Resolução CONTRAN nº 812 de 03/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1996

Dispõe sobre as regras prescricionais relativas às infrações de trânsito e à reabilitação dos infratores.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 148, de 19.09.2003, DOU 13.10.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e o artigo 9º do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968;

Considerando que a regra constitucional vigente dispõe que não haverá penas de caráter perpétuo (artigo 5º, inciso XLVII, letra b, Constituição Federal/88);

Considerando que a prescritibilidade da pretensão punitiva e executória constitui a regra doutrinária consagrada no moderno Direito Administrativo;

Considerando que os regulamentos administrativos disciplinares - tanto os civis como os militares - acolhem os institutos da prescrição e da reabilitação;

Considerando que, de um modo geral, os regramentos repressivos do Direito Administrativo, inclusive no tocante ao exercício do Poder de Polícia, contemplam ambos os institutos;

Considerando que, por compreensão, a analogia é um instrumento válido na aplicação das normas administrativas;

Considerando que, na aplicação do Código Nacional de Trânsito e respectivo Regulamento, a autoridade administrativa se depara, interativamente, com situações concretas que impõem, por uma questão de bom senso e razoabilidade, decisões prescritivas ou reabilitadoras;

Considerando que, no que tange à sanção da cassação da CNH, este colegiado já decidiu por acolher a possibilidade da reabilitação (Resolução CONTRAN 466/74, de 31 de janeiro de 1974);

Considerando que as próprias interdições do Direito Penal têm prazos definidos;

Considerando que, se de um lado, há o dever do Estado de atuar repressivamente nas infrações de trânsito, impõe-se, de outra parte, que se assegure ao infrator o seu direito de cidadania;

Considerando que ao CONTRAN cabe preencher as lacunas que dificultam a aplicabilidade da legislação normativa de trânsito;

Considerando, finalmente, que ao CONTRAN compete regular, disciplinar e orientar o aspecto repressivo da legislação de trânsito, manifestado pelo exercício dinâmico do Poder de Polícia; resolve:

CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 1º. A pretensão à punibilidade das infrações de trânsito que recaírem sobre o condutor prescreve de acordo com a sua gravidade e sanções cominadas, consoante o disposto a seguir:

I - Das infrações punidas unicamente com multa:

a) para as infrações dos Grupos 3 e 4: em 1 (um) ano;

b) para as infrações dos Grupos 2: em 2 (dois) anos;

c) para as infrações dos Grupos 1: em 3 (três) anos;

II - Das infrações punidas, além da multa, com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em 4 (quatro) anos, independentemente do Grupo;

III - Das situações infracionais, única ou conjunta, que implicam na cassação da CNH, em 5 (cinco) anos.

§ 1º. O prazo prescricional fluirá a partir da data da ocorrência da infração de trânsito, ou da constatação de uma situação que se complete por um conjunto de transgressões no tempo.

§ 2º. As penalidades constantes dos incisos V, VI e VII do artigo 187, RCNT - remoção do veículo, retenção do veículo e apreensão do veículo - não influem na definição do prazo prescricional.

§ 3º. O prazo prescricional se interrompe com a notificação por qualquer meio devidamente comprovado ou, quando impossível fazê-lo, através de edital.

Art. 2º. Sancionado o infrator das regras de trânsito, a autoridade deve diligenciar no sentido de que, no menor prazo possível, o seu ato tenha plena eficácia, isto é, o agente receba os efeitos da pena.

§ 1º. A eficácia das penas administrativas, devidamente registradas no órgão de trânsito, se completam:

I - Na pena de advertência: com a ciência do infrator;

II - Na pena de multa: com o pagamento da multa;

III - Na pena de Apreensão da CNH: com o recolhimento do documento;

IV - Na pena de Cassação da CNH: com o recolhimento do documento.

§ 2º. A impossibilidade do recolhimento da CNH, nos casos do incisos III e IV do parágrafo antecedente, por alegação de perda ou extravio, deverá ser constatado em auto específico e difundido o pedido de busca e apreensão por todos os órgãos de trânsito e policial, assinalando-se com estas medidas a plena eficácia da sanção.

§ 3º. A recusa de entrega da CNH, no caso de pena de apreensão ou cassação, além das conseqüências penais referente à desobediência, implicará, através de constatação, na plena eficácia da pena, ficando o infrator impedido de dirigir veículo automotor em todo o território nacional.

Art. 3º. A pretensão executória prescreve de acordo com a natureza da pena:

I - nas advertências, com 1 (um) ano;

II - nas multas, com 3 (três) anos;

III - nas apreensões de CNH, com suspensão do direito de dirigir, em 4 (quatro) anos;

IV - nas cassações de CNH, com 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PENAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 4º. Toda infração de trânsito e respectiva sanção deverá constar do prontuário do condutor no órgão de trânsito expedidor ou averbador da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 5º. É facultado a toda pessoa que tenha cumprido qualquer sanção administrativa por violação das normas de trânsito requerer a sua reabilitação, que consiste:

I - Das penas em geral, no cancelamento dos registros de infrações e sanções constantes de seu prontuário como condutor ou proprietário de veículo automotor;

II - Da pena de cassação da CNH, em particular, a possibilidade de, após submissão a todos os requisitos e testes exigidos, recuperar o direito de dirigir veículo automotor.

Art. 6º. A reabilitação de que trata o inciso I do artigo antecedente será passível de ser requerida, segundo os seguintes prazos:

I - após três anos, nos casos de recebimento da advertência ou pagamento da multa;

II - após cinco anos, nos casos de apreensão da CNH, contados a partir do cumprimento efetivo da pena de suspensão do direito de dirigir;

III - após oito anos nos casos de cassação da CNH, contados a partir da efetividade do ato punitivo.

§ 1º. Constitui requisito comum para reabilitação em todos os casos o fato do interessado não ter cometido nenhuma infração de trânsito no período considerado.

§ 2º. A reabilitação, nos casos em que a punição tenha sido decorrente de direção de veículo automotor em estado de embriaguez, somente será concedida após exame médico-legal que evidencie a não dependência física e psíquica de álcool e outros tóxicos.

Art. 7º. A reabilitação de que trata o inciso II do artigo 5º continua regulada pela Resolução CONTRAN nº 466, de 31 de janeiro de 1974, aplicando-se-lhe, contudo, quando for o caso, a exigência do § 2º do artigo anterior.

Art. 8º. É competente para conceder a reabilitação a autoridade que expediu, renovou ou averbou o documento de habilitação do condutor apenado.

Art. 9º. Requerida a reabilitação, após cumpridas as exigências desta Resolução, a autoridade decidirá fundamentadamente.

Parágrafo único. Do indeferimento do requerimento de reabilitação, caberá pedido de reconsideração à autoridade que o indeferiu, a qual, se mantida a decisão anterior, recorrerá, ex officio, ao Conselho Estadual de Trânsito.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A prescrição deverá ser declarada de ofício pela autoridade competente ou, quando necessário, reconhecida por alegação da parte.

Art. 11. Os prazos estabelecidos nesta Resolução não prevalecem diante de decisões definitivas do Poder Judiciário.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Kasuo Sakamoto - Presidente

Klinger Sobreira de Almeida - Conselheiro-Relator"