Resolução SEAPPA nº 80 de 10/11/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2009
Aprova o Regulamento para a realização de Eventos Agropecuários no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-02/003369/2009, e
Considerando a Portaria Federal nº 108, de 17 de março de 1993, que dispõe sobre as Normas Técnicas para a Organização e Funcionamento das Exposições e Feiras Agropecuárias, Leilões Rurais e dos Colégios de Jurados das Associações Encarregadas da Execução dos Serviços de Registro Genealógico e a Portaria Federal nº 162, de 18 de outubro de 1994, que estabelece normas complementares no tocante à Fiscalização e o Controle de Animais em todo o Território Nacional,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a realização de Eventos Agropecuários que acompanha esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEAPPI nº 500, de 29 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 04 de dezembro de 2001.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009
CHRISTINO ÁUREO DA SILVA
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
REGULAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º A realização de eventos agropecuários no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999 e do Decreto nº 26.214, de 25 de abril de 2000, ficará sujeita à fiscalização e supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA.
§ 1º Para efeito deste regulamento os eventos agropecuários classificam-se em:
I - leilões;
II - feiras;
III - exposições;
IV - rodeios;
V - vaquejadas;
VI - concurso leiteiro;
VII - outras aglomerações de animais, inclusive para fins esportivos.
§ 2º A aplicação do presente regulamento dar-se-á sem prejuízo da legislação federal específica para os eventos discriminados no parágrafo anterior.
Art. 2º Todos os eventos agropecuários a que se refere o art. 1º somente poderão ser realizados mediante prévia autorização emitida pelos agentes oficiais dos Núcleos de Defesa Agropecuária - NDA/SEAPPA.
§ 1º A emissão de autorização para realização de eventos agropecuários dependerá de apresentação pelo interessado de requerimento, conforme constante no modelo do Anexo I, devendo ser protocolado nos Núcleos de Defesa Agropecuária da SEAPPA na área de ocorrência do evento, de acordo com os seguintes prazos:
a) 30 (trinta) dias de antecedência, para os certames de jurisdição municipal e regional;
b) 60 (sessenta) dias de antecedência, para os certames de jurisdição estadual, interestadual e nacional;
c) 90 (noventa) dias de antecedência, para os certames de jurisdição internacional;
d) 15 (quinze) dias de antecedência, para realização de leilões de animais.
§ 2º Quando não atendidos os prazos acima deverão ser adotadas as sansões pertinentes pelo órgão de Defesa Sanitária Animal previstas na legislação estadual.
§ 3º Deverá ser destinado pelo requerente local próprio para as atividades do serviço de Defesa Agropecuária nas instalações do evento.
§ 4º Será permitido o livre acesso de todos os técnicos da Superintendência de Defesa Agropecuária da SEAPPA nos recintos de quaisquer eventos agropecuários em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º Todas as comunicações pertinentes ao certame quando necessário e a qualquer tempo, deverão ser feitas pelo Serviço Oficial, durante a realização do evento agropecuário.
§ 6º A ausência injustificada do médico veterinário responsável técnico durante o Evento Agropecuário poderá acarretar no cancelamento de sua habilitação pela Superintendência Federal de Agricultura, podendo, a critério da Coordenadoria Defesa Sanitária Animal da SEAPPA e mediante a pertinente justificativa ser feita a troca de responsabilidade por outro Médico Veterinário habilitado para emissão de GTA.
§ 7º Deverão ser atendidas as normas para proteção de animais no Estado do Rio de Janeiro, visando defendê-los de abusos, maus tratos e outras condutas cruéis previstas na legislação estadual.
Art. 3º A autorização para a realização de eventos agropecuários, não existindo qualquer pendência do requerente junto à Superintendência de Defesa Agropecuária da SEAPPA, somente será emitida quando forem cumpridos os seguintes requisitos:
a) cadastro do recinto de realização da aglomeração pelo serviço de defesa agropecuária estadual;
b) aprovação do recinto indicado pelo interessado no requerimento, após vistoria higiênico-sanitária inclusive das respectivas instalações pelo agente do Serviço Oficial da Defesa Agropecuária da SEAPPA;
c) comprovação da habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal, pelo respectivo órgão competente, do médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais;
d) declaração de responsabilidade técnica data e assinada pelo médico veterinário habilitado para emissão de Guia de Trânsito Animal responsável pela assistência técnica aos animais, conforme Anexo I.
§ 1º Qualquer alteração de datas ou regimento interno, quando houver, deverá ser comunicada aos Núcleos de Defesa Agropecuária - NDA/SEAPPA, desde que já autorizados.
§ 2º Mesmo para animais pertencentes ao estabelecimento que realiza o evento, deverão ser apresentados os respectivos documentos zoossanitários ficando, neste caso, isentos de apresentação da Guia de Trânsito Animal de ingresso, constando a devida observação no Relatório Técnico no campo "Animais com origem na propriedade".
§ 3º As disposições deste artigo se aplicam também aos eventos agropecuários de caráter beneficente, promovidos por comunidades e/ou entidades religiosas ou filantrópicas.
§ 4º A autorização prevista no caput deste artigo poderá ser concedida inclusive para exposições e feiras agropecuárias não relacionadas no Calendário Oficial.
Art. 4º As exposições internacionais deverão ter a prévia autorização da Superintendência Federal de Agricultura no Estado e observarão no seu Regimento Interno as normas específicas de importação editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando da participação de animais de outros países.
Art. 5º Os leilões somente poderão se realizados por empresa especializada que será responsável pelas despesas inerentes ao evento devendo a mesma ser cadastrada na Superintendência Federal de Agricultura e na Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal da SEAPPA.
Parágrafo único. A empresa referida no caput deste artigo deverá apresentar ao final do evento planilha específica contendo informações acerca do vendedor, do comprador e do estabelecimento de destino dos animais após o leilão.
Art. 6º Os eventos agropecuários somente poderão ser abertos ou encerrados com a presença de um agente do serviço oficial de Defesa Agropecuária.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 1º art. 12 do Decreto nº 26.214, de 25 de abril 04 de 2000 que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Animal, ao médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais caberá:
I - na recepção dos animais:
a) estar presente no local, na data marcada, desde o inicio da chegada dos animais até o término;
b) verificar se as instalações para animais e o manejo dos mesmos, estão de acordo com a legislação sanitária vigente e se os animais passaram pelo pediluvio;
c) Efetuar a inspeção clínica dos animais antes dos mesmos adentrarem no recinto;
d) verificar se o veiculo transportador passou pelo rodoluvio e/ou foi pulverizado e cadastrar o transportador do veículo para fins de rastreabilidade;
e) inspecionar o controle higiênico e sanitário do evento agropecuário;
f) proceder à verificação da documentação sanitária, GTA, atestados de vacinação e exames que deverão ficar retidos até a saída dos animais;
g) conferir a documentação sanitária exigida, observando se as marcas, tatuagens, sinais, numeração, resenha, conferem com os documentos apresentados e estão de acordo com a legislação sanitária vigente;
h) não permitir o desembarque dos animais, no caso de constatada qualquer irregularidade quanto a documentação exigida comunicando imediatamente aos Núcleos de Defesa Agropecuária - NDA/SEAPPA;
i) comunicar imediatamente aos Núcleos de Defesa Agropecuária - NDA/SEAPPA para as providências necessárias, no caso de animais suspeitos ou contaminados de qualquer enfermidade;
j) acompanhar a formação dos lotes de animais, anotando o número de cada lote no verso da documentação sanitária original respectiva.
II - na saída dos animais:
a) acompanhar o embarque dos animais, emitindo os documentos sanitários pertinentes;
b) recolher e enviar o Relatório Técnico à Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal da SEAPPA, com o prazo máximo de uma semana após a realização do evento, conforme modelo constante do Anexo IV da presente Resolução, devidamente preenchido datado e assinado.
CAPÍTULO II - DAS INSTALAÇÕESArt. 8º Os recintos e instalações destinados a realização de eventos agropecuários, ficam sujeitos a controle higiênico e sanitário pelo médico veterinário habilitado, devendo atender, no que couber, os seguintes requisitos:
a) local para recepção de animais, com rampa de desembarque com pediluvio, tronco ou brete, baias e currais;
b) local para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa sanitária animal, com instalação sanitária;
c) local para alojamento de animais;
d) local para isolamento de animais enfermos;
e) pista para julgamento de animais;
f) pedilúvio e rodolúvio em todos os acessos do parque;
g) abastecimento de água e luz elétrica;
h) instalações sanitárias para uso do público visitante e de serviço;
i) depósito de ração.
§ 1º Não serão requeridas para o caso de eventos de leilões as instalações indicadas nos itens d), e) e i).
§ 2º O pedilúvio e rodolúvio em todos os acessos ao recinto deverão ser limpos e preparados com material de desinfecção antes de cada evento.
§ 3º O piso dos currais deverá ser de material resistente, permitindo sua completa limpeza desinfecção e desinfestação.
§ 4º Os currais não calçados ou com piso de terra deverão ter removido todo resíduo, inclusive esterco e areia, no dia anterior e posterior ao evento, devendo em seguida sofrer desinfecção e desinfestação através de pulverização de produto indicado pelos agentes oficiais dos Núcleos de Defesa Agropecuária - NDA/SEAPPA.
§ 5º Todas as instalações deverão ser desinfetadas e desinfestadas pelo menos 12 (doze) horas antes da entrada de novos lotes para leilão.
§ 6º O veículo de transporte de animais ao passar pelo rodolúvio poderá receber uma pulverização com solução desinfetante indicado pelos agentes oficiais dos Núcleos de Defesa Agropecuária - NDA/SEAPPA.
§ 7º As medidas de desinfecção, desinfestação, limpeza, remoção de resíduos, enterramento e incineração de cadáveres, e outras relativas a animais, veículos e ambiente, serão de responsabilidade da empresa promotora, ficando o Médico Veterinário da Defesa Sanitária Animal autorizado a determinar sua adoção quando necessária.
Art. 9º O uso de desinfetantes e outros materiais conforme abaixo indicados, deverão ser supervisionados pelo agente do serviço oficial de Defesa Agropecuária:
I - COMPOSTOS À BASE DE IODOFÓRMIO.
Preparação: misturar 1 litro do produto em 200 litros de água. Tempo de contato: 10 minutos.
Método de aplicação: pulverização, aspersão, pedilúvio e imersão.
Indicações: pessoas, animais, veículos, vestuário, utensílios, couro, pele, osso, feno, palha e esterqueira.
II - SOLUÇÃO DE CREOLINA COMERCIAL A 10%
Preparação: misturar 9 litros de água com 1 litro de creolina comercial a 10%.
Tempo de contato: 2 horas.
Método de aplicação: pulverização, aspersão.
Indicações: instalações, veículos e esterqueira.
III - SOLUÇÃO DE CARBONATO DE SÓDIO A 4%
Preparação: dissolver 440 g de carbonato de sódio em 10 litros de água.
Tempo de contato: 10 minutos.
Método de aplicação: pulverização, aspersão, pedilúvio e imersão.
Precaução: ao aplicar o desinfetante em ambientes fechados, recomendam-se botas, luvas e máscara.
Limitação: atua só em solução.
Indicações: instalações, pessoas e animais, veículos, vestuários, utensílios, couros, peles, ossos, fenos e palhas.
Art. 10. Para efeito deste regulamento, as instalações devem obedecer às seguintes disposições:
a) os currais devem ser construídos em local arejado com bebedouros e/ou cochos;
b) os currais de espera devem ter adequada iluminação à inspeção dos animais;
c) o tronco e/ou seringa devem ser cobertos e em local de fácil manejo;
d) o rodolúvio deve ser construído em alvenaria com as medidas mínimas de 06 (seis) metros de comprimento, 03 (três) metros de largura e profundidade no centro entre 30 (trinta) e 50 (cinqüenta) centímetros;
e) o pedilúvio para animais deve ser construído em alvenaria com as medidas mínimas de 03 (três) metros de comprimento, 15 (quinze) a 30 (trinta) centímetros de profundidade e 02 (dois) metros de largura, contíguo aos desembarcadores e embarcadouros.
Art. 11. A fiscalização dos recintos e instalações onde se realizam eventos agropecuários será efetuada por Médico Veterinário da Defesa Sanitária Animal, que a seu critério poderá voltar a inspecioná-los a qualquer tempo durante a sua realização, e se dará em observância aos modelos constantes dos anexos ao presente Regulamento.
Art. 12. A recepção de animais no recinto nos termos do inciso I do art. 7º do presente Regulamento realizar-se-á no prazo máximo de até 06 (seis) horas antes do início do evento.
§ 1º Havendo animais suspeitos ou acometidos de qualquer enfermidade, o Médico Veterinário responsável pela assistência técnica dos animais, deverá comunicar imediatamente ao Médico Veterinário da Defesa Sanitária Animal para as providencias a serem adotadas, ficando automaticamente proibida a saída ou entrada de animais ou veículos.
§ 2º Somente haverá desembarque de animais acompanhados de documentação sanitária emitida de acordo com a legislação vigente, ficando vedado realizar no recinto vacinação, alergo-teste ou coletar material para exames com finalidade de emissão de documentação sanitária.
§ 3º Os animais cujos exames estejam vencendo durante o evento, não poderão ingressar na aglomeração antes de ser feito um novo exame.
Art. 13. A saída de animais do recinto dos eventos agropecuários obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - a Guia de Transito de Animal será emitida a partir da documentação sanitária original de entrada dos respectivos animais no recinto;
II - facilitar o rastreamento dos animais através do devido registro no campo "observação" das GTAs (UF/Série/Nº) acompanhadas do nome do município de emissão que deram origem aos animais para participação no evento, excetuando-se os leilões realizados com animais de propriedades rurais que sediam o evento;
III - no caso de bovinos, bubaIinos, caprinos e ovinos a retirada dos animais do recinto para fora do Estado, trânsito interestadual, deverá ser feita pelo agente do serviço oficial de Defesa Agropecuária;
IV - no campo "observação" da GTA descrever as informações dos atestados e exames apresentados, tais como: número do atestado, CRMV do médico veterinário emitente do atestado, número da habilitação, número do credenciamento do laboratório e número dos exames.
Art. 14. O Médico Veterinário responsável pela assistência técnica aos animais entregará ao Núcleo de Defesa Agropecuária - NDA/SEAPPA na área de ocorrência do evento, no prazo máximo de uma semana após a sua realização, o Relatório Técnico conforme modelo constante do Anexo III da presente resolução, devidamente preenchido, datado, assinado e carimbado de acordo com modelo regulamentado pela legislação vigente para habilitados.
§ 1º As GTAs de ingresso no Evento Agropecuário deverão ser entregues ao Núcleo de Defesa Agropecuária - NDA/SEAPPA na área de sua ocorrência juntamente com o relatório técnico, para fins de rastreabilidade.
§ 2º Se houver atraso injustificado na entrega do relatório técnico pelo médico veterinário ao serviço de Defesa Agropecuária poderá o órgão da SEAPPA adotar as sansões previstas na legislação de defesa agropecuária.
§ 3º Quaisquer irregularidades verificadas nas instalações sanitárias pelo Médico Veterinário da Defesa Sanitária Animal, deverão ser relacionadas e relatadas, inclusive quanto às medidas adotadas, devidamente apresentadas no Relatório Técnico do Médico Veterinário responsável pela assistência técnica aos animais.
Art. 15. Para identificação da causa mortis em caso de animais que venham a falecer no recinto do evento, o médico veterinário do Serviço Oficial adotará as medidas preconizadas na legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. O não cumprimento das disposições deste Regulamento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A reincidência em Infrações ao disposto neste Regulamento acarretará na suspensão do direito da empresa promotora realizar qualquer evento agropecuário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como a competente comunicação ao CRMV-RJ e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos por atos normativos, expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV