Resolução INSS nº 80 de 10/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2009

Normatiza a destinação dos equipamentos de informática inservíveis do Instituto Nacional do Seguro Social.

Fundamentação legal:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990;

Decreto nº 6.087, de 20 de abril de 2007, e

Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando que o INSS vem renovando o parque tecnológico com o objetivo de atender à demanda dos novos sistemas de informação;

Considerando a necessidade de normatizar a destinação dos equipamentos de informática, no âmbito deste Instituto;

Considerando a necessidade de adequar, uniformizar e definir procedimentos para subsidiar na tomada de decisão sobre o desfazimento dos equipamentos de informática do Instituto, e

Considerando, ainda, que o desfazimento dos equipamentos de informática classificados como inservíveis deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,

Resolve:

Art. 1º Determinar que a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI emita nota técnica anual, identificando os equipamentos de informática e suas respectivas configurações, fazendo constar, no mínimo: o tipo de processador e respectiva velocidade, tamanho de memória RAM e tamanho de disco rígido/HD, e informações sobre partes e peças ausentes, com vistas a auxiliar posterior classificação dos equipamentos por Comissão constituída, na forma do art. 19 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.

§ 1º A fase de identificação dos equipamentos compreenderá a análise quanto à impossibilidade de substituição de peças ou consumíveis, bem como a declaração da obsolescência destes equipamentos em relação à necessidade de adequação aos projetos de modernização do parque de informática do Instituto.

§ 2º Havendo a impossibilidade de a CGTI proceder à identificação de que se trata o caput deste artigo, nas hipóteses de eventual necessidade de complementação, ou ante a falta de condições do corpo técnico em executar a análise dos componentes dos equipamentos, deverá solicitar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV a emissão de laudo técnico, objetivando a referida identificação, indispensável à posterior classificação e prosseguimento dos processos de desfazimento.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se equipamento de informática a designação genérica para microcomputador de mesa, monitor de vídeo, teclado, notebook, impressora, ativos de redes e demais peças-parte, componentes e ou equipamentos que também puderem ser entendidos dentro dos conceitos hardware e periféricos.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 8 do Comitê de Tecnologia e Informação do Instituto Nacional do Seguro Social, de 4 de julho de 2000.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO