Resolução GECEX nº 810 DE 23/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2025

Altera o Anexo Único da Resolução GECEX Nº 311/2022, que reduz as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 14.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo, Quadragésimo Quarto e Quadragésimo Sexto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nºs 6.500, de 2 de julho de 2008, 10.343, de 8 de maio de 2020, e 12.515 de 16 de junho de 2025, respectivamente, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023; e considerando a deliberação de sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de outubro de 2025,

Resolve:

Art. 1º Os Ex-tarifários listados no quadro abaixo, constantes do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

   

NCM

Descrição

8429.52.19

Ex 088 - Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras metálicas, acionadas por sistema hidráulico com peso operacional de 95.800 kg, equipadas com motor a diesel de 6 cilindros e potência de 569,9HP a 1.800 ou 1.900rpm; com superestrutura capaz de efetuar de rotação de 360 graus em uma velocidade de giro de 7 rpm; força de escavação na caçamba de 495 kN e do braço de 446 kN; raio de giro traseiro 4.700 mm; distância mínima do solo 945 mm; altura máxima de escavação 12.310 mm; altura máxima de despejo 8.345 mm e capacidade de caçamba de 5,5 ~ 6,5 m3.

8429.52.19

Ex 116 - Escavadeiras hidráulicas, autopropulsadas sobre esteiras, com superestrutura, capaz de efetuar rotação de 360 graus a uma velocidade de giro de 7 RPM, potência líquida (no volante) de 540 HP (403 KW) a 2.100 RPM, profundidade máxima de escavação de 6.660 mm, capacidade coroada da caçamba igual ou superior a de 4.6 m3, peso operacional de 78.000 kg, força máxima de desagregação da caçamba de 390 KN, velocidade máxima de deslocamento de 4.1 km/h.

8429.59.00

Ex 058 - Retroescavadeiras compactas de tração integral nas 4 rodas, cabine podendo ser aberta ou fechada ROPS/FOPS, equipadas com: 1 unidade de carregadeira frontal com capacidade de carga igual ou superior a 580kg e caçamba comum ou multiuso (6 em 1) e/ou outros acessórios; 1 unidade de escavadeira traseira com profundidade de escavação máxima igual ou superior a 2,55m e altura máxima de carga igual ou superior a 2,35m; acionadas por motor a diesel desenvolvendo potência igual ou superior a 49hp (36,3kW) com arrefecimento a água e certificação de emissões EC Stage IIIA/USA EPA Tier 3; com sistema hidráulico servo-controlado por meio de joystick com preparação para ferramentas auxiliares e transmissão hidrostática independente para direita e esquerda controlados por meio de servocontroles, com velocidades de deslocamento à frente e ré com freios multidiscos para estacionamento elétrico e/ou mecânico e 2 estabilizadores laterais com autonivelamento.

8430.50.00

Ex 027 - Máquinas autopropulsadas de reciclagem de pavimentos a frio, ou de estabilização de solo sobre 4 rodas, destinadas à demolição da camada mais superficial de um pavimento, efetuando o corte e fresagem em espessura pré-determinada no sentido do deslocamento, com largura máxima de trabalho de 2.400mm, profundidade máxima de 510mm, diâmetro do cilindro de corte de 1.480mm com 163 ou 170 dentes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê