Resolução SEINFRA nº 8 DE 20/04/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 2022
Dispõe sobre o reajuste dos tetos de tarifários do Aeroporto da Pampulha - Carlos Drummond de Andrade (SBBH), localizado no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
O Secretáriode Estado de Infraestrutura e Mobilidade, no uso das atribuições do art. 37, da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais,
Considerando o Convênio de Delegação nº 07/2020, de 18 de junho de 2020, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, por meio do qual foi delegado a esse último o Aeroporto da Pampulha - Carlos Drummond de Andrade (SBBH);
Considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução ANAC nº 392, de 06 de setembro de 2016, em que se prevê que os valores das tarifas aeroportuárias deverão ser estabelecidos pelos respectivos delegatários dos aeródromos públicos;
Considerando os critérios de reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos nacláusula4 do Anexo 2 - Tarifas Aeroportuária se na cláusula 19.1 do Contrato de Concessão nº 001/2022; e
Considerando a Nota Técnica nº 15/SEINFRA/DTA/2022,que indica uma atualização de 20,0802% sobre os valores tarifários constantes no APÊNDICE A do Anexo 2 do Contrato de Concessão nº 001/2022.
Resolve:
Art. 1º Alterar, nos termos do Anexo Único desta Resolução, os tetos das tarifas aeroportuárias do Aeroporto da Pampulha - Carlos Drummond de Andrade (SBBH), localizado no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caberá ao respectivo operador aeroportuário, a Concessionária do Aeroporto da Pampulha S.A., observar as diretrizes constantes da Resolução nº 392, de 06 de setembro de 2016, e do Contrato de Concessão nº 001/2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigorna data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2022.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 008/2022 DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIASVIGENTES A PARTIR DE MAIO/2022 - AEROPORTO DAPAMPULHA - CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE (SBBH)
Em conformidade com os critérios de reajuste tarifário do Contrato de Concessão nº 001/2022, as tabelas do APÊNDICE A, a seguir dispostas, passam a vigorar com os seguintes valores:
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS
I - TARIFAS APLICÁVEIS AO GRUPO I
Tabela 1 - Tetos das Tarifas Domésticas de Embarque e Conexão (em R$)
Embarque | Conexão | Pouso/Ton | Permanência Ton/horas pátio de manobras | Permanência Ton/horas pátio de estadia |
43,23 | 13,22 | 13,55 | 2,6700 | 0,5721 |
Tabela 2 - Tetos das Tarifas Internacionais de Embarque (em R$)
Embarque | Conexão | Pouso/Ton | Permanência Ton/horas pátio de manobras | Permanência Ton/horas pátio de estadia |
76,55 | 13,22 | 36,10 | 7,1921 | 1,4712 |
II -TARIFAS APLICÁVEIS AO GRUPO II
II.1 - TABELA 1- TARIFA DE POUSO UNIFICADO (Pouso + Embarque) (em R$)
FAIXAS DE PMD(TON) | Valores Domésticos R$ | valores Internacionais R$ |
Até 1 | 221,61 | 318,93 |
+ de 1 Até 2 | 221,61 | 318,93 |
+ de 2 Até 4 | 269,03 | 561,31 |
+ de 4 Até 6 | 544,22 | 1128,93 |
+ de 6 Até 12 | 708,82 | 1486,16 |
+ de 12 Até 24 | 1610,00 | 3354,99 |
+ de 24 Até 48 | 4131,43 | 7532,82 |
+ de 48 Até 100 | 4890,54 | 10230,87 |
+ de 100 Até 200 | 7982,07 | 17004,66 |
+ de 200 Até 300 | 12600,74 | 27063,31 |
+ de 300 | 21060,54 | 44801,54 |
II.2 - TABELA 2 - TARIFA DE PERMANÊNCIA(PÁTIO DE MANOBRAS) (em R$)
FAIXAS DE PMD(TON) | Valores Domésticos R$ | valores Internacionais R$ |
Até 1 | 36,65 | 34,46 |
+ de 1 Até 2 | 36,65 | 34,46 |
+ de 2 Até 4 | 36,65 | 34,46 |
+ de 4 Até 6 | 36,65 | 41,43 |
+ de 6 Até 12 | 36,65 | 68,90 |
+ de 12 Até 24 | 53,21 | 138,39 |
+ de 24 Até 48 | 106,63 | 269,89 |
+ de 48 Até 100 | 176,51 | 449,05 |
+ de 100 Até 200 | 399,92 | 1016,07 |
+ de 200 Até 300 | 697,23 | 1798,65 |
+ de 300 | 1013,86 | 2585,78 |
II.3 - TABELA 3 - TARIFA DE PERMANÊNCIA (ÁREA DE ESTADIA) (EM R$)
FAIXAS DE PMD(TON) | Valores Domésticos R$ (Por hora ou fração) | Valores Internacionais R$ (Por hora ou fração) |
Até 1 | 2,43 | 2,21 |
+ de 1 Até 2 | 2,43 | 2,21 |
+ de 2 Até 4 | 2,43 | 4,48 |
+ de 4 Até 6 | 3,16 | 7,95 |
+ de 6 Até 12 | 5,42 | 13,71 |
+ de 12 Até 24 | 10,60 | 27,10 |
+ de 24 Até 48 | 21,25 | 53,88 |
+ de 48 Até 100 | 35,28 | 89,94 |
+ de 100 Até 200 | 79,88 | 204,08 |
+ de 200 Até 300 | 139,49 | 355,91 |
+ de 300 | 202,72 | 518,55 |
OBS.:
1. Os valores constantes destas Tabelas são cobrados do proprietário ou explorador de aeronave do Grupo II.
III - ARMAZENAGEM E CAPATAZIA - CARGA AÉREA TARIFAS AEROPORTUÁRIAS UTILIZADAS NOS CÁLCULOS DOS PREÇOS APLICÁVEIS A ARMAZENAGEM E CAPATAZIA DE CARGAS IMPORTADAS OU A EXPORTAR.
III.1 - TABELA 1- Preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Armazenagem de carga importada
PERÍODOS DE ARMAZENAGEM | PERCENTUAL SOBRE O VALOR CIF |
1º Até 2 dias úteis | 0,75% |
2º De 3 a 5 dias úteis | 1,50% |
3º De 6 a 10 dias úteis | 2,25% |
4º De 11 a 20 dias úteis | 4,50% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria | + 2,25% |
Obs.:
1. A partir do 4º período, os percentuais são cumulativos; e
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2;
III.2. - TABELA 2 -Preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Capatazia de carga importada
SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO |
R$ 0,0802 por quilograma |
Obs.:
1. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1;
2. O valor da Tarifa Aeroportuária de Capatazia será cobrado uma única vez; e
3. Cobrança mínima, r$ 16,32 (dezesseis reais e trinta e dois centavos);