Resolução GCE nº 80 de 04/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a fixação de metas de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste.
Notas:
1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.
2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.
5) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, verificado até esta data encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;
Considerando que se verificou ganho adicional no nível dos reservatórios das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, desde a adoção da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 76, de 23 de novembro de 2001;
Considerando a participação ampla da população e do empresariado brasileiros na redução do consumo de energia elétrica até esta data;
Considerando o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões do País, motivado pela elevação das temperaturas;
Considerando o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta no consumo de energia verificado nas atividades a ele relacionadas;
Resolve:
Art. 1º Para as unidades consumidoras, integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, conforme disposto no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, a meta mensal corresponderá ao maior dos valores calculados da seguinte forma:
I - a respectiva meta de consumo definida na forma da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 76, de 23 de novembro de 2001;
II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de dezembro de 2000, janeiro e fevereiro de 2001.
Art. 2º A meta a ser considerada vigorará a partir de 1º de dezembro de 2001, sendo calculada pro rata die até 28 de fevereiro de 2002.
Art. 3º As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores:
I - a meta em vigor até 30 de novembro de 2001;
II - as metas obtidas por meio do cálculo previsto nos incisos I e II do art. 1º.
§ 1º As concessionárias distribuidoras comunicarão as três metas por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.
§ 2º A meta a ser observada pelo consumidor deverá estar em destaque.
§ 3º Sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1º, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:
I - carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II - fac-simile; ou
III - qualquer outro meio de comunicação que o consumidor possua.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE"