Resolução ATR nº 8 DE 13/06/2025
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 jun 2025
Disciplina alterar a Resolução ATR Nº 8/2024, na qual disciplina o uso dos veículos extras no Transporte Público Coletivo Intermunicipal no Estado do Tocantins, durante o período de férias e feriados, estabelecendo normas e diretrizes para assegurar a eficiência, segurança, regularidade e continuidade na prestação desses serviços, em conformidade com as competências estabelecidas pela legislação vigente.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso das suas atribuições e consoante o disposto no Ato nº 20 - NM, de 02 de janeiro de 2015, assim como na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007; e
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos Serviços Públicos de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e Terminais Rodoviários;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos Serviços Públicos de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e Terminais Rodoviários;
CONSIDERANDO que é função estatal assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos os que satisfazerem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação do serviço, vide artigo 3º do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de diretrizes e condições gerais para sistematizar e organizar o funcionamento dos serviços de transporte intermunicipal no que tange aos dispositivos no comando legal;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução/ATR Nº 08, de 05 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os prestadores de serviços devidamente cadastrados nas modalidades convencional, alternativo e semiurbano poderão requerer a utilização do veículo extra nos seguintes períodos:
I - período de férias escolares, compreendidos entre 01/12 a 31/01 - 01/07 a 10/08, podendo ser estendido até o final de semana subsequente;
II - feriados nacionais e estaduais, podendo ser estendido até o final de semana subsequente, bem como no dia anterior ao período.
Parágrafo único:
O prestador de serviço do transporte intermunicipal de passageiros, que tenha interesse no veículo extra, deverá requerer o cadastro do veículo, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, antes da sua utilização, nas mesmas condições do veículo principal, inclusive, o porte obrigatório dos documentos necessários.
Art. 2º É vedado a utilização de carro extra em nome de terceiro, devendo este ser cadastrado exclusivamente em nome do permissionário/empresa requerente.
Art. 3º O veículo extra a ser utilizado deverá estar previamente cadastrado na ATR, em situação ativa, e com toda a documentação em dias, sendo que a autorização para o uso do veículo ficará condicionada à regularidade do prestador de serviço em relação à última atualização cadastral realizada pela ATR.
Art. 5º O Veículo extra deverá realizar as chegadas e partidas em todos os pontos de embarque e desembarque autorizados pela ATR, de maneira simultânea ao veículo principal da linha cadastrado a ATR, em conformidade com o disposto no art. 3º, sob pena de autuação.
Art. 6º O veículo extra utilizado deverá respeitar todas as normativas estabelecidas pela ATR, inclusive em relação à obrigatoriedade da concessão e gratuidades e benefícios normativos pela ATR.
Parágrafo único:
O veículo extra, cadastrado na ATR, deverá possuir identificação no para-brisas do carro, com finalidade de facilitar tanto para os usuários do transporte quanto para os fiscais da ATR, visualmente, a modalidade daquele veículo.
Art. 7º O prestador de serviços do transporte intermunicipal de passageiros, que tenha interesse no veículo extra, deverá realizar o cadastro do veículo, nas mesmas condições do veículo principal, tais como: categoria, capacidade, lotação, esquema operacional.
Parágrafo único:
O requerimento de que trata o caput do artigo deverá ser feito através de requerimento padrão (Anexo I) e protocolado junto a ATR, devendo constar no requerimento justificativa do pedido e as especificações do veículo a ser utilizado.
Art. 8º Para a utilização do veículo extra, além da autorização da Agência Reguladora, deverá o(a) interessado(a), realizar o recolhimento dos emolumentos “Autorização para Utilização de Veículo Extra”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS PEREIRA MARTINS
Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos - ATR