Resolução ANP nº 805 DE 20/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2019

Estabelece os parâmetros referentes à instrução e ao julgamento dos processos administrativos sancionadores no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 ,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.202284/2019-33, e nas deliberações tomadas na 1.006ª Reunião de Diretoria, realizada em 19 de dezembro de 2019,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade estabelecer os parâmetros referentes à instrução e ao julgamento dos processos administrativos sancionadores iniciados por auto de infração.

Parágrafo único. No que couber, as normas desta Resolução podem ser aplicadas a outros procedimentos, por analogia e a critério da ANP, desde que não restrinja direitos do agente regulado.

CAPÍTULO II COMUNICAÇÃO DOS ATOS E PRAZOS PARA ATENDIMENTO

Art. 2º A citação, a intimação e todos os demais atos de comunicação do processo serão feitos:

I - pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), quando disponível a certificação do recebimento;

II - pelo Correio com aviso de recebimento; ou

III - pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da ocorrência.

§ 1º Frustradas as tentativas de comunicação, devidamente comprovadas nos autos, a ciência ao autuado será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O comparecimento inequívoco do autuado supre a falta ou a nulidade da comunicação.

§ 3º Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento que, se ocorrer em feriado, ou em dia em que não haja expediente integral na ANP, prorrogase até o primeiro dia imediatamente subsequente.

CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 3º O processo regulamentado por esta Resolução inicia-se com a lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. As normas não se aplicam a investigações preliminares ao auto de infração, eventualmente instauradas pela ANP.

Art. 4º Os vícios processuais meramente formais ou de competência do auto de infração são passíveis de convalidação em qualquer fase do processo, intimando-se o autuado a respeito.

Art. 5º A instrução dos processos sancionadores será realizada pela unidade organizacional que lavrou o auto de infração ou por outra unidade designada, conforme estabelecido no Regimento Interno da ANP.

Art. 6º O autuado será citado para apresentar defesa, no prazo de quinze dias corridos, a contar do dia útil subsequente ao da ciência do auto de infração.

Art. 7º A defesa poderá ser apresentada pelo autuado ou por procurador, mediante a devida comprovação da representação, quando aplicável.

Art. 8º O autuado poderá ter vista dos autos do processo, bem como requerer cópia, digital ou física, mediante o ressarcimento, se aplicável, da despesa correspondente.

Art. 9º Recebida a defesa, a unidade organizacional responsável pela instrução do processo deverá elaborar despacho de instrução, que conterá:

I - a verificação do atendimento das formalidades referentes à lavratura do auto de infração previstas na legislação em vigor;

II - a análise técnica e jurídica do fato a que se refere a autuação, do enquadramento da infração imputada, da adequação da penalidade indicada no auto de infração e eventuais outrasa que está sujeito em caso de condenação; e

III - a indicação de eventuais antecedentes do agente autuado.

Art. 10. O autuado será informado sobre os atos administrativos realizados e intimado para apresentação de alegações finais, no prazo de cinco dias corridos, contados do dia útil subsequente ao recebimento da intimação.

Art. 11. Verificada a necessidade de esclarecimento imprescindível à decisão ou de coleta de elementos de prova, a autoridade julgadora poderá requerer a realização de diligência.

§ 1º Caso a diligência seja para a coleta de elementos de prova, o autuado deverá ser intimado com antecedência mínima de cinco dias corridos, mencionando-se data, hora e local de realização da diligência.

§ 2º Cumprida a diligência, deverá ser garantida a oportunidade de manifestação do autuado antes da decisão, no prazo de cinco dias corridos.

Art. 12. Se a unidade organizacional considerar pertinente, antes da decisão de primeira instância, poderá realizar a análise dos argumentos e dos documentos apresentados na defesa e nas alegações finais por meio de nota técnica, que será juntada aos autos do processo.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser garantida a oportunidade de manifestação do autuado antes da decisão, em prazo não inferior a cinco dias corridos.

CAPÍTULO IV DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 13. Encerrada a instrução processual, a autoridade julgadora proferirá a decisão de primeira instância, que julgará o auto de infração:

I - procedente;

II - procedente em parte;

III - improcedente; ou

IV - nulo.

Art. 14. A decisão conterá relatório, fundamentação e conclusão.

Art. 15. O relatório deverá conter a descrição do fato, as preliminares arguidas, o resumo das alegações de defesa do autuado e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Art. 16. A fundamentação apresentará a análise das questões de fato e de direito alegadas ao longo do processo e a motivação da decisão.

Art. 17. A autoridade julgadora observará as orientações de julgamento para proferir sua decisão, na forma do art. 34.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, motivadamente e para atender às finalidades pedagógica e punitiva da pena no caso concreto, aplicar raciocínio diverso do que constar na orientação de julgamento, desde que observados os critérios legais.

Art. 18. Em caso de fixação da pena de multa, a autoridade julgadora observará os critérios legais da condição econômica, gravidade da infração, antecedentes e vantagem auferida, considerando as especificidades inerentes a cada atividade regulada.

Parágrafo único. O cumprimento espontâneo da obrigação, antes do início da ação de fiscalização ou da ciência desta, poderá ser considerado causa de diminuição da pena, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Art. 19. Para fins de agravamento da pena de multa, a autoridade julgadora deverá considerar como antecedentes apenas as condenações definitivas no exercício da mesma atividade regulada em julgamento ocorridas nos cinco anos anteriores à data de conclusão da fase de instrução do processo em julgamento.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá aplicar percentuais diferenciados de agravamento por antecedentes:

I - da mesma natureza; ou

II - ocorridos no mesmo estabelecimento ou instalação.

Art. 20. A autoridade julgadora, motivadamente, sem modificar a descrição do fato contido no auto de infração, poderá alterar o enquadramento jurídico informado ao autuado no documento de fiscalização ou no despacho de instrução, ainda que, em consequência, tenha de aplicar a pena de multa de maior valor.

Parágrafo único. Caso essa alteração resulte em penalidade mais gravosa, o autuado deve ser intimado a manifestar-se no prazo de cinco dias corridos contados da intimação.

Art. 21. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do autuado.

§ 1º Constatado vício insanável no documento de fiscalização que impossibilite a determinação da infração e a defesa do infrator, o auto de infração será anulado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, poderá ser lavrado novo auto de infração em substituição ao anulado, observando-se o prazo prescricional.

Art. 22. Após ser proferida decisão com aplicação de penalidade, o processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão de Créditos - NGC para que esta unidade providencie a intimação do agente autuado.

Parágrafo único. Se o auto de infração for julgado nulo ou improcedente, a intimação da decisão caberá à própria unidade julgadora que, após a intimação do autuado, extinguirá o processo.

CAPÍTULO V ANÁLISE DE RECURSO

Art. 23. Em face da decisão que imponha penalidades, o autuado poderá interpor recurso no prazo de dez dias corridos contados da intimação da decisão.

Art. 24. O autuado que recorrer parcialmente da decisão poderá efetuar o pagamento da parte incontroversa com desconto de 30% (trinta por cento), conforme previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .

Parágrafo único. Entende-se por recurso parcial da decisão o que se insurgir contra uma ou mais infrações que compõem o somatório da multa aplicada ou apenas contra a penalidade não pecuniária.

Art. 25. O recurso apresentado será encaminhado ao julgador de primeira instância, ao qual caberá o juízo de admissibilidade.

Art. 26. A análise de admissibilidade do recurso avaliará se houve cumprimento dos requisitos formais.

§ 1º A tempestividade será verificada pela data da postagem, na hipótese de recurso encaminhado pelos correios, ou pela data de seu protocolo na ANP.

§ 2º Havendo irregularidade formal sanável, o recorrente deverá ser intimado pela unidade organizacional para a regularização, no prazo de cinco dias corridos contados da intimação.

Art. 27. Caso o recurso seja admitido para seguimento, o julgador de primeira instância realizará o juízo de reconsideração acerca da decisão proferida.

§ 1º Reconsiderada a decisão com a exclusão das penalidades aplicadas, o autuado será comunicado pelo NGC e o processo será encerrado.

§ 2º Caso o julgador reconsidere sua decisão, o autuado será comunicado da nova decisão pelo NGC e, se houver aplicação de multa, ser-lhe-á conferida nova oportunidade para recorrer ou pagar a multa com o desconto legalmente previsto.

§ 3º Mantida a decisão, o processo seguirá para a decisão de segunda instância.

CAPÍTULO VI DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 28. A unidade organizacional elaborará Proposta de Ação para decisão da Diretoria, que será precedida de parecer da Procuradoria Federal junto à ANP nas hipóteses de existência de dúvida jurídica, de excepcional complexidade da matéria discutida ou de necessidade de orientação em questão relevante com potencial multiplicativo, sendo esse encaminhamento instruído pelo órgão consulente e endereçado pelo responsável da Unidade.

Parágrafo único. A consulta jurídica também poderá ser encaminhada, antes do julgamento, por Diretor da ANP.

Art. 29. A Proposta de Ação conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do processo administrativo;

II - ramo de atividade do autuado;

III - infração(ões) praticada(s);

IV - multa aplicada e critérios considerados, quais sejam, gravidade da infração, condição econômica do autuado, vantagem auferida e antecedentes, conforme art. 4º da Lei nº 9.847, de 1999 ;

V - pena de perdimento, de suspensão ou de revogação da autorização para o exercício da atividade, acompanhadas dos fundamentos legais, caso aplicadas; e

VI - recomendação técnica para o julgamento.

Art. 30. Após a decisão administrativa definitiva, o processo será encaminhado pelo NGC ao Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 9.847, de 1999 .

CAPÍTULO VII REGISTRO E PUBLICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 31. O conteúdo dos processos administrativos sancionadores da ANP é público, cabendo à unidade organizacional restringir o acesso somente nos casos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. O interessado poderá apresentar requerimento de restrição do acesso ao processo apresentando os motivos que o fundamentam.

Art. 32. Cada unidade organizacional manterá controle atualizado com a relação dos processos sancionadores de sua competência, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - data do documento de fiscalização e do auto de infração;

II - número do documento de fiscalização;

III - número do processo administrativo;

IV - nome empresarial do autuado;

V - número de inscrição no CNPJ ou CPF do autuado;

VI - situação processual; e

VII - resultado das decisões de primeira e segunda instância.

Parágrafo único. As informações listadas no caput serão disponibilizadas mensalmente pelas unidades organizacionais à Superintendência de Comunicação Institucional - SCI para publicação no site da ANP na Internet.

Art. 33. O NGC manterá os dados referentes às multas aplicadas registrados no sistema de controle de multas - SICOM, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. No intervalo máximo de um ano, será publicada no sítio eletrônico da ANP planilha contendo a relação de multas aplicadas por exercício, tendo como base as suas datas de vencimento.

CAPÍTULO VIII ORIENTAÇÕES DE JULGAMENTO E SÚMULAS

Art. 34. Cada unidade organizacional da ANP que realizar o julgamento de processos sancionadores, no intuito de uniformizar o entendimento dos julgadores ou orientar os trabalhos do setor, poderá elaborar orientações de julgamento.

§ 1º As orientações de julgamento serão aplicáveis à unidade organizacional que as aprovou.

§ 2º A orientação de julgamento terá por objeto a interpretação, o enquadramento típico da conduta e a eficácia das normas regulatórias, acerca das quais haja controvérsia ou dúvida que acarrete insegurança jurídica.

§ 3º A orientação de julgamento poderá ser proposta por qualquer interessado, que deverá apresentar o texto sugerido e sua justificativa ao gestor da unidade organizacional, que, em caso de aprovação, comunicará aos membros da unidade.

§ 4º A orientação de julgamento poderá ser revista a qualquer tempo, efetuando-se uma proposta de alteração ou de cancelamento, pelo mesmo procedimento previsto no § 3º.

§ 5º Após a comunicação, a orientação de julgamento deverá ser adotada por todos os julgadores para fins de decisão, quando aplicável ao caso em julgamento.

Art. 35. A unidade organizacional poderá encaminhar Proposta de Ação para a Diretoria se manifestar sobre a criação de súmula sobre o tema, se considerar que a orientação de julgamento aprovada tem repercussão para todos os demais setores da ANP que realizam o julgamento de processos sancionadores.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 36. As unidades organizacionais deverão converter em orientações de julgamento, no prazo de cento e oitenta dias corridos, as notas técnicas, os despachos, as instruções e as demais diretrizes para a instrução e o julgamento de processos sancionadores que estejam em vigor.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI

Diretor-Geral

Substituto