Resolução CFMV nº 800 de 05/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2005

Disciplina a concessão de jeton e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517/68, art. 22, alínea f do Decreto nº 64.704/69 e pelo art. 3º, alínea n da Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969.

Considerando o estabelecido no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normatizarem a concessão de diárias, jetons e auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

Considerando o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, o pagamento de jeton nas sessões deliberativas dos Conselhos;

Considerando a deliberação da Plenária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, na CLXXV Sessão Plenária Ordinária, em 05.08.2005; Resolve:

Art. 1º Facultar o pagamento de jeton no âmbito do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, a Conselheiros pela participação em sessão de deliberação coletiva, seja ela sessão plenária ordinária, extraordinária ou especial de julgamento.

§ 1º O valor do jeton será fixado por meio de portaria da presidência de cada Conselho, observado o limite do valor de uma diária praticada pelo respectivo Conselho, por sessão.

§ 2º O número máximo de sessões de deliberação coletiva que poderá ser pago jeton será de até 2 (duas) sessões por mês.

§ 3º O pagamento de jeton autorizado nesta Resolução observará a disponibilidade financeira de cada Conselho e a dotação orçamentária correspondente.

Art. 2º Deverá compor os autos do processo de pagamento de jeton:

I - documento de autorização de pagamento da Presidência;

II - documento de convocação do Conselheiro;

III - cópia do documento de confirmação da presença na sessão;

IV - cópia do cheque;

V - recibo ou comprovante de depósito do pagamento do jeton.

Art. 3º Delegar competência aos Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária para fixação de normas específicas para a concessão de jeton.

Parágrafo único. A normatização de que trata este artigo deverá ser feita por meio de portaria.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO

Secretário-Geral do Conselho