Resolução CONTRAN nº 819 de 01/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1996

Recomenda o uso de farol baixo aceso, durante o dia, nas rodovias, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 18, de 17.02.1997

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento; e

Considerando a conveniência e a necessidade de permanentes estudos e pesquisas de campo voltadas para a redução dos acidentes de trânsito e de suas vítimas;

Considerando a necessidade de mobilização da sociedade civil, forças produtivas, fabricantes e importadores de veículos para, engajados com o poder público, adotarem medidas que aumentem a segurança do trânsito;

Considerando que o sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos;

Considerando a conveniência de se adotarem procedimentos uniformes para o trânsito em todo o território nacional;

Considerando que as cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade;

Considerando a necessidade de aprofundar estudos sobre a eficácia do uso de sistemas de iluminação para aumentar a visibilidade dos veículos em movimento, mesmo com condições de boa luminosidade natural;

Considerando o uso obrigatório em alguns países da luz diurna simultânea à ignição e suas vantagens para a segurança do trânsito;

Considerando ser impositiva a obtenção de dados estatísticos a respeito do procedimento recomendado nesta Resolução, a fim de subsidiar, de forma consistente, as decisões futuras;

Considerando a decisão do Colegiado, deliberada em sua Reunião Ordinária de 01 de outubro de 1996.

Resolve:

Art. 1º. Recomendar às autoridades de trânsito com circunscrição sobre as vias terrestres a motivarem seus usuários, por intermédio de campanhas educativas, a usarem o farol baixo aceso, durante o dia, nas rodovias.

Art. 2º. O DENATRAN coordenará, em conjunto com os órgãos competentes, a implementação desta Resolução, devendo elaborar relatório estatístico anual, a ser submetido ao CONTRAN, no qual constará:

a) situação do trânsito;

b) número de acidentes por tipo;

c) índice de adesão voluntária dos condutores à recomendação;

d) conteúdo das campanhas realizadas;

e) realização de obras de engenharia viária em pontos críticos da via; e

f) outros aspectos relevantes.

Art. 3º. No prazo de 3 (três) anos, após a entrada em vigor desta recomendação, o CONTRAN deverá posicionar-se pela regulamentação da matéria em caráter definitivo.

Art. 4º. Nas rodovias onde esta recomendação for aplicada, o condutor de veículo que for apanhado, durante o dia, com lâmpada do farol baixo queimada deverá ser tão-somente advertido e orientado para fazer o reparo.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Kasuo Sakamoto

Presidente do Conselho

Gerson Antonio Romanel

Conselheiro-Relator"