Resolução CMMA nº 8 DE 02/10/2025

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 out 2025

Dispõe sobre a classificação do impacto ambiental e o porte das atividades econômicas para fins de licenciamento ambiental no município de Aracaju.

O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE ARACAJU – CMMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela lei n° 4.378, de 02 de maio de 2013, e:

CONSIDERANDO que a Lei 4.378 de 02 de maio de 2013 criou o Conselho Municipal do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal do Meio Ambiente é um órgão deliberativo, consultivo, normativo e de assessoramento do Poder Executivo quanto à gestão, proteção e preservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Municipal nº 4.594, de 18 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju e suas alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Resolução à Lei Municipal 4.594/2014, no que tange à classificação do impacto ambiental das atividades econômicas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a classificação do porte das atividades.

RESOLVE:

Art. 1º Classificar empreendimentos e atividades de risco ambiental não significativo, baixo, médio e alto risco ambiental para fins de dispensa de licenciamento ambiental, licenciamento ambiental simplificado, licenciamento ambiental ordinário e autorização ambiental no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme Lei Municipal nº 4.594, de 18 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju.

Art. 2º Definir o porte das atividades, considerando suas particularidades, para o devido regramento da cobrança de taxa de licenciamentos e autorizações ambientais.

Art. 3º As atividades de risco não significativo serão enquadradas como dispensa de Licença Ambiental, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 4º As atividades de risco ambiental não significativo são todas aquelas definidas no Anexo I desta resolução.

§ 1º Empresas que não possuam unidades produtivas ou que funcionem em escritório virtual, em regra, estão dispensadas de licenciamento ambiental, exceto quando desenvolverem atividades de baixo, médio ou alto risco, situação na qual o enquadramento será definido pela SEMA conforme análise do caso concreto.

§ 2º Atividades consideradas de risco não significativo, cujas obras ou intervenções necessárias para sua implantação são capazes de gerar impactos ao meio ambiente, deixam de fazer jus à dispensa de licença e passam a cumprir o procedimento para o baixo risco.

§ 3º A certidão de dispensa de licença aplica-se às atividades comerciais vinculadas à pessoa jurídica. As atividades comerciais vinculadas à pessoa física cumprirão o procedimento para o baixo risco.

Art. 5º Para emissão da Certidão de Dispensa de Licença (CDL), o empreendedor deverá apresentar as seguintes declarações:

I - de ligação do empreendimento ao Sistema de Esgotamento Sanitário operado pela concessionária local ou de implantação de sistema de tratamento compatível com a região, em caso de inviabilidade de ligação à rede pública; 

II - que não suprimirá ou tenha suprimido vegetação sem autorização de supressão de vegetação emitida pela SEMA;

III - que não ultrapassará, no exterior do recinto, o nível de som fixado na legislação em vigor;

IV - que realizará tratamento adequado dos resíduos sólidos e efluentes líquidos;

V - que realizará os ajustes necessários para cessar qualquer tipo de poluição ou dano ambiental.

Art. 6º A expedição da CDL ocorrerá, automaticamente, a partir do recebimento da declaração da pessoa interessada e de enquadramento nas hipóteses estabelecidas no ART. 4º, levando em consideração as declarações contidas no Art. 5º.

§ 1º Recebido o pedido e expedida a CDL, a SEMA poderá proceder à análise ex post e, entendendo necessário, poderá:

I - solicitar esclarecimentos e complementações do titular do empreendimento ou atividade passível de Dispensa de Licenciamento Ambiental;

II - não sendo o caso de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a SEMA notificará o interessado do cancelamento da CDL, informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.

Art. 7º As atividades de baixo risco ambiental, definidas no Anexo II desta resolução, serão enquadradas como Licença Ambiental Simplificada para o planejamento, instalação e operação do estabelecimento, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA. 

Art. 8º A expedição da Licença Ambiental Simplificada dar-se-á após a análise técnica da documentação solicitada pela SEMA, sem a obrigatoriedade de vistoria prévia, ficando a mesma a critério do analista.

§ 1º Recebido o pedido, a SEMA procederá à análise e, entendendo necessário, poderá:

I - solicitar esclarecimentos e complementações do titular do empreendimento ou atividade;

II - fiscalizar o empreendimento;

III - notificar o interessado, informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental. Caso a regularização ambiental não seja efetuada, a Sema tomará as medidas legais necessárias.

Art. 9º As atividades de médio e de alto risco ambiental, definidas nos Anexos III e IV, ficam obrigadas ao Licenciamento Ambiental Ordinário, mediante análise técnica da documentação solicitada pela SEMA, sendo necessária vistoria prévia para o planejamento, início da instalação e operação do empreendimento.

§ 1º Os processos de licenciamento ordinário exigem a indicação de profissional habilitado que possua registro junto ao respectivo conselho de classe e credenciamento ativo no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

§ 2º A contratação do profissional referido no §1° se dará às expensas do empreendedor.

Art. 10. As atividades enquadradas como Autorização Ambiental são aquelas definidas no anexo V desta Resolução, em conformidade com o Art. 15, I a IV, da Lei Municipal 4.594/2014, para as quais é necessária vistoria prévia do empreendimento e análise técnica da documentação solicitada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 11. A comunicação entre a SEMA e o requerente ocorrerá, preferencialmente, por meio eletrônico, salvo nas hipóteses de fiscalização.

Art. 12. A Dispensa de Licenciamento Ambiental e o Licenciamento Ambiental não eximem as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação ambiental, nem inibem ou restringem, de qualquer forma, a ação fiscalizadora da União, do Estado e do Município e não isentam, também, a pessoa de:

a) obter as demais licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás, certidões, certificados, laudos e outros atos declaratórios e autorizadores similares legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade;

b) adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, operação e desativação do empreendimento ou atividade.

Art. 13. No caso de alteração das características do empreendimento ou atividade que importe em modificação de suas características iniciais, o empreendedor deverá submeter à SEMA para reenquadramento da atividade, com fulcro nos Anexos I, II, III, IV e V.

§ 1º O grau de risco ambiental poderá ser reenquadrado pelo Departamento de Licenciamento Ambiental, de acordo com a análise do caso concreto.

Art. 14. A SEMA, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a CDL, as licenças e as autorizações ambientais, sujeitando o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação de regência, sempre que verificar:

I - a ocorrência de omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do Ato Administrativo;

II - o descumprimento das condições e restrições previstas nesta Resolução;

III - a ocorrência superveniente de graves riscos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 15. Para os empreendimentos situados na faixa litorânea do Município de Aracaju, cuja implantação acarrete interferência na dinâmica natural das praias, será obrigatória a apresentação de projeto luminotécnico por parte do empreendedor.

§ 1º O referido projeto deve estar acompanhado do Documento de Responsabilidade Técnica, emitido por conselho de classe competente.

§ 2º É de responsabilidade da SEMA o encaminhamento dos referidos projetos para análise do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, por meio de seu portal oficial, para fins de análise técnica e deliberação quanto às medidas pertinentes.

§ 3º A análise referida no parágrafo anterior se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 4º As licenças ambientais que foram subsidiadas pela análise do ICMBio deverão ser, posteriormente, encaminhadas ao referido órgão, para ciência e eventuais providências. 

Art. 16. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos:

I - Micro

II - Pequeno

III - Médio

IV - Grande

V - Especial.

§ 1º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes nas tabelas do Anexo VI.

ANEXO VI - Classificação Ambiental por Porte do Empreendimento

PORTE ÁREA CONSTRUÍDA (M²) ÁREA ÚTIL (M²) ÁREA TOTAL (M²) EXTENSÃO (M)
Micro ≤ 150 ≤ 150 ≤ 150 ≤ 500
Pequeno > 150 ≤ 1.000 > 150 ≤ 1.000 > 150 ≤ 1.000 >500 ≤3000
Médio > 1.000 ≤ 5.000 > 1.000 ≤ 5.000 > 1.000 ≤ 5.000 >3000 ≤ 7000
Grande > 5.000 ≤
10.000
> 5.000 ≤
10.000
> 5.000 ≤
10.000
> 7000 ≤
15.000
Especial > 10.000 > 10.000 > 10.000 >15.000

Para definição de porte para a atividade de comércio varejista de combustível, deve ser considerada a seguinte tabela:

PORTE TANCAGEM (M³)
Micro ≤30
Pequeno >30 ≤ 50
Médio > 50 ≤ 80
Grande > 80 ≤ 150
Especial > 150
   

Para a definição do porte de atividades passíveis de Autorização Ambiental, deve ser considerados a tabela abaixo:

PORTE ÁREA CONSTRUÍDA (M²) ÁREA ÚTIL (M²) ÁREA TOTAL (M²) EXTENSÃO (M)
Micro ≤ 150 ≤ 150 ≤ 150 ≤ 500
Pequeno > 150 ≤ 1.000 > 150 ≤ 1.000 > 150 ≤ 1.000 >500 ≤3000
Médio > 1.000 ≤ 5.000 > 1.000 ≤ 5.000 > 1.000 ≤ 5.000 >3000 ≤ 7000
Grande > 5.000 ≤
10.000
> 5.000 ≤
10.000
> 5.000 ≤
10.000
> 7000 ≤
15.000
Especial > 10.000 > 10.000 > 10.000 >15.000

Para atividades de transporte e food trucks deve ser considerado o número de veículos, conforme tabela:

PORTE Número de Veículos
Micro 1
Pequeno  
Médio > 2 ≤ 5
Grande > 5 ≤ 10
Especial > 10 ≤ 50

Art. 17. Revoga-se a Resolução CMMA nº 06/2023.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Aracaju, 02 de outubro de 2025.

Jéssica Emília Sérgio de Aquino Golzio

Secretária Municipal do Meio Ambiente

ANEXO I - ATIVIDADES DE RISCO AMBIENTAL NÃO SIGNIFICATIVO (DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL)

ANEXO II - ATIVIDADES DE RISCO AMBIENTAL BAIXO (LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO) 

ANEXO III - ATIVIDADES DE RISCO AMBIENTAL MÉDIO (LICENCIAMENTO ORDINÁRIO)

ANEXO IV - ATIVIDADES DE RISCO AMBIENTAL ALTO (LICENCIAMENTO ORDINÁRIO)

ANEXO V - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL