução com medidas inferiores a 50 mm e que inviabilizem a leitura da inscrição "ICP-Brasil", salvo em casos especiais submetidos à apreciação do ITI.
Art. 9º Em caso de reprodução não autorizada do uso da logomarca da ICP-Brasil caberá ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) promover todas as ações cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa do autor do ilícito.
Art. 10. Delegar ao ITI a atribuição de gestão de conteúdo do sítio da ICP-Brasil.
§ 1º O sítio da ICP-Brasil deverá ser encontrado no seguinte endereço eletrônico: http://www.icpbrasil.gov.br
§ 2º As seguintes informações devem constar obrigatoriamente do sítio de forma clara e atualizada:
I - Nome e minicurriculo dos integrantes do Comitê Gestor da ICP-Brasil;
II - Datas, pautas e atas das reuniões
Art. 11. O ITI poderá direcionar parte do site para o domínio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - http://www.iti.gov.br.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO LEMOS MACHADO
ANEXOMANUAL DE USO DA MARCA DA ICP-BRASIL
VERSÃO 1.0
20 de julho de 2010
1. Apresentação
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica e de confiança, que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação inequívoca do cidadão em transações no meio virtual. A certificação digital é uma ferramenta que permite que aplicações como comércio eletrônico, assinatura de contratos, operações bancárias, iniciativas de governo eletrônico, dentre outras, sejam realizadas por meio da rede mundial de computadores, a Internet.
O modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com Raiz única, sendo que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz - AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.
2. Marca
A marca "ICP-Brasil" foi criada para demonstrar que o Brasil possui uma infraestrutura de emissão de chaves públicas confiável. Trata-se de uma ICP de abrangência nacional e normatizada pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, que é composto por representantes dos Governo, sociedade civil e academia, de forma a dar estabilidade e confiança ao sistema.
A marca deve ser preservada e apresentada sempre em conformidade com padrão e normas deste manual.
Limite de redução
0,5 cm
3. Reserva de integridade
Para garantir a integridade e a legibilidade da marca, a área em volta deve ficar livre de qualquer elemento gráfico ou tipográfico. Para isso, deve ser reservada uma distância mínima de 3 unidades da área ocupada. Para obter melhores resultados, recomenda-se utilizar, sempre que possível, uma reserva maior que o requisito mínimo.
4. Cores
A marca "ICP-Brasil" possui uma única cor padrão, que deve ser sempre utilizada de maneira correta e consistente.
5. Medidas para utilização em veículos de mídia
Para garantir o posicionamento consistente dos elementos gráficos que compõem a marca "ICP-Brasil", as seguintes dimensões deverão ser seguidas quando aplicada em veículos de mídias:
Proporções | Mídia | Largura mínima | % Mínima de área total |
Jornais | 3 cm | 4 % | |
Revistas | 3 cm | 4 % | |
Peças gráficas | 3 cm | 4 % | |
TV | 3 % | ||
Cinema | 3 % | ||
Vídeo | 3 % | ||
Web Site | 60 pixels | 3 % | |
Placas | 5 % | ||
Faixas | 5 % | ||
Banners | 5 % |
6. Aplicação sobre fundos branco e colorido
Com a finalidade de garantir o destaque da marca deverá ser utilizado, preferencialmente, o fundo branco ou preto.
Em situações onde for necessária a impressão sobre papel timbrado ou fundos coloridos, inclusive sobre fotografias ou imagens com grande variação de cores, utiliza-se uma moldura de fundo branco ao redor da marca, respeitando a área de interferência, afim de garantir o destaque da marca sobre o fundo.
7. Aplicações em peças oficiais de divulgação
O uso da marca "ICP-Brasil" para impressão de cartão de visita e botton institucional deve seguir o padrão estabelecido neste manual.
7.1. Botton institucional metálico
Poderá ser confeccionado nas cores dourado, prata e bronze, com acabamento vitrificado e em formato quadrado, cujos lados não sejam superiores a 25mm.
7.2. Cartão de Visita
8. Uso conjunto com outras marcas do Governo
Para assegurar a integração das assinaturas, quando utilizada em conjunto com as marcas do ITI e do Governo Federal, a marca ICP-Brasil seguirá o seguinte padrão:
Obs: A logomarca do Governo Federal em termos de proporção, design e localização seguirá as normas emitidas pelo órgão competente por sua gestão.