Resolução GCE nº 81 de 06/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2001

Dispõe sobre a meta de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras com características sazonais permanentes.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º A determinação das metas de qualquer unidade consumidora com características sazonais permanentes deverá ser feita de acordo com esta Resolução.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às unidades consumidoras residenciais.

Art. 2º São entendidas como unidades consumidoras com características sazonais permanentes aquelas que possuam variações acentuadas de produção ou safra em períodos cíclicos anuais e apresentem relação, entre a soma dos quatro menores e a dos quatro maiores consumos mensais, verificados nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, menor ou igual a quarenta por cento.

Art. 3º Para o primeiro semestre de 2002, a meta de consumo das unidades consumidoras descritas no art. 2º deverá ser calculada com base no consumo do primeiro semestre de 2001, conforme a fórmula M = {[(C1 + C2 + C3 + C4 + C5) x 1,2] x m} x FAM, onde:

I - M corresponde à meta de consumo para o primeiro semestre de 2002;

II - C1 corresponde ao consumo em janeiro de 2001;

III - C2 corresponde ao consumo em fevereiro de 2001;

IV - C3 corresponde ao consumo em março de 2001;

V - C4 corresponde ao consumo em abril de 2001;

VI - C5 corresponde ao consumo em maio de 2001;

VII - m corresponde à meta percentual definida segundo o tipo de atividade da unidade consumidora e fixada em resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;

VIII - FAM corresponde ao Fator de Ajuste de Meta, nos termos estabelecidos pela Resolução GCE nº 76, de 23 de novembro de 2001.

Art. 4º A eventual ultrapassagem da meta semestral estará sujeita à tarifação especial no primeiro faturamento após a sua constatação.

Art. 5º No caso de pagamento de bônus pelo consumo abaixo da meta, este deverá ser efetuado no faturamento de julho de 2002.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"