Resolução TST nº 82 de 13/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1998
Reformula o Precedente Normativo nº 119.
CERTIFICO E DOU FÉ que o egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Wagner Pimenta, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros Almir Pazzianotto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ermes Pedro Pedrassani, José Luiz Vasconcellos, Francisco Fausto, Cnéa Moreira, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Galba Velloso, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Lourenço Ferreira do Prado e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes, de conformidade com o contido no art. 208 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Processo nº TST - MA - 455.193/98.0, RESOLVEU: 1I - por maioria absoluta, vencido o Ex.mo Ministro Lourenço do Prado, homologar o cancelamento do Precedente Normativo de nº 74 e a reformulação do Precedente Normativo de nº 119, com a redação a seguir transcrita:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, 20XX e 8º, 5V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Sala de Sessões, 13 de agosto de 1998.
LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral de Coordenação Judiciária