Resolução CONTRAN nº 819 de 01/10/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1996
Recomenda o uso de farol baixo aceso, durante o dia, nas rodovias, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 18, de 17.02.1997
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento; e
Considerando a conveniência e a necessidade de permanentes estudos e pesquisas de campo voltadas para a redução dos acidentes de trânsito e de suas vítimas;
Considerando a necessidade de mobilização da sociedade civil, forças produtivas, fabricantes e importadores de veículos para, engajados com o poder público, adotarem medidas que aumentem a segurança do trânsito;
Considerando que o sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos;
Considerando a conveniência de se adotarem procedimentos uniformes para o trânsito em todo o território nacional;
Considerando que as cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade;
Considerando a necessidade de aprofundar estudos sobre a eficácia do uso de sistemas de iluminação para aumentar a visibilidade dos veículos em movimento, mesmo com condições de boa luminosidade natural;
Considerando o uso obrigatório em alguns países da luz diurna simultânea à ignição e suas vantagens para a segurança do trânsito;
Considerando ser impositiva a obtenção de dados estatísticos a respeito do procedimento recomendado nesta Resolução, a fim de subsidiar, de forma consistente, as decisões futuras;
Considerando a decisão do Colegiado, deliberada em sua Reunião Ordinária de 01 de outubro de 1996.
Resolve:
Art. 1º. Recomendar às autoridades de trânsito com circunscrição sobre as vias terrestres a motivarem seus usuários, por intermédio de campanhas educativas, a usarem o farol baixo aceso, durante o dia, nas rodovias.
Art. 2º. O DENATRAN coordenará, em conjunto com os órgãos competentes, a implementação desta Resolução, devendo elaborar relatório estatístico anual, a ser submetido ao CONTRAN, no qual constará:
a) situação do trânsito;
b) número de acidentes por tipo;
c) índice de adesão voluntária dos condutores à recomendação;
d) conteúdo das campanhas realizadas;
e) realização de obras de engenharia viária em pontos críticos da via; e
f) outros aspectos relevantes.
Art. 3º. No prazo de 3 (três) anos, após a entrada em vigor desta recomendação, o CONTRAN deverá posicionar-se pela regulamentação da matéria em caráter definitivo.
Art. 4º. Nas rodovias onde esta recomendação for aplicada, o condutor de veículo que for apanhado, durante o dia, com lâmpada do farol baixo queimada deverá ser tão-somente advertido e orientado para fazer o reparo.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Kasuo Sakamoto
Presidente do Conselho
Gerson Antonio Romanel
Conselheiro-Relator"