Resolução CC/FGTS nº 80 de 19/11/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1992

1992

Regulamenta a aplicação da multa prevista no artigo nº 24, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o disposto no artigo 5º, e cumprindo a determinação contida no artigo 24, ambos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

Considerando que a conveniência de se regulamentar, ainda que parcialmente, o disposto no artigo 24, da lei retromencionada, visando a sua imediata aplicabilidade aos bancos depositários que não migrarem suas contas do FGTS, por irregularidades detectadas;

Considerando a necessidade de concluir-se o processo migratório das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da rede bancária para a Caixa Econômica Federal - CEF; resolve:

I - Estabelecer que a multa prevista no artigo 24, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, incidirá sobre o montante dos saldos das contas vinculadas que apresentarem irregularidades, por ocasião das auditorias procedidas pelo Agente Operador, nos cadastros, ainda sob a guarda da rede bancária;

II - São passíveis de aplicação da multa as irregularidades discriminadas nos anexos I e II, desta resolução, devendo o banco depositário, mantenedor e/ou arrecadador, nos prazos de 30 e 90 dias, respectivamente, contados a partir do recebimento da notificação do resultado da auditoria, promover as regularizações ou comprovar a impossibilidade de promovê-las ou, na falta destas providências, recolher a multa;

III - A transferência, a partir da publicação desta resolução, das contas vinculadas par o Agente Operador, não isenta o banco depositário ou arrecadador da responsabilidade pela correção das irregularidades pendentes, ou detectadas quando do processamento, pela CEF, nos termos do item anterior, inclusive quanto à aplicação da multa;

IV - Expirados os prazos previstos no item II, o Agente Operador promoverá nova auditoria no cadastro de contas vinculadas dos bancos depositários;

V - Para os bancos que não disponibilizarem, no prazo estipulado pelo Agente Operador, os relatórios de auditoria dos cadastros, a multa incidirá sobre a totalidade dos saldos registrados nas contas vinculadas, das quais são depositários;

VI - As irregularidades porventura pendentes, relativas às migrações de contas já efetuadas, deverão ser feitas ou comprovada a sua impossibilidade, pelos bancos depositários, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta resolução;

VII - Para efeito da aplicação da multa, serão consideradas as irregularidades detectadas nas contas vinculadas, cujo empregador tenha efetuado depósito a título de contribuição do FGTS, no seu respectivo domicílio bancário, em nome de qualquer um de seus empregadores, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da primeira auditoria.

VIII - As regularizações realizadas em decorrência de Notificação do Agente Operador, porventura indevidas, implicarão imposição da multa, de que trata esta resolução, sobre o saldo atualizado das contas vinculadas e identificadas nesta condição, ressalvada a hipótese de o banco depositário comprovar que essas irregularidades decorreram de informação inexata do empregador;

IX - Competirá ao Ministério do Trabalho a aplicação das multas previstas nesta resolução, as quais serão revertidas em favor do Fundo;

X - O Ministro do Trabalho e Presidente do Conselho Curador, disciplinará, com base na Lei nº 8.036/90 e demais normas em vigor, o rito processual a ser adotado na aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, observando-se, para tanto, as seguintes diretrizes:

a) celeridade processual;

b) garantia do princípio do contraditório; e

c) níveis recursais.

XI - O Ministério do Trabalho e a Caixa Econômica Federal baixarão, ainda, as demais instruções necessárias ao cumprimento desta resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável;

XII - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Walter Barelli

Presidente