Resolução CEDERURAL/SAR nº 80 DE 16/10/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 nov 2019

Rep. - Dispõe sobre a criação projeto especial de Revitalização e desenvolvimento da maricultura.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,

Considerando a necessidade de estimular o desenvolvimento da maricultura em Santa Catarina e o impacto positivo que esta linha de crédito trará às famílias dos maricultores catarinense;

Considerando que a SAR está imbuída no desenvolvimento da maricultura e da pesca, seja diretamente ou através de parcerias, cujo objetivo é a manutenção do homem no mar produzindo e dando melhor condição de vida a seus familiares;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, e indutor do desenvolvimento da aquicultura e da pesca no Estado de Santa Catarina; e,

Considerando a Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019, que em seu art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas",

Resolve:

Art. 1º Implementar o Projeto especial de Revitalização e desenvolvimento da maricultura para os maricultores catarinenses.

Art. 2º São beneficiários do programa, maricultores detentores de seção de uso de áreas aquicolas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e que possuam nota fiscal de produtor;

§ 1º O repasse de recursos, em moeda nacional, será destinado para investimentos no processo produtivo;

§ 2º Os valores de cada projeto ficam condicionados à capacidade de pagamento dos beneficiários, obedecendo aos seguintes limites: Individual Até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinados à aquisição de bens, insumos ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo; Grupal Até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por participante, para investimento em projeto de agregação de valor, limitado a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

§ 3º Caso o projeto aponte a necessidade de recursos de custeio, para os investimentos em industrialização e/ou mecanização, fica autorizada a utilização de até 20% do inciso I e II do § 2º, do art. 2º.

§ 4º Caso os limites de recursos das alíneas "a" não sejam suficientes para conclusão do empreendimento, fica o beneficiário obrigado a comprovar que tem recursos próprios e ou de outras fontes para conclusão do projeto.

Art. 3º O prazo e encargos inerentes ao Programa de Revitalização e desenvolvimento da maricultura de Santa Catarina é de até 60 (sessenta) meses sem acréscimo de qualquer correção ou juros, desde que adimplente.

Art. 4º O maricultor beneficiário deverá declarar, sob pena da Lei, que 50% ou mais de sua renda anual é advinda da maricultura (autodeclaração).

Art. 5º Liberados os recursos para os beneficiários, deverão estes prestar contas por meio de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos que, depois de atestada pelo técnico da Epagri, será encaminhada à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, para compor o processo de financiamento.

Art. 6º Serão garantias ao financiamento, além dos bens adquiridos, outros dois avalistas.

Art. 7º As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução serão aquelas constantes da Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

Art. 8º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.