Resolução CONTRAN nº 802 de 15/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1995

Acrescenta parágrafo único ao artigo 9º da Resolução 664/86 - CONTRAN, de 14 de janeiro de 1986, que dispõe sobre os modelos dos documentos de registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 237, de 08 de fevereiro de 1967;

Considerando o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, com a alteração dada pela Lei 8.441, de 13 de julho de 1992;

Considerando a proposição aprovada pelos DETRANs, por ocasião do XXIX Encontro Nacional de Integração, realizado em Florianópolis - SC, no período de 23 a 26 de novembro de 1994;

Considerando que o exame desenvolvido pelo DENATRAN - Processo nº 252/95 - aponta a conveniência de melhorar os instrumentos de ação dos DETRANs no controle dos pagamentos do DPVAT;

Considerando a deliberação do colegiado em sua reunião realizada em 15 de agosto de 1995; resolve:

Art. 1º. Acrescer ao artigo 9º da Resolução 664/80 - CONTRAN um parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 9º.
....................
Parágrafo único. Não se renovará o licenciamento do veículo cujo proprietário seja devedor de multa por infração de trânsito, tributos e encargos devidos e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, relativos ao período de licenciamento anterior.''

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Kasuo Sakamoto - Presidente