Resolução CETM nº 80 de 17/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jan 2012

Disciplina os serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunido em sessão desta data,

Considerando a necessidade de disciplinar os serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros no âmbito da Região Metropolitana de Porto Alegre e das Aglomerações Urbanas do Estado;

Considerando que os serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros possuem características específicas que os diferenciam dos demais modais; e

Considerando o disposto na Lei nº 11.127, de 09 de fevereiro de 1998, e no Decreto Estadual nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros, que serão regidos por esta Resolução e pelas demais normas pertinentes.

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º Para fins desta Resolução, entendem-se como serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros aqueles prestados sobre água, interligando pontos ou localidades situadas em diferentes municípios, com embarcações destinadas ao transporte de passageiros, executados inteiramente dentro dos limites territoriais da Região Metropolitana de Porto Alegre e das Aglomerações Urbanas do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO II - DA FORMA DE EXECUÇÃO

Art. 3º Os serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros serão executados em conformidade com esta Resolução, com as normas técnicas e legais pertinentes e com as determinações operacionais estabelecidas pela Autoridade Marítima e pelas Ordens, pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN e/ou pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, no âmbito de suas competências.

§ 1º As determinações operacionais emitidas pela METROPLAN definirão no mínimo, horários e escalas, tempo de percurso, freqüência diária ou semanal.

§ 2º As alterações de determinações operacionais também ocorrerão por Ordens de Serviço e deverão ser divulgadas pela operadora com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de sua implementação, mediante publicação na imprensa local, se assim determinado, e cartazes devidamente aprovados pela METROPLAN, a serem afixados nas hidroviárias e nas embarcações.

§ 3º As determinações operacionais e suas alterações constituem prerrogativa da METROPLAN, podendo ser emitidas de ofício ou em atendimento a solicitação da operadora ou dos usuários, quando houver causa que as justifiquem, obedecidos os princípios da economicidade das tarifas, do conforto e da segurança dos usuários.

Art. 4º A operadora dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros obriga-se a fornecer, mensalmente ou quando solicitados pela METROPLAN documentos e informações de natureza operacional, técnica, econômica, contábil e/ou financeira, na forma disciplinada nesta Resolução e ou conforme outros instrumentos legais e contratuais.

Parágrafo único. Constituem-se, também, obrigações da operadora:

I - receber reclamações dos usuários dos serviços, mediante protocolo dos registros;

II - responder por escrito, em até 07 (sete) dias úteis, as reclamações encaminhadas pelos usuários por meio do preenchimento dos formulários padronizados previstos no art. 7º, inciso VI, desta Resolução.

Seção I - Das Embarcações

Art. 5º As embarcações destinadas à execução dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros devem atender às exigências legais, às especificações constantes do instrumento de outorga e às demais normas estabelecidas pela Autoridade Marítima, pela METROPLAN e pela AGERGS.

§ 1º A operadora deverá ofertar lugares por viagem (capacidade dinâmica) compatíveis com a demanda de passageiros a serem transportados.

§ 2º A operadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e asseio das embarcações.

§ 3º Quanto aos níveis de qualidade, as embarcações são assim classificadas:

I - padrão: embarcações com assentos baixos, tipo urbano; permitido o transporte de passageiros em pé;

II - especiais: embarcações equipadas com poltronas altas, tipo rodoviário ou superior;

III - seletivos: embarcações que incorporem instalação de ar-condicionado e outros equipamentos adicionais de conforto, bem como outros serviços definidos nos termos de autorização ou contrato de concessão.

§ 4º As embarcações devem possuir rádio transmissor para comunicação com os passageiros.

§ 5º É expressamente proibida a permanência das embarcações junto às hidroviárias, exceto pelo tempo estritamente necessário para embarque e desembarque de passageiros, a menos que previamente solicitado pela operadora e expressamente autorizado pela METROPLAN, que avaliará a segurança das condições de atracação para deferir a solicitação.

§ 6º As embarcações que servem ao transporte deverão possuir, no mínimo, 02 (dois) locais de acesso para embarque e desembarque e saídas de emergência.

§ 7º As embarcações deverão possuir dispositivos que facilitem o acesso a pessoas com deficiência física, obesos, gestantes e idosos, observados os seguintes requisitos:

I - reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, no mínimo, 02 (duas) cadeiras de rodas;

II - remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas referidas no caput deste parágrafo.

Art. 6º A operadora deverá apresentar à METROPLAN, anualmente, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, a contar da data da emissão ou convalidação, o Certificado de Segurança em vigor, emitido pela Capitania dos Portos ou por suas Delegacias subordinadas, de todas as embarcações destinadas à realização dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros objeto desta Resolução.

§ 1º Sempre que julgar conveniente ou necessário, a METROPLAN ou a Capitania dos Portos poderá efetuar vistorias nas embarcações, podendo determinar a suspensão de tráfego das que não estiverem em conformidade com as normas pertinentes ou não apresentarem adequadas condições de higiene, conforto e segurança dos usuários, sem prejuízo das penalidades cabíveis e demais medidas necessárias, de acordo com o caso concreto.

§ 2º O retorno da embarcação ao tráfego somente poderá ocorrer após liberação em nova vistoria realizada pelo órgão que a retirou do tráfego.

Art. 7º Além dos documentos exigidos pela Capitania dos Portos, as embarcações em serviço devem conter no seu interior, em lugar visível:

I - o esquema operacional da travessia;

II - lotação de passageiros, conforme especificação da Autoridade Marítima;

III - tabelas de preços das tarifas;

IV - números dos telefones da METROPLAN e da Capitania dos Portos;

V - números dos telefones da operadora;

VI - formulário único para recebimento de reclamação, conforme padrão estabelecido pela METROPLAN;

VII - relação dos direitos e deveres dos usuários;

VIII - orientações aos usuários para situações de emergência;

X - avisos de preferencialidade ou exclusividade, de acordo com a legislação, do uso dos assentos disponíveis para pessoas com necessidade especiais, idosos e gestantes; e

XI - outros avisos determinados pela METROPLAN, pela Autoridade Marítima e pela AGERGS.

Art. 8º A operadora deverá cadastrar na METROPLAN todas as embarcações a serem utilizadas na execução dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros, mediante requisição acompanhada dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Propriedade da Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação;

II - Certificado de Segurança da Navegação;

III - Cartão de Tripulação e Segurança;

IV - Seguro Obrigatório; - Certificado Nacional de Borda Livre, quando aplicável ao equipamento;

VI - Certificado de lotação máxima de passageiros;

VII - Título de Inscrição de Embarcação e/ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima;

VIII - Certificado Nacional de Arqueação ou Notas de Arqueação, caso aplicável ao equipamento;

IX - Registro fotográfico e planta baixa atualizada das embarcações, de forma a permitir a identificação da área adaptada para carga, conforme estabelece o art. 19 desta Resolução;

X - outros documentos exigidos pelas normas pertinentes.

Art. 9º A operadora é obrigada a dispor de embarcação(ões) reserva(s), com características e em número mínimo a serem estabelecidos pela METROPLAN de acordo com as características e necessidades operacionais da travessia.

§ 1º Para atender à variação incomum e temporária da demanda, a operadora excepcionalmente poderá utilizar embarcação de terceiro, sob sua responsabilidade, desde que atendidas às exigências estabelecidas pela Capitânia dos Portos e pela METROPLAN, mediante prévia e expressa autorização da METROPLAN, a ser solicitada com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas do início da operação com a embarcação.

§ 2º Para a prévia e expressa autorização da METROPLAN, a operadora deverá obrigatoriamente informar e/ou apresentar:

I - os pontos terminais dos serviços a serem executados;

II - o Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço da empresa cuja embarcação será utilizada;

III - o período de execução e o esquema operacional a ser executado.

§ 3º A utilização excepcional de embarcações de terceiros, nas circunstâncias previstas no § 1º deste artigo, não importará em alteração contratual, seja no tocante à titularidade ou à forma de execução e responsabilidades da operadora autorizada.

Art. 10. A substituição de embarcação em caso de acidente, pane ou avaria deverá ser comunicada pela operadora à METROPLAN no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.

§ 1º Caso o acidente ou a avaria resulte em abalo estrutural da embarcação, a operadora só poderá recolocá-la em operação após comprovar à METROPLAN a sua liberação pela Autoridade Marítima.

§ 2º No caso de pane, a operadora deverá informar à METROPLAN e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas as razões de sua ocorrência e as providências corretivas e preventivas adotadas para recolocar a embarcação em tráfego e evitar futuras ocorrências.

Art. 11. A substituição de embarcação em caso de alienação ou retirada de tráfego deverá ocorrer no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis e deverá ser comunicada pela operadora à METROPLAN no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a substituição, mediante requisição acompanhada dos documentos necessários ao cadastro da nova embarcação.

Art. 12. A exploração publicitária nas embarcações somente poderá ocorrer em conformidade com as normas estabelecidas em Resolução específica do CETM.

Art. 13. Fica terminantemente proibida a realização de manutenção e/ou reparos de embarcação que estiver atracada na hidroviária.

Seção II - Das Viagens

Art. 14. As viagens devem ser executadas rigorosamente de acordo com as determinações operacionais expedidas pela METROPLAN.

Art. 15. Havendo demanda, a METROPLAN determinará à operadora que proceda a implantação de novos horários.

Art. 16. A operadora deve a apresentar a embarcação no ponto inicial com a antecedência necessária a assegurar o cumprimento do horário de partida.

Art. 17. No caso de interrupção ou retardamento da viagem, a operadora providenciará o meio de transporte necessário para a sua execução ou conclusão, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º A operadora deverá comunicar o ocorrido à METROPLAN, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas em 07 (sete) dias úteis, devendo comprová-las sempre que exigido.

§ 2º Constatada a responsabilidade da operadora pela interrupção ou retardamento da viagem, estará ela obrigada a fornecer aos usuários alimentação, quando a interrupção ou o retardamento ultrapassar 02 (duas) horas, e hospedagem, quando ultrapassar 06 (seis) horas, sem prejuízos das perdas e danos aos usuários e das penalidades cabíveis.

§ 3º No específico caso de retardamento da viagem, por mais de 30 (trinta) minutos, por responsabilidade da operadora, poderá o usuário desistir da mesma, manifestando-se junto à operadora, até a partida da viagem em atraso, a fim de lhe ser imediatamente ressarcido o valor da passagem, pelo mesmo meio de pagamento utilizado para a aquisição da passagem.

§ 4º As operadoras deverão realizar escala de horários das embarcações na travessia, de acordo a capacidade de lugares e a demanda de passageiros.

§ 5º A escala de horários que trata o parágrafo anterior será considerada a habitual, conforme estatística da demanda de usuários.

Art. 18. Em caso de acidente, a operadora deverá imediatamente comunicar o ocorrido à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas e encaminhar à METROPLAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o boletim de ocorrência informando às circunstâncias do fato. Parágrafo único. Quando o acidente resultar nos casos cobertos pelo Seguro Obrigatório, a que se refere o inc. IV do art. 8º desta Resolução, a operadora ficará obrigada a comprovar à METROPLAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

I - que prestou total assistência às vítimas do sinistro;

II - que deu ciência aos interessados da cobertura do Seguro Obrigatório.

Art. 19. A execução dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros, para maior segurança dos passageiros, deverá observar que:

I - todos os passageiros deverão permanecer em local apropriado, sentados ou em pé, conforme o nível de qualidade estabelecido no instrumento de outorga;

II - os passageiros não poderão viajar na borda, na balaustrada ou em qualquer outro local da embarcação que não ofereça a segurança adequada;

III - deverão ser afixados avisos, acessíveis a todos os ocupantes das embarcações, proibindo fumar;

IV - o transporte de passageiros sob custódia policial ou do Poder Judiciário somente será permitido com escolta do órgão e determinação por escrito da autoridade do Poder Judiciário e da Polícia Judiciária;

V - o embarque e o desembarque de passageiros terão prioridade sobre o carregamento e descarregamento de encomendas;

VI - as encomendas só poderão ser transportadas em embarcações que possuam local apropriado para a sua acomodação, de forma a não comprometer a segurança dos passageiros e tripulação;

VII - cadáveres não poderão ser transportados nas embarcações, ainda que dentro de féretros, salvo com determinação por escrito da autoridade do Poder Judiciário e da Polícia Judiciária.

§ 1º O controle do cumprimento das disposições constantes nos incisos deste artigo será exercido pela tripulação da embarcação.

§ 2º Eventuais tentativas de descumprimento das disposições deste Regulamento por parte dos usuários deverão ser dirimidas pelo Mestre da embarcação, sob sua responsabilidade, cabendo-lhe acionar a autoridade competente caso necessário.

§ 3º Os serviços realizados com embarcações classificadas como seletivas, nos termos do art. 5º, §3º, inciso III, desta Resolução, não contemplam qualquer tipo de gratuidade ou outro tipo de benefício tarifário.

Seção III - Dos Terminais Hidroviários

Art. 20. Caberá à METROPLAN homologar os terminais hidroviários que atendam aos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros.

§ 1º A homologação do terminal hidroviário estará condicionada ao atendimento de padrões operacionais adequados de segurança, higiene e conforto, dentre os quais localização, disponibilidade de áreas e instalações compatíveis com o movimento de usuários, devendo conter em sua estrutura física, no mínimo, guichês de vendas de passagens, banheiros masculino e feminino, inclusive adaptados para os usuários com necessidades especiais, em atendimento às exigências sanitárias contidas em regulamento técnico da ANVISA/Ministério da Saúde, área de espera para os usuários, telefones públicos e equipamentos para acessibilidade de usuários com necessidades especiais, obesos, gestantes e idosos.

§ 2º Para a homologação, a operadora do terminal hidroviário deverá apresentar à METROPLAN planta baixa, planta de situação e localização, elevações, memorial descritivo, levantamento fotográfico das instalações, demais documentos e autorizações exigíveis.

Art. 21. As operadoras deverão apresentar nos terminais hidroviários e nos guichês de vendas de passagem, em lugar visível aos usuários:

I - os esquemas operacionais das travessias;

II - tabelas de preços das passagens;

III - números dos telefones da METROPLAN e da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas;

IV - números dos telefones da empresa operadora;

V - outros avisos determinados pela METROPLAN;

VI - formulário único para recebimento de reclamação, conforme padrão estabelecido pela METROPLAN;

VII - relação dos direitos e deveres dos usuários.

IX - explicativo de normas básicas de segurança para os usuários das embarcações;

X - outros avisos determinados pela METROPLAN, pela Autoridade Marítima e pela AGERGS.

Art. 22. Para efeito de planejamento, controle e organização dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros, as operadoras de terminais hidroviários deverão apresentar à METROPLAN, mensalmente, relatório contendo as seguintes informações por embarcação:

a) destino;

b) horário de partida;

c) valor da passagem vendida;

d) quantidade de passagens vendidas; e) relatório das ocorrências das hidroviárias.

Parágrafo único. As informações apresentadas pelas operadoras de terminais hidroviários não isentam as operadoras de apresentarem documentos e relatórios a outros órgãos de competência federal, estadual e/ou municipal.

Seção IV - Das Tarifas

Art. 23. As tarifas serão fixadas e reajustadas de acordo com as normas estabelecidas em Decreto que regulamenta o Sistema de Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas do Estado.

Art. 24. As tarifas fixadas pela METROPLAN constituem os valores máximos a serem cobrados dos passageiros, sendo vedada a cobrança de qualquer outra importância, salvo as taxas de utilização dos terminais hidroviários, quando for o caso, e de transporte de encomendas, a serem definidas pela METROPLAN e homologadas pela AGERGS.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo e mantida a qualidade dos serviços, as operadoras poderão praticar tarifas promocionais, desde que:

I - não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência;

II - façam constar no bilhete de passagem ou, em caso de operadoras que operem com sistema de bilhetagem eletrônica devidamente homologado pela METROPLAN, na autorização de embarque, em destaque, tratar-se de tarifa promocional.

§ 2º Todos os objetos transportados nas embarcações, que não estejam na posse dos passageiros, deverão ser entregues e verificados pelo setor de bilhetagem.

§ 3º Os prepostos e/ou fiscais da METROPLAN, da AGERGS e da Capitania dos Portos, no comprovado exercício de suas funções, terão livre acesso às hidroviárias e às embarcações e serão isentos do pagamento de tarifas nas embarcações.

Art. 25. A exploração de outras atividades complementares ou acessórias relacionadas aos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros objeto desta Resolução somente poderá ser exercida se prevista no instrumento de outorga ou previamente autorizada pela METROPLAN e desde que as receitas decorrentes sejam parcialmente destinadas a favorecer a determinação da tarifa cobrada pela prestação do serviço.

Art. 26. A titulo de pagamento pela delegação, independentemente do instrumento de outorga, fica instituído o percentual de 2,17% (dois vírgula dezessete por cento) a incidir sobre a receita bruta mensal de todos os serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros, bagagens, encomendas e cargas no âmbito de competência da METROPLAN, o qual será incorporado nas tarifas.

§ 1º O percentual que trata o caput deste artigo deverá ser mensalmente repassado à METROPLAN pelas operadoras, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros, descontados os valores recolhidos à AGERGS, conforme determina a Lei nº 11.863 de 16.12.2002.

§ 2º O percentual que trata o caput deste artigo incidirá sobre os serviços prestados a partir do 90º (nonagésimo) dia a contar da publicação desta Resolução.

§ 3º Caberá a METROPLAN determinar às operadoras, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias, a forma de repasse do percentual estipulado neste artigo.

Seção V - Das Bagagens, Encomendas e Cargas

Art. 27. Cada passageiro terá o direito de embarcar com bagagens de mão, desde que, em conjunto, a soma de suas medidas (altura + largura + comprimento) não exceda a 115cm (cento e quinze centímetros) e a soma de seus pesos não exceda a 20Kg (vinte quilogramas), desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

§ 1º Excedidos os limites de peso e/ou dimensão, a operadora poderá cobrar o excesso como encomenda, de acordo com a tabela do art. 28, §1º, inciso I, desta Resolução.

§ 2º Em nenhuma hipótese serão aceitas bagagens de produtos inflamáveis, tóxicos, corrosivos ou qualquer outro tipo que possa comprometer a segurança da embarcação ou dos passageiros ou que não atendem às regras para o despacho de encomendas e cargas.

§ 3º O transporte de bagagens que excederem o peso ou a dimensão prevista no caput deste artigo fica condicionado à disponibilidade de espaço nas áreas destinadas aos passageiros; não havendo tal disponibilidade, tais bagagens deverão ser despachadas como encomendas.

§ 4º A vigilância dos volumes transportados no local destinados a bagagens excedentes, encomendas e cargas será de responsabilidade exclusiva da operadora.

§ 5º A responsabilidade pelas bagagens de mão é exclusiva do passageiro, salvo no caso de sinistro da embarcação, quando então, a responsabilidade passa para a operadora.

§ 6º As embarcações deverão ter espaço destinado ao transporte de, no mínimo, 05 (cinco) bicicletas e 04 (quatro) motocicletas, estas últimas exceto no transporte seletivo; cujas tarifas equivalerão a 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, do valor total da passagem por veículo.

Art. 28. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução das bagagens dos passageiros e das malas postais, a operadora poderá utilizar-se do espaço remanescente para o transporte de encomendas e cargas desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - as operações de carga e descarga das encomendas e cargas sejam efetuadas sem incorrer em prejuízos à comodidade e à segurança dos passageiros e de terceiros;

III - as operações de carga e descarga não acarretem atrasos para o início ou continuação das viagens, ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento apropriado, observadas as disposições legais.

§ 1º O valor a pagar pelo transporte de encomendas e cargas será equivalente ao somatório dos fretes 'peso' e 'valor', calculados de acordo com os seguintes parâmetros, respeitados os limites de até 20Kg de peso total e 200cm de dimensão total:

I - o valor do 'frete peso' será equivalente a:

Peso
Valor
Até 01Kg
0,5 x valor da passagem
De 01Kg a 05Kg
1,2 x valor da passagem
De 05Kg a 10Kg
2 x valor da passagem
De 10Kg a 20Kg
2,6 x valor da passagem

II - o valor do 'frete valor' será equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da nota fiscal da encomenda ou carga a ser despachada;

III - caso a encomenda ou carga não tenha nota fiscal, o valor do 'frete valor' será equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado pelo remetente.

§ 2º A operadora poderá cobrar taxa de armazenagem pelas encomendas e cargas não retiradas, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do transporte por dia.

§ 3º Nos casos de extravio ou dano da encomenda ou da carga a responsabilização civil a operadora far-se-á na forma da legislação civil aplicável à espécie.

Art. 29. Nas embarcações destinadas ao transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros é terminantemente vedado o transporte de produtos nocivos, proibidos por lei, bem como o daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança da embarcação, de seus usuários ou de terceiros.

Parágrafo único. A operadora poderá recusar o transporte de encomendas e cargas que não estejam devidamente identificadas com o nome e o endereço do destinatário, ou que, por sua natureza ou mau acondicionamento, possam causar danos à embarcação, aos passageiros ou às demais bagagens, encomendas ou cargas.

Art. 30. A operadora fica obrigada a fornecer comprovantes dos volumes que lhes forem entregues para condução no bagageiro ou no compartimento de carga.

Art. 31. Verificado excesso de peso da embarcação, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas ou cargas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da operadora a guarda do material excedente descarregado.

Parágrafo único. Constatado o excesso de peso, lavrar-se-á auto de infração, ficando o responsável sujeito às sanções previstas nesta Resolução, independente das demais cominações legais aplicáveis pela Autoridade Marítima.

Seção VI - Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 32. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, 03 (três) vias, sendo que uma deverá ficar retida com o setor de bilhetagem e as outras duas deverão ser entregues ao usuário, exceto para operadoras que operem com bilhetagem eletrônica, devidamente homologada pela METROPLAN.

§ 1º Das vias pertencentes ao usuário, uma deverá será entregue ao tripulante, para controle obrigatório, no momento do embarque e a outra deverá permanecer com o usuário, não podendo ser recolhida pela operadora, salvo em caso de comprovada substituição ou restituição dos valores.

§ 2º A via retida com o setor de bilhetagem deverá ficar arquivada e disponível para possíveis verificações pela METROPLAN, Autoridade Marítima e demais autoridade competentes.

Art. 33. Os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, preenchidos de forma legível e numerados em ordem seqüencial, devendo obrigatoriamente conter:

I - nome da embarcação;

II - destino;

III - horário de partida;

IV - valor da passagem vendida;

V - identificação do setor de bilhetagem que efetuou a venda, com descrição da razão social, CNPJ, endereço e nome do responsável;

VI - horário e destino da viagem.

Art. 34. A venda de passagens será efetuada diretamente pela operadora, por intermédio de agentes credenciados junto à METROPLAN ou pela operadora do terminal hidroviário, sendo efetuada nos terminais hidroviários ou em postos de venda registrados junto à METROPLAN.

Art. 35. A venda de passagens deverá iniciar, no mínimo, 01 (uma) hora antes do horário de partida da viagem, salvo para o primeiro e o segundo horários do dia, cuja venda de passagens deverá iniciar com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência.

Art. 36. O usuário poderá desistir da viagem, com direito à restituição da importância paga passagem, da mesma forma como previsto no art. 17, §3º desta Resolução, pela ou à revalidação desta para outro horário, desde que requeira com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário de partida, salvo no caso previsto no § 3º do art. 17 e inc. II do art. 37 desta Resolução.

Art. 37. Nos casos de venda de bilhete de passagem além da capacidade da embarcação, a operadora ficará obrigada, a critério do usuário, sem prejuízos das perdas e danos ao usuário e das penalidades cabíveis, a:

I - assegurar o embarque dos usuários excedentes, às suas expensas, na próxima viagem, em equipamento próprio ou de outra empresa com as mesmas características ou com características diferenciadas desde que aceitas pelos usuários; ou,

II - efetuar o ressarcimento do valor da passagem aos usuários excedentes que desistirem da viagem pelo motivo previsto no caput deste artigo.

Seção VII - Do Pessoal das Operadoras

Art. 38. As operadoras dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente daqueles que mantêm contato com o público ou desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte. Parágrafo único. As operadoras não poderão utilizar tripulante que:

I - tiver ingerido bebida alcoólica, substância tóxica e/ou medicamento contendo substâncias que, em razão de seu uso, possam comprometer a segurança da viagem;

II - esteja com habilitação irregular junto à Autoridade Marítima;

III - possua lesões e/ou imobilizações temporárias ou permanentes, comprometendo a mobilidade para exercer as atividades nas embarcações.

Art. 39. A operadora obriga-se, nas atividades que impliquem em contato permanente com o público, que seu pessoal:

I - apresente-se, quando em serviço, corretamente uniformizados e identificados;

II - comporte-se com atenção e urbanidade;

III - disponha, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação dos serviços, de modo que possa prestar informações sobre horários, pontos de embarque e desembarque, tempo de percurso, distância e valor das passagens e encomendas;

IV - utilize os equipamentos de segurança enquanto permanecer no interior das embarcações;

V - mantenha atualizados seus certificados de participação em cursos e treinamentos de atendimento em caso de emergência a primeiros socorros, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 40. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação aplicável aos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros e nesta Resolução, as operadoras estão obrigadas a que seus tripulantes:

I - apresentem-se uniformizados, de acordo com o regulamento de uniformes estabelecido pelo CETM;

II - conduzam as embarcações de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

III - não movimentem a embarcação sem que esteja assegurado o cumprimento de todas as normas de segurança;

IV - não fumem no interior das embarcações ou quando em atendimento ao público;

VI - não se afastem da embarcação quando do embarque e desembarque de passageiros, salvo em casos de necessidades devidamente justificada, devendo ficar um substituto da tripulação no local;

VII - organizem e orientem o embarque e o desembarque dos passageiros;

VIII - diligenciem a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;

IX - iniciem a viagem somente depois de equacionado o problema de atendimento aos usuários excedentes, conforme art. 29 desta Resolução;

X - prestem à fiscalização dos órgãos competentes os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XI - apresentem à fiscalização dos órgãos competentes, quando solicitado, ou entreguem contra-recibo os documentos exigidos.

Seção VIII - Da Qualidade dos Serviços

Art. 41. Consideram-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I - as condições de segurança, conforto e higiene das embarcações e dos pontos iniciais e terminais das travessias;

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III - o índice de acidentes ou panes em relação às viagens realizadas;

IV - o desempenho profissional do pessoal da operadora.

§ 1º A METROPLAN e a AGERGS procederão ao controle permanente da quantidade e da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnicooperacional da operadora.

§ 2º A METROPLAN e/ou a AGERGS, mediante norma complementar, estabelecerá os critérios à avaliação do desempenho dos serviços prestados pelas operadoras.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 42. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviços adequados;

II - receber da METROPLAN e das operadoras informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes aos serviços;

IV - zelar pela conservação dos bens e embarcações e seus acessórios por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

V - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VI - ser atendido com urbanidade pelo pessoal da operadora e pelos agentes dos órgãos de fiscalização;

VII - ser auxiliado no embarque e desembarque;

VIII - receber das operadoras informações acerca das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

IX - receber da operadora o ressarcimento do valor da passagem, ou enquanto perdurar a interrupção ou retardamento da viagem, alimentação ou alimentação e pousada, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do art. 17 e no inc. II do art. 37 desta Resolução;

X - receber da operadora, em caso de acidentes, imediata e adequada assistência;

XI - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto nesta Resolução, desde que se manifeste com a antecedência mínima prevista no art. 34;

XII - ter seu lugar garantido até 30 (trinta) minutos antes do horário de partida, quando adquirir passagem antecipadamente;

XIII - receber comprovante protocolada de reclamação junto à operadora;

XIV - obedecer à orientação da tripulação quanto à forma de permanência de forma adequada nas embarcações, quando advertido por conduta inadequada que comprometa a segurança ou o conforto dos demais passageiros.

Art. 43. O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque, quando:

I - não se identificar, quando exigido;

II - fizer uso de fumo ou de substâncias tóxicas, ou apresentar-se em estado de embriaguez e/ou toxicológico;

III - portar arma, de qualquer espécie, quando não autorizado pela autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos e materiais considerados perigosos na legislação específica, fora dos horários definidos pela METROPLAN;

V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação;

VIII - recusar-se ao pagamento da tarifa;

IX - apresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

X - apresentar-se de forma manifestadamente contrária a moral e bons costumes.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 44. As infrações aos preceitos desta Resolução sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão dos serviços;

IV - caducidade da outorga.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais estabelecidas no instrumento de outorga e na legislação aplicável à matéria.

Art. 45. Ocorrendo reincidência, dentro do período de 06 (seis) meses subseqüentes à lavratura do auto de infração, proceder-se-á da seguinte forma:

I - aplicação da multa correspondente à graduação leve, para os casos punidos com advertência;

II - aplicação do acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativamente, para os demais casos.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de prática infracional, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Art. 46. Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 47. As autuações e a penalização não desobrigam o infrator a corrigir imediatamente a falta que lhes deram origem.

Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Seção I - Da Advertência

Art. 49. A penalidade de advertência será aplicada, por escrito, à operadora que:

I - deixar de comunicar à METROPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, mudança de domicílio ou sede;

II - não apresentar em local visível das embarcações em serviço as disposições previstas no art. 7º desta Resolução;

III - não apresentar em local visível, nos terminais hidroviários e nos locais de vendas de passagens, as disposições previstas no art. 21 desta Resolução.

Seção II - Das Multas

Art. 50. As multas por infração desta Resolução classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas e terão seus valores fixados com base na UPF-RS - Unidade de Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul, conforme a seguinte gradação:

I - Leves, no valor de 30 (trinta) UPF-RS;

II - Médias, no valor de 42 (quarenta e duas) UPF-RS;

III - Graves, no valor de 63 (sessenta e três) UPF-RS;

IV - Gravíssimas, no valor de 77 (setenta e sete) UPF-RS.

Art. 51. As multas leves serão aplicadas à operadora nos casos de:

I - retardar os horários de partida, no ponto inicial da travessia;

II - não veicular ou veicular de forma enganosa as informações previstas no art. 7º ou no art. 21 desta Resolução;

III - não comunicar a interrupção dos serviços à METROPLAN, dentro do prazo estabelecido nesta Resolução;

IV - não comunicar à METROPLAN a ocorrência de acidentes ou panes, dentro do prazo estabelecido nesta Resolução;

V - não fornecer ao usuário o registro que comprove o encaminhamento de reclamação à operadora;

VI - não responder à reclamação de usuário, no prazo estabelecido nesta Resolução.

VII - manter na embarcação material publicitário, exceto aqueles previstos no art. 12 desta Resolução.

Art. 52. As multas médias serão aplicadas à operadora nos casos de:

I - transportar passageiro em qualquer das condições previstas no art. 41 desta Resolução;

II - recusar o embarque ou desembarque de passageiros nos pontos definidos pela METROPLAN, sem motivo justificado;

III - negligenciar a administração e a manutenção do terminal hidroviário;

IV - não auxiliar o usuário no embarque e desembarque da embarcação;

V - apresentar embarcação em desacordo com as condições de limpeza e conforto exigíveis;

VI - utilizar embarcação de outra empresa sem autorização prévia da METROPLAN;

VII - não atender a qualquer dos requisitos previstos nesta Resolução relativamente ao seu pessoal;

VIII - obstruir ou dificultar a circulação de passageiros na área para estes reservadas, no interior da embarcação;

IX - manter postos de venda de bilhetes de passagem sem prévia comunicação à METROPLAN.

XI - deixar a tripulação da embarcação em providenciar as medidas necessárias para a segurança no embarque e desembarque dos passageiros.

Art. 53. As multas graves serão aplicadas à operadora nos casos de:

I - não prover alimentação e/ou alojamento para os usuários, ou não lhes ressarcir o valor da passagem, quando assim preferirem, nos casos de retardamento ou interrupção da viagem, conforme previsto nesta Resolução;

II - não adotar as providências determinadas nesta Resolução, quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda; III - vender e emitir bilhete de passagem, sem observância das formas e condições estabelecidas nesta Resolução e na legislação específica;

IV - vender bilhete de passagem acima da capacidade da embarcação;

V - recusar a revalidação ou restituição do valor do bilhete de passagem em caso de desistência da viagem, desde que obedecido pelo usuário o prazo estabelecido nesta Resolução;

VI - transportar usuário sem bilhete de passagem; exceto os isentos previstos em legislação.

VII - deixar de registrar, com destaque, no bilhete de passagem, quando tratar-se de tarifa promocional;

VIII - não reter em arquivo, a via dos bilhetes de passagem emitidos para a finalidade prevista no § 2º do art. 32 desta Resolução;

IX - não iniciar a venda de bilhete de passagem com a antecedência mínima estabelecida nesta Resolução;

X - não garantir a reserva de lugar ao usuário quando da compra antecipada de bilhete de passagem, conforme inc. XII do art. 40 desta Resolução;

XI - não adotar, quando determinado pela METROPLAN, o aumento da freqüência e dos horários de viagens, conforme estabelecido nesta Resolução;

XII - alterar o itinerário da travessia, salvo motivo justificável, sem prévia autorização da METROPLAN;

XIII - não apresentar a embarcação para vistoria, de acordo com o estabelecido pela METROPLAN e/ou pela Autoridade Marítima;

XIV - não apresentar à METROPLAN o Certificado de Segurança da Navegação da embarcação, conforme estabelecido no art. 6º desta Resolução;

XV - alterar a composição da frota sem prévia autorização da METROPLAN ou da Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas;

XVI - não manter frota reserva, conforme homologado pela METROPLAN;

XVII - não solicitar à METROPLAN, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas a substituição da embarcação, conforme estabelecido nesta Resolução;

XVIII - não apresentar, no prazo estabelecido nesta Resolução, nova embarcação para recomposição da frota;

XIX - não comunicar à METROPLAN, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas no prazo estabelecido nesta Resolução, a substituição de embarcação avariada ou envolvida em acidente;

XX - deixar de registrar no setor de bilhetagem as cargas ou encomendas que forem embarcadas ou entregues à tripulação;

XXI - desrespeitar ou desacatar os agentes de fiscalização da METROPLAN, Autoridade Marítima e demais órgãos competentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;

XXII - modificar ou suprimir os horários regulares sem prévia autorização da METROPLAN;

XXIII - não utilizar ou alterar os pontos de partida e chegada homologados pela METROPLAN;

XXIV - recusar ou retardar o fornecimento de informações solicitadas ou de documentos de caráter obrigatório a serem encaminhados à METROPLAN, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas;

XXV - apresentar dados e informações incorretas ou inverídicas à METROPLAN;

XXVI - utilizar para o embarque ou desembarque de passageiros terminais hidroviários não homologados pela METROPLAN;

XXVII - não cumprir determinação prevista na legislação vigente da METROPLAN ou Autoridade Marítima.

XVIII - utilizar embarcações com menor capacidade de transportar passageiros, em horários considerados de maior número de usuários, tendo embarcação maior disponível.

XIX - deixar de manter em funcionamento na embarcação o equipamento previsto no art. 5º, § 3º, desta Resolução;

XX - transportar encomendas ou cargas que ponham em risco a segurança dos passageiros e da embarcação;

XXI - realizar manutenção e/ou reparos na embarcação quando estiver atracada no terminal.

Art. 54. As multas gravíssimas serão aplicadas à operadora nos casos de:

I - cobrar, a qualquer título, importância não autorizada pela METROPLAN;

II - não diligenciar na obtenção de transporte para os usuários, na hipótese de atraso de viagem, por sua culpa, conforme previsto nesta Resolução;

III - apresentar tripulação, sob efeito de bebida alcoólica ou de qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

IV - conduzir a embarcação colocando em risco a segurança do usuário e de terceiros;

V - permitir a lotação acima da capacidade da embarcação;

VI - permitir o transporte de passageiros em desacordo com o que estabelece o art. 19 desta Resolução;

VII - apresentar embarcação em operação com sinais de avaria ou sem condições de tráfego;

VIII - manter em operação embarcação sem o porte do Certificado de Segurança da Navegação ou com o porte do Certificado ou de sua convalidação vencido;

IX - transportar produtos considerados perigosos, conforme legislação específica, fora dos horários estabelecidos pela METROPLAN, ou transportar produtos que possam comprometer a segurança da embarcação, de seus ocupantes ou de terceiros;

X - manter em operação embarcação não cadastrada na METROPLAN;

XI - retornar à operação embarcação recuperada após acidente sem comprovar a liberação prevista no § 1º do art. 10 desta Resolução;

XII - não efetuar, dentro dos prazos, os pagamentos de taxas e demais encargos legais devidos a METROPLAN pela execução dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros;

XIII - adulterar documento de porte obrigatório;

XIV - não comprovar à METROPLAN as medidas adotadas em caso de acidente, conforme estabelecido nesta Resolução;

XV - manter embarcação atracada na área da hidroviária, exceto pelo tempo exclusivamente necessário para o embarque e desembarque de passageiros, ou por motivo justificado.

Seção III - Da Suspensão dos Serviços

Art. 55. A pena de suspensão dos serviços será aplicada nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares.

§ 1º A pena de que trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de falta não capitulada nesta Resolução, mas considerada grave na forma apurada em processo administrativo específico.

§ 2º A pena prevista neste artigo será cumprida em época determinada pela METROPLAN, que poderá convocar outra empresa para executar os serviços durante o período de suspensão.

Seção IV - Da Caducidade da Outorga

Art. 56. A caducidade da outorga será declarada, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando:

I - os serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

II - a operadora descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à outorga dos serviços;

III - a operadora paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a operadora perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos serviços;

V - a operadora não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - protocolos de usuários, demandas de Autoridades, reiterados atrasos ou panes, bem como fiscalização da METROPLAN, da Capitania dos Portos e/ou da AGERGS determinarem que a operadora não possua condições operacionais ou embarcações adequadas para a satisfatória execução dos serviços de transporte hidroviário coletivo de passageiros;

VII - a operadora não atender a intimação da METROPLAN no sentido de regularizar a prestação dos serviços; e

VIII - a operadora for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 57. Os processos administrativos instaurados por infração às determinações desta Resolução serão apurados na forma estabelecida em legislação específica.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. As disposições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros realizados com embarcação destinada exclusivamente a passageiros, quando esses serviços integrarem linhas rodoviárias intermunicipais.

Art. 59. Para fim de implantação da presente Resolução, as operadoras terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, para:

I - apresentar à METROPLAN a sistemática operacional da travessia, o dimensionamento da frota reserva e a identificação dos terminais hidroviários;

II - cadastrar as embarcações junto à METROPLAN;

III - disponibilizar nas embarcações as informações previstas no art. 7º desta Resolução;

III - disponibilizar nos terminais hidroviários e nos guichês de venda de bilhetes de passagens as informações previstas no art. 21 desta Resolução.

Art. 60. As operadoras cujas embarcações estiverem realizando viagens intermunicipais, com as características dos serviços regulados por esta Resolução, e que não possuam delegação do Poder Concedente, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação específica, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - apreensão da embarcação, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas;

II - pagamento de multa no valor de 100 (cem) UPF-RS;

III - impossibilidade de habilitação para operação do serviço por um período de até 02 (dois) anos.

Art. 61. A METROPLAN expedirá normas complementares para o cumprimento desta Resolução sempre que se fizer necessário.

Art. 62. A METROPLAN poderá delegar, mediante autorização e observado o disposto no Decreto nº 39.271, de 09 de fevereiro de 1999, a prestação dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros, em caráter excepcional, para possibilitar a implantação onde inexista o serviço, desde que a operadora:

I - assine termo de compromisso, reconhecendo expressamente que a autorização é concedida em caráter excepcional e a título precário, podendo cessar a qualquer momento por simples determinação da METROPLAN, não gerando nenhum direito, a qualquer título, ou preferência em licitação para outorga do serviço;

II - seja domiciliada no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 63. As outorgas para exploração dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros em vigor passarão a ser regidas pelos termos desta Resolução e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. As delegações realizadas por meio de processo licitatório e com instrumento que as formalize, reger-se-ão pelos termos do contrato e, subsidiariamente, pelos termos desta Resolução, sendo que eventual ajuste do contrato a esta Resolução far-se-á por meio de aditivo contratual, firmado pela METROPLAN e pela delegatária, resguardada as condições da proposta.

Art. 64. As infrações para as quais não hajam penalidades específicas previstas nesta Resolução serão punidas com multa no valor de 42 (quarenta e duas) UPF-RS.

Art. 65. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela METROPLAN.

Art. 66. Aplicam-se, no que couberem, as disposições constantes de regulamentações do SETM ou de outras Resoluções do CETM que não contrariem as disposições desta Resolução.

Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 68. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, RS, 17 de janeiro de 2012.

Marcus Antônio Mirandola Damiani,

Presidente em exercício CETM