Resolução CONDRAF nº 81 de 19/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2011

Aprova o Anteprojeto de Lei da Política de Desenvolvimento do Brasil Rural - PDBR do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelos art. 2º incisos I, II e IV e art. 6º inciso II do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, bem como o disposto no art. 2 incisos I, II e VI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do Condraf, em Sessão Plenária, realizada no dia 19 de maio de 2011,

Considerando:

a) que a proposta da Política de Desenvolvimento do Brasil Rural é fruto de um amplo processo de construção do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, que incluiu conferências municipais, territoriais, temáticas e as 27 conferências estaduais e do Distrito Federal, além da conferência nacional ocorrida em Olinda em junho de 2008, que envolveram cerca de trinta mil atores sociais do Brasil Rural;

b) que a referida proposta apresenta um conjunto de estratégias e ações que devem ser implementadas de forma integrada, com base em um novo arranjo institucional que contemple as três esferas de governo e a sociedade civil;

c) que a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural reconhece a diversidade existente no meio rural - seja no aspecto econômico, seja no social ou no ambiental e aposta no respeito e na valorização dessa diversidade para construir um projeto de futuro para o Brasil rural, que seja parte de um projeto de desenvolvimento nacional e que deve ser capaz garantir condições dignas de vida às populações que optarem por trabalhar e viver nas áreas rurais do país e

d) que o presente anteprojeto de lei tem o propósito de qualificar a intervenção do Estado nos espaços rurais do território nacional, estabelecendo normas gerais voltadas à implementação de planos, programas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável do País,

Resolveu:

Art. 1º Aprovar o Anteprojeto de Lei da Política de Desenvolvimento do Brasil Rural - PDBR, em Anexo.

Art. 2º Recomendar a adequação de políticas públicas nacionais, estaduais e municipais com base neste Anteprojeto de Lei da Política de Desenvolvimento do Brasil Rural - PDBR e sugerir legislações estaduais e municipais, com conteúdos semelhantes, sobre o desenvolvimento rural.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO FLORENCE

Presidente do Conselho

ANEXO
ANTEPROJETO DE LEI DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL RURAL

Art. 1º Esta Lei define e estabelece princípios, diretrizes e objetivos da Política de Desenvolvimento do Brasil Rural (PDBR), pela qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará o Plano Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural (PNDBR), programas e ações visando assegurar o direito humano ao desenvolvimento sustentável nas áreas rurais do País.

Art. 2º O desenvolvimento é um direito humano inalienável, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

Art. 3º O direito ao desenvolvimento sustentável é uma dimensão fundamental desse direito humano reconhecido internacionalmente.

Parágrafo único. É dever do poder público respeitar, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano ao desenvolvimento rural sustentável, bem como garantir mecanismos e instrumentos de exigibilidade e exequibilidade.

Art. 4º A PDBR terá abrangência nacional, integrando-se às demais políticas de desenvolvimento implementadas pelo poder público e respeitando a legislação vigente no País.

§ 1º A PDBR terá por finalidade reorientar o processo de desenvolvimento do Brasil Rural, com base na implementação de um modelo de desenvolvimento fundamentado nos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Para os efeitos dessa lei, considera-se:

I - desenvolvimento sustentável do Brasil Rural como um processo dinâmico e multidimensional e multisetorial que visa alcançar o bem-estar das populações rurais com base, simultaneamente, na dinamização diversificada das atividades econômicas, na conservação e uso adequado dos recursos naturais, na preservação do patrimônio histórico-cultural e na consolidação dos direitos de cidadania e participação política assegurados na Constituição Federal;

II - Brasil Rural como o conjunto diversificado dos espaços ambientais, socioculturais, econômicos e político-institucionais do país, onde predominam dinâmicas e relações de interação e interdependência entre as atividades rurais e urbanas;

III - abordagem territorial como um referencial para a renovação dos marcos conceituais sobre o desenvolvimento rural sustentável que deverá ocupar lugar central na sua estratégia de implementação;

IV - território como um espaço socialmente construído, dinâmico e mutável, que compreende, de forma interligada, as áreas rurais e urbanas e caracteriza-se por um sentimento de pertencimento e identidade sociocultural.

Art. 5º São princípios da PDBR:

I - a democracia como fundamento básico da cultura política e das relações sociais;

II - a sustentabilidade, com suas múltiplas dimensões, como orientação fundamental para reduzir as desigualdades sociais e regionais;

III - a inclusão como ampliação dos mecanismos de democratização política, social, cultural e econômica da sociedade brasileira, assegurando a participação igualitária de todos os segmentos sociais;

IV - a diversidade como reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural, econômico e político existente nos espaços rurais;

V - a igualdade como resultado das transformações na dimensão da vida social para superação das desigualdades econômicas, de gênero, geração, raça, cor e etnia na sociedade brasileira;

VI - a solidariedade como responsabilidade individual e coletiva e compartilhada em favor de uma ordem econômica, social, política, ambiental e cultura mais justa, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação.

Art. 6º A PDBR tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural (PNDBR):

I - potencialização da diversidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional e valorização das múltiplas funções desempenhadas pelos espaços rurais;

II - dinamização econômica, inovações e democratização do acesso às tecnologias voltadas à construção de um modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal, pesqueira e aquícola;

III - fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;

IV - fortalecimento de um arranjo institucional integrador das ações do Estado brasileiro e consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, com base no protagonismo das organizações da sociedade civil.

Art. 7º São objetivos da PDBR:

I - instituir o Brasil rural um espaço construído com o comprometimento de toda a sociedade, onde viva com dignidade, pelo menos, um terço da população brasileira;

II - cumprir as funções sociais, culturais, econômicas e ambientais dos espaços rurais;

III - garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável no país;

IV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;

V - priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos pelo art. 3º da Lei nº 11.326 de 25 de julho de 2006 e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, visando a garantia da soberania e segurança alimentar e nutricional e a democratização do acesso à terra e à água;

VI - formular e implementar políticas, programas e ações que assegurem o acesso à terra, a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais, especialmente jovens, com dignidade nas áreas rurais;

VII - estimular a modificação do padrão de produção e consumo alimentar da população brasileira, em favor de hábitos alimentares saudáveis;

VIII - garantir a integração e ampliação do acesso a políticas, serviços e equipamentos de infraestrutura logística públicos e de qualidade, que garanta responsabilidade na socialização do trabalho doméstico com destaque para as áreas de educação, saúde e moradia;

IX - garantir a aplicação dos direitos do trabalho no espaço rural.

X - construir, criar e consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.

Parágrafo único. Para alcançar seus objetivos, a PDBR deverá articular e integrar todas as políticas, programas e ações voltados para o espaço rural brasileiro, assegurando o direito de acesso às suas populações.

Art. 8º São instâncias de formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da Política de Desenvolvimento do Brasil Rural:

I - a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela indicação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural;

II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, instituído pelo , composto por representantes de diversos órgãos governamentais e de entidades e organizações da sociedade civil com as seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;

b) recomendar ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural;

c) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades de desenvolvimento rural sustentável nos Estados, no Distrito Federal, nos territórios rurais e nos Municípios, bem como com conselhos e colegiados nos diversos níveis de governo, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de ações;

d) apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações públicas de desenvolvimento rural sustentável.

III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA coordenará a execução da Política e do Plano Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural;

IV - o Comitê Interministerial, constituído pelos ministérios que integram o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, com as seguintes atribuições:

a) promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área do desenvolvimento sustentável;

b) elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural, com vigência quadrienal, correspondente à do Plano Plurianual (PPA), a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, do CONDRAF e da PDBR, contemplando a indicação de metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

c) articular as políticas e planos de seus congêneres estaduais, distrital e municipais.

V - os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições;

VI - as instâncias, fóruns, colegiados e instituições privadas dos espaços rurais que respeitem os princípios, as diretrizes, os critérios da Política e do Plano Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural.

Art. 9º O financiamento da PDBR é de responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme respectivas competências, cabendo a esses entes prover os recursos necessários, de maneira suficiente e tempestiva, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação da Política e do Plano Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural, observando-se as prioridades e metas previstas.

Parágrafo único. Para a execução das ações previstas na PDBR e nos Planos Nacionais os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.

Art. 10. O Poder Executivo Federal expedirá a regulamentação necessária à execução do disposto nesta lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.