Resolução CFMV nº 813 de 10/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2005

Cria a Corregedoria do CFMV e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,

Considerando a necessidade de organizar sistematicamente o acompanhamento de processos que tratam de denúncias, representações, recursos oriundos dos Regionais ou do CFMV;

Considerando a necessidade de implantação de órgão que coordene as atividades judicantes do CFMV;

Considerando que a delegação de competência é procedimento de que se serve a administração pública para cumprimento de suas finalidades;

Considerando a necessidade de fiscalização das rotinas administrativas do CFMV, assegurando o cumprimento de prazos, Resolve:

Art. 1º Criar a Corregedoria do CFMV, órgão Diretor das atividades processuais e fiscalizador das atividades procedimentais do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ligado diretamente a Presidência do Conselho.

§ 1º A Corregedoria será exercida por um médico veterinário ou zootecnista indicado pela Presidência do CFMV, com aprovação do Plenário e seu mandato expirará no dia do encerramento da gestão que o nomeou.

§ 2º A Corregedoria será composta de 01(um) corregedor e seu respectivo suplente, podendo ser criadas sub-corregedorias quando a necessidade assim o exigir, por ato da Presidência do CFMV.

§ 3º O corregedor não integrará o Plenário do CFMV. Participará das Plenárias, somente com direito a voz, quando convocado.

Art. 2º Compete ao Corregedor:

I - presidir a distribuição dos feitos entre os conselheiros respeitando, sempre que possível, a especialização do conselheiro e a distribuição eqüitativa;

II - fiscalizar o cumprimento de prazos em todo e qualquer processo administrativo, devendo comunicar ao conselheiro que detém o processo quando do decurso do mesmo;

III - proceder com a Assessoria Jurídica a correição de sindicâncias, inquéritos administrativos, processos éticos profissionais, emitindo relatório;

IV - notificar o Conselheiro instrutor, relator e revisor que estiver retardando apuração da denúncia ou julgamento do processo;

V - dar ciência a Presidência de fatos descritos no inciso antecedente, propondo, se entender necessário a substituição do Conselheiro que estiver prejudicando a tramitação processual;

VI - apresentar representação ao Plenário do CFMV contra qualquer Conselheiro, inclusive o Presidente, quando estiver presente infração ética, crime financeiro, previdenciário, improbidade administrativa e conduta incompatível com o cargo que ocupa;

VII - emitir parecer quanto ao acolhimento de representações contra membros do Plenário do CFMV na forma estabelecida no art. 4º da Resolução nº 764/2004;

VIII - identificar irregularidades na tramitação dos processos bem como ilegalidades, recomendando imediato saneamento dos autos;

IX - observar quanto a tempestividade de recursos, devolvendo ao Conselho de origem quando este não tenha observado ou manifestado quanto a apresentação do mesmo;

X - negar seguimento de recurso manifestamente incabível e intempestivo, após orientação da assessoria jurídica;

XI - solicitar auditoria em qualquer regional, inclusive no CFMV;

XII - coordenar as atividades judicantes do CFMV, devendo manter e organizar informações sobre processos éticos cuja tramitação ocorra no CFMV;

XIII - apreciar todas as denúncias ou consultas formuladas aos Conselhos Regionais não respondidas, não devidamente encaminhadas ou não apuradas.

XIV - apresentar, trimestralmente, ao Presidente do CFMV o relatório dos trabalhos da Corregedoria.

Art. 3º Ficará a cargo da corregedoria do CFMV organizar o cadastro nacional de processos éticos profissionais instaurados pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

§ 1º A organização do cadastro nacional consiste em fazer levantamento estatístico de todos os processos éticos julgados no Brasil, registrando resumo da denúncia, infração cometida, pena aplicada, área de atuação, idade e sexo do denunciado e outras informações pertinentes.

§ 2º A corregedoria deverá lavrar relatório mensal a Presidência devendo constar:

I - relação e número de processos éticos profissionais instaurados mensalmente em cada regional;

II - julgamentos realizados nos regionais, decisões e dispositivos enquadrados;

III - recursos impetrados ao CFMV; IV - processos éticos profissionais prescritos.

§ 3º As informações constantes do relatório deverão compor um sistema informatizado que oportunize o cruzamento de informações e subsidie a tomada de decisões do CFMV.

Art. 4º Os atos do Corregedor são expressos:

I - por meio de despachos, ofícios pelos quais ordene qualquer ato ou diligência ou requisite providências necessárias ao seu poder correcional;

II - por intermédio de observações escritas, em autos, para fazer advertências sobre o respectivo processamento;

III - através de memorando para ministrar instruções a conselheiros ou funcionários sobre a prática de atos de sua competência e atribuição ou para dirimir dúvidas sobre questões administrativas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO

Secretário-Geral do Conselho