Resolução ANEEL nº 81 de 18/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2003

Altera dispositivos da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso V, do Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o que consta do Processo nº 48500.005062/02-10, e considerando que:

existe a necessidade de se adequar, rever e atualizar os procedimentos administrativos vinculados à Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, especialmente em face da legislação federal aplicável a esses procedimentos, e

em função das atividades delegadas pela ANEEL às agências conveniadas necessário se faz o aprimoramento das disposições relativas aos trâmites processuais entre as referidas agências e a ANEEL, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 20 e 30 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência atuará em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Norma, que visam, especialmente, à proteção dos direitos dos agentes econômicos do setor de energia elétrica, dos consumidores e demais interessados da sociedade e ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos."

"Art. 5º Os processos administrativos observarão o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, dentre outros, os seguintes critérios:

"Art. 20. A participação e manifestação dos agentes econômicos do setor de energia elétrica, dos consumidores e demais interessados da sociedade, nas consultas públicas, far-se-ão somente por escrito, inclusive por meio eletrônico.

"Art. 30...................................................................................

VII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;

VIII - decorram de reexame de ofício."

Art. 2º Acrescentar o art. 31-A na Norma de Organização ANEEL 001, aprovada pela Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 31-A. O direito da Agência de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida praticada pelas autoridades da ANEEL elencadas no caput do art. 49 desta Norma, que importe impugnação à validade do ato."

Art. 3º Os arts. 36, 38, 41, 42, 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 62 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36.....................................................................................

"§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."

"Art. 38....................................................................................

V - para decisão final, após conclusão interna do processo:

trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

"Art. 41....................................................................................

§ 3º Os prazos somente começam a correr a partir da cientificação oficial, que poderá ser efetuada:

I - por ciência no processo;

II - mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;

III - por publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a contagem do prazo dar-se-á a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do comprovante do telegrama expedido pelos Correios.

"Art. 42. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas observadas as seguintes regras:

II - considera-se operada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

"Art. 45. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução, sendo a Diretoria a instância máxima recursal, nas matérias submetidas à alçada da Agência.

"Art. 46. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência; e,

V - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Agência de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."

"Art. 49. O recurso contra atos do Diretor-Geral, dos Diretores, dos Superintendentes e titulares de unidades organizacionais de mesmo nível hierárquico, de Presidentes de Comissão de Licitação e de outros servidores com delegação de poder decisório no âmbito da ANEEL, bem como os oriundos de agências conveniadas, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará os autos à Diretoria da ANEEL.

§ 1º Havendo outros interessados o juízo de reconsideração será exercido após a apresentação das contra-razões, ou do decurso do prazo para entrega das mesmas, observando-se o disposto no art. 53, inciso III, desta Norma.

§ 2º Na apreciação do recurso, a Diretoria poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 3º Se da aplicação do disposto no parágrafo anterior puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações no prazo de dez dias, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 41 desta Norma.

§ 4º As decisões proferidas, em matéria recursal, pela Diretoria são irrecorríveis na esfera administrativa, não se aplicando a estas o disposto no art. 54 desta Norma."

"Art. 50. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes."

"Art. 51. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida, o Diretor-Geral poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."

"Art. 52. Ressalvada disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da cientificação oficial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 41 desta Norma."

"Art. 53......................................................................................

I - o recurso será juntado aos autos em dois dias, contados da protocolização;

II - o recurso deverá subir nos próprios autos. Quando interposto perante a Agência Conveniada, será mantida cópia integral dos autos na repartição de origem;

III - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo comum de cinco dias úteis, para oferecimento de contra-razões;

IV - após exercido o juízo de retratação, se mantida a decisão, os autos serão enviados para a Diretoria da ANEEL por intermédio da Secretaria-Geral, que sorteará o Diretor-Relator;

V - requerida a concessão de efeito suspensivo, o recurso será distribuído ao Diretor-Geral, que apreciará o pedido em três dias úteis, e, após a decisão, os autos serão distribuídos ao Diretor-Relator;

VI - não havendo pedido de efeito suspensivo, os autos serão imediatamente distribuídos ao Diretor-Relator;

VII - recebidos os autos, se existir matéria de direito em questionamento, o Diretor-Relator os encaminhará à Procuradoria-Geral, que emitirá parecer no prazo de quinze dias; e,

VIII - o recurso deverá ser decidido pela Diretoria no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa.

Parágrafo único. Das decisões previstas nos incisos V e VIII dar-se-á publicidade em quatro dias úteis, não cabendo recurso da mesma na esfera administrativa."

"Art. 54. Contra as decisões adotadas pela Diretoria em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras sobre o recurso.".

"Art. 62.......................................................................................

I - o requerimento será dirigido à Diretoria, atendidos os requisitos do art. 57 desta Norma;

II - requerida a concessão de efeito suspensivo, o requerimento será distribuído ao Diretor-Geral, que apreciará o pedido em três dias úteis, não cabendo recurso desta decisão na esfera administrativa, devendo-se, em seguida, os autos serem distribuídos ao Diretor-Relator;

III - não havendo pedido de efeito suspensivo, os autos serão imediatamente distribuídos ao Diretor-Relator;

IV - recebidos os autos, o Diretor-Relator os encaminhará à Procuradoria-Geral para, no prazo de trinta dias, opinar sobre a procedência ou não do pedido, sugerir, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e verificar se a eventual invalidação atingirá terceiros;

V - quando o parecer apontar a existência de terceiro(s) interessado(s), o Diretor-Relator determinará sua(s) notificação(ões) para no prazo comum de dez dias manifestar(em)-se a respeito;

VI - o requerimento deverá ser decidido pela Diretoria no prazo de trinta dias, a partir do recebimento do parecer ou da manifestação de que tratam os incisos IV e V deste artigo, conforme o caso, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa;

VII - da decisão sobre o requerimento de invalidação caberá pedido de reconsideração, nos termos do art. 54 desta Norma;

VIII - das decisões de que tratam os incisos II, VI, e VII dar-se-á publicidade em quatro dias úteis.

Parágrafo único. O procedimento para invalidação de ofício observará, no que couber, o disposto neste artigo, garantindo-se a qualquer Diretor a faculdade de iniciá-lo, inclusive com pedido de efeito suspensivo, ao Diretor-Geral, para sustar a execução de ato ou contrato que possa ocasionar prejuízo de difícil ou incerta reparação.

Art. 4º Inserir na Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, o Capítulo X - DAS AGÊNCIAS CONVENIADAS, no Título II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, contendo os arts. 63 e 63-A, com a seguinte redação:

"Capítulo X
DAS AGÊNCIAS CONVENIADAS

"Art. 63. Entende-se por agência conveniada o órgão credenciado pela ANEEL, nos Estados e no Distrito Federal, para a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, mediante convênio previamente estabelecido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996.

"Parágrafo único. A tramitação do processo administrativo nas agências conveniadas dar-se-á com observância das regras estabelecidas na Lei nº 9.784, de 1999, e obedecerá aos termos desta Norma e da Resolução nº 318, de 1998."

"Art. 63-A. Em consonância com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999, que estabelece a limitação de três instâncias para a tramitação do recurso na esfera administrativa, poderão as agências conveniadas apreciar o recurso em no máximo duas instâncias.

Parágrafo único. Da decisão de última instância da agência conveniada caberá recurso à Diretoria da ANEEL, observando-se o disposto no art. 49 e seguintes desta Norma."

Art. 5º Revoga-se o art. 64 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998.

Art. 6º No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, a ANEEL providenciará a republicação atualizada da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, com as alterações nela introduzidas até a presente data.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO