Resolução ANTAQ nº 8094 DE 02/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2020

Altera a norma aprovada pela Resolução Normativa ANTAQ nº 5 de 2016, que dispõe sobre outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001,

Considerando o que consta do Processo nº 50300.000102/2018-56 e tendo em vista o deliberado em sua 490ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05- ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso.

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 2º Esta Resolução tem por objeto a alteração da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, com vistas a se adequar à Lei nº 13.726, de 2018, ao Decreto nº 9.094, de 2017 e alterar exigências relativas à manutenção dos valores mínimos exigidos de patrimônio líquido requeridos das Empresas Brasileiras de Navegação.

CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES

Art. 3º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 4º do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º .....

§ 1º Os documentos exigidos no caput deste artigo poderão ser apresentados em original ou cópia comum, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.

§ 2º A ANTAQ somente poderá solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que sejam necessários à análise do requerimento em caso de dúvida superveniente, desde que de forma expressamente motivada, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o requerente complementar a documentação, podendo o aludido prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que devidamente justificado pelo interessado, sem o que o processo será arquivado."(NR)

Art. 4 º Alterar o inciso II do art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

II - apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.

....." (NR)

Art. 5º Alterar o parágrafo único do art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, para § 1º, mantendo a mesma redação, e incluir os §§ 2º e 3º ao art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016:

"Art. 10. .....

.....

§ 1º .....

§ 2º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes.

§ 3º Caso a consulta de que trata o § 2º deste artigo não resulte na emissão da certidão respectiva, a ANTAQ oficiará ao interessado para que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis apresente a documentação, sob pena de arquivamento do processo de outorga." (NR)

Art. 6º Incluir o parágrafo único ao art. 11 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016:

"Art. 11. .....

Parágrafo único. Caso a empresa brasileira de navegação apresente patrimônio líquido abaixo dos valores mínimos exigidos no inciso I do caput do art. 9º desta Resolução, a comprovação do atendimento aos requisitos econômicofinanceiros estabelecidos nesta Resolução poderá ser feita mediante o envio de Relatório elaborado por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e assinado conjuntamente ao representante legal da empresa, demonstrando sua capacidade de continuidade operacional e solvência, o qual deverá ser analisado e, se for o caso, aprovado pela ANTAQ." (NR)

Art. 7º Alterar o ANEXO D do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO D

HABILITAÇÃO DA EMPRESA 
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação) 
() Contrato Social com a previsão da navegação pretendida em seu objeto social 
() Contrato/Estatuto Social 
() Declaração de Firma Individual 
() Requerimento de empresário 
() Ata de Eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações 
Demonstrações contábeis 
( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis auditadas do último Exercício Social, ou 
( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último Exercício Social (exclusivamente para ME e EPP), ou 
( ) Balanço de abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição 
Certidões 
() Certidão Negativa de Falência/Recuperação Judicial / Recuperação Extrajudicial 
() Prova de regularidade perante a Fazenda Estadual 
() Prova de Regularidade perante a Fazenda Municipal 
() Procuração 
() Outros:

"(NR)

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8 º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2021.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral