Resolução CETRAN/RS nº 80 DE 04/06/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jun 2013

Dispõe sobre os procedimentos para liberação de veículos recolhidos em depósitos por medida administrativa, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:

 

Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação de e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

 

Considerando o disposto no Artigo 271 do CTB, o qual estabelece que o veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via;

 

Considerando o disposto no Art. 131 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que o Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN;

 

Considerando o disposto no § 2º do Artigo 131 do CTB, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

 

Considerando que exigir o pagamento de multas não vencidas, caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o condutor ou proprietário do veiculo, pode interpor defesa ou recurso, forte na Resolução CONTRAN 149/2003;

 

Considerando, que todos são iguais perante a Lei;

 

Considerando o disposto no inciso LV da CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Considerando o SPD 35823/2013.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica vedada a exigência de pagamento de multa por infração de trânsito para liberação dos veículos recolhidos em depósitos por medida administrativa, somente podendo ser exigida a multa regularmente notificada e vencida nos casos de licenciamento não pago no prazo legal, conforme previsão contida § 2º do artigo 131 do CTB.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre/RS, 04 de junho de 2013.

 

Jaime Lobo da Silva Pereira

 

Presidente do CETRAN/RS

 

Demais membros do Conselho:

 

José Odair Scorsatto,

 

AGM,

 

Ildo Mario Szinvelski,

 

DETRAN/RS,

 

Moacir Silva,

 

FECAVERGS,

 

Luiz Carlos Veiga Martins,

 

FTTREGS,

 

Carlos Joaquim Guedes

 

Rezende, POLÍCIA CIVIL

 

Jane Teresinha Klovan,

 

SEDUC,

 

Alexandre Pinheiro Bernardo,

 

BRIGADA MILITAR,

 

Renata Elisabeth Becher,

 

FAMURS,

 

Pedro Lourenço Guarnieri,

 

FETERGS,

 

Juelci de Almeida,

 

Município de Caxias do Sul.

 

Lindomar Cristani dos Santos,

 

PRF,

 

Dionísio Leal Mayer Júnior,

 

SARH.

 

Marco Aurélio Michelin,

 

DAER,

 

André Luiz Costa,

 

FECAM,

 

Karina Pinto Salamoni,

 

FETRANSUL,

 

Clarissa Soares Folharini,

 

Município de Pelotas,

 

Lieverson Luis Perin,

 

OAB/RS,